Parecer GEOT nº 346 DE 07/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2012

Autorização para transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos da empresa.

.................................., subsidiária .............................., com sede na .................................., CNPJ nº ........................., requer com base no artigo 56-A do RICMS-GO  e Instrução Normativa nº 715/05-GSF, autorização para efetivar a transferência de crédito de sua filial estabelecida em ..............., CNPJ nº .................., IE nº .......................... para as filiais estabelecidas nos municípios de ..................., CNPJ nº ..............., IE nº ......................... e ...............,  CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ......................, para fins de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores.

Junta ao feito, cópia do resumo de apuração do imposto do mês de .......... de .... da filial que possui o saldo credor.

Solicita, também, informação sobre a necessidade de prévia comunicação à SEFAZ , nas próximas transferências, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 9º da IN nº 715/05-GSF.

Após análise da escrituração fiscal digital do mês de ............. de .......... do estabelecimento de IE nº ...................., constatou um saldo acumulado de R$............ (......................), decorrente dos seguintes fatores: 1) uma transferência de crédito recebida de outra empresa (...................) no mês de ............. de ......, no valor de R$............ (..........................); e 2) alterações no calendário de pagamento do ICMS ocorridas a partir do início de .....

Esclarece que o pedido trata-se na realidade de compensação de saldos credor e devedor apurados em um mesmo período por diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa localizados dentro do Estado de Goiás, o que é permitido pela legislação tributária estadual, por intermédio de transferência de um para outro estabelecimento do contribuinte (art. 56-A, § 1º do RCTE  e art. 2º da IN nº 715/2005-GSF).

Considerando que a transferência de crédito deve seguir o rito previsto nos artigos 6º a 9º da IN nº 715/2005-GSF e que no presente caso, parte do saldo credor da requerente enquadra-se na vedação à transferência  de crédito previsto no inciso III do artigo 6º da referida IN, e, ainda, a indagação da requerente sobre a necessidade de comunicar à SEFAZ a efetivação de futuras transferências, encaminha os autos a esta Gerência, perguntando:

1) A requerente está obrigada a comunicar ou formalizar requerimento de autorização prévia a esta Secretaria ao realizar as transferências de crédito entre seus estabelecimentos localizados dentro deste Estado, relativas à compensação de saldos prevista no art. 56-A do RCTE e no art. 2º da IN 715/2005-GSF?

2) Ainda que dispensados o comunicado e a formalização de requerimento por parte do interessado, as transferências de crédito em questão sujeitam-se às vedações impostas pelo art. 6º da IN nº 715/2005-GSF?

Conforme disposto no § 3º do art. 56 da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás “os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária”.

Tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos do contribuinte do ICMS, o Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, regulamentou a matéria estabelecendo nos §§ 1º e 2º do art. 56-A que a referida compensação deve ser feita por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, e que o crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo devedor do estabelecimento destinatário ou credor do estabelecimento remetente.

A Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17/03/05, em consonância com o art. 56-B do RCTE, estabelece os procedimentos a serem observados pelo contribuinte do ICMS, quando da transferência de crédito, determinando no art. 9º que é vedada a transferência de crédito nas situações previstas na referida instrução sem a autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, excetuando, entretanto, da autorização prévia, a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado de Goiás.

Diante do exposto, conclui-se que não há nenhuma restrição, inclusive quanto às vedações impostas pelo art. 6º da IN nº 715/2005-GSF, para que o saldo credor de ICMS existente em um dos estabelecimentos da empresa possa ser repassado em transferência para um ou mais de seus estabelecimentos, que apresente saldo devedor, desde que seja observado o limite estabelecido no § 2º do art. 56-A e a transferência seja efetivada em conformidade com os procedimentos fixados no art. 10 da Instrução Normativa nº 715/05-GSF.

Dessa forma, na presente situação, a requerente não está obrigada a comunicar ou formalizar requerimento de autorização prévia para esta Secretaria ao realizar transferência para fins de compensação de saldos credor e devedor de seus estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, devendo, entretanto, observar o limite estabelecido no § 2º do art. 56-A e os procedimentos fixados no art. 10 da Instrução Normativa nº 715/05-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 07 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária