Parecer GEOT nº 346 DE 03/06/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2011

Inscrição centralizada.

.........................., sociedade anônima fechada, com endereço na ........................, inscrita no CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ................., expõe que a empresa tem como atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, que, para o desempenho de sua atividade, possui pontos de venda  de Bilhetes de Passagem Rodoviários, em vários locais do Estado de Goiás e, com base no art. 260, inc. II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, requer a inscrição centralizada no que se refere à emissão dos documentos fiscais: Bilhete de Passagem Rodoviário (tanto formulário, como em blocos), Documento de Excesso de Bagagem, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, série única e Resumo de Movimento Diário para a inscrição estadual nº ..............

O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual – RCTE estabelece que os pontos de venda de bilhetes de passagens são considerados apenas prolongamento do estabelecimento fixo e  permite que o contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, mantenha uma única inscrição neste Estado, dispondo da seguinte maneira:

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).

§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:

.............................................................................................................................

II - o posto de venda:

a) de bilhete de passagem da empresa de transporte de passageiro que possuir inscrição centralizada;

.............................................................................................................................

Art. 260. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. 65):

I - no campo OBSERVAÇÕES ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as Informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Verifica-se, no caso sob análise, que a empresa requerente possui um único estabelecimento filial no Estado de Goiás, cadastrado com o CNPJ/MF nº ............... e inscrição no CCE sob nº ................, ao qual estão vinculados os pontos de venda de bilhetes de passagens que são considerados apenas prolongamento do estabelecimento fixo, o que permite a centralização da inscrição cadastral e determina a emissão e registro dos documentos fiscais obrigatórios apenas pelo estabelecimento fixo.

Ante o exposto, considerando que a requerente já emite documentos fiscais de forma centralizada na inscrição da filial estabelecida no Estado de Goiás, está autorizada pela legislação tributária a manter inscrição centralizada, sendo portanto necessário apenas adotar os procedimentos previstos na norma legal, prescindindo de autorização para tal fim.

É o parecer.

Goiânia, 03 de junho de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária