Parecer GEOT nº 344 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2015
Pedido de reconsideração do Relatório Diligencial nº 0052/2015-CITCD
........................................., brasileiro, empresário, casado, portador do CPF nº ......................., residente em ....................., inventariante do Espólio de ......................., inscrito no CPF nº ..................., por intermédio de seu procurador .................., inscrito na OAB/GO nº ................, solicita reconsideração (fls. ... a ...) do Relatório Diligencial nº ................ (fls. ... a ...), e, após explanação de motivos, faz os seguintes questionamentos (fls. ....):
1 – Reconsideração da decisão contida no Relatório Diligencial nº ................, concedendo à presente manifestação o efeito suspensivo da cobrança do ITCD na forma lançado, com vista a não incidir sobre o mesmo multas e encargos legais pelo não recolhimento na data do vencimento do respectivo DARE, qual seja, .../.../........
2 – Reconhecimento da decadência do crédito tributário pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui descritos, inclusive com a juntada do formal de partilha do espólio de .................., reconhecendo que o usufruto da de cujus ...............somente incide sobre 50% (cinquenta por cento) do patrimônio e não sobre a totalidade, devendo com isto o recolhimento do ITCD, para a extinção do usufruto, ter sua base de cálculo fixada nestes parâmetros.
3 – Reavaliação do acervo patrimonial, tomando-se a avaliação acostada por esta especializada realizada sobre os bens, aplicando-se o índice inflacionário tendo como indexador o IPCA acumulado pelos anos de 2013 a 2015. Caso, assim não entender, que se proceda nova avaliação, levando-se em consideração as particularidades de cada imóvel, tais como relevo, localização e aproveitamento, fatos estes que não se tomaram como indexador das avaliações apresentadas por este.
Inicialmente faremos algumas considerações:
Em .../.../..., ................. e .................. doaram os seguintes bens: ..............., localizada na .......................; Fazenda São Judas, localizada na .................; ................................,; .................................; para os donatários ..................... e sua esposa ....................e .................., por meio da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, lavrada no Cartório ................. (fls. ... a ...).
Corroboram a informação acima os seguintes documentos: Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova (fls. ... a ...); Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Israelândia (fls. ... a ...); Certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição ............. (fls. .../...) e Certidão do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição .............. (fls. .../...), todos do ano de ...........
A cópia da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício foi colacionada aos autos, após o pedido de reconsideração.
Está grafado, na referida escritura pública de doação, o seguinte: “gravando ainda nos imóveis supra descritos, o USUFRUTO VITALÍCIO, em favor do Sr. ............................, supra qualificado, e em sua falta, em favor da Srª .................., supra qualificada” (fls. ...). (g.n.)
Considerando a Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil, extraímos:
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. (g.n.)
Transcrevemos, também, dispositivo da Lei nº 3.071/1916, que disciplinava o Código Civil anterior:
Art. 1.716. Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
O Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, assim dispõe sobre a base de cálculo do ITCD:
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 77.
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação.
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.
§ 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem;
II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
[...]
§ 9º Podem ser reavaliados o bem, o título e o crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier prejudicar a avaliação, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. (g.n.)
Após a explanação acima, passamos à resposta aos questionamentos do Consulente.
Para fins didáticos inverteremos a sequência dos quesitos a serem respondidos.
Item 2 – Atente-se para o fato de que na Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, lavrada no Cartório Silvestre da Comarca de Guapó (fls. 73 a 76), ficou grafado o seguinte: “gravando ainda nos imóveis supra descritos, o USUFRUTO VITALÍCIO, em favor do Sr. ...................., supra qualificado, e em sua falta, em favor da Srª .................., supra qualificada” (fls. ...). (g.n.)
Analisando sob o prisma legal, do art. 1.411 do Código Civil, acima transcrito, o usufruto vitalício foi gravado em favor de .............., e em sua falta, em favor de ...................., portanto, há estipulação expressa de que o direito do usufruto vitalício era do Sr. ..................., e, quando do seu falecimento, passaria para a Srª ..............
Logo, quando do óbito do Sr. ......................., no ano de ............, o usufruto vitalício passou integralmente para a Srª .............. (cujo óbito deu-se em .../.../...), nos termos do art. 1.411 do Código Civil, ficando assim, afastada a possibilidade de ter ocorrido a decadência; o mesmo acontece, nos termos do art. 1.716 da Lei nº 3.071/1916, antigo Código Civil.
Assim, o fato gerador do ITCD em caso de transmissão por doação com reserva de usufruto é a data do óbito do último usufrutuário, fato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário.
Complementando a resposta, o ITCD está sendo cobrado sobre 50% do total do monte-mor, haja vista que o valor total dos bens está avaliado em R$ ............... (.........................), e a base de cálculo do ITCD, por extinção do usufruto vitalício é de R$ ......... (..........................).
Item 3 – A reavaliação, solicitada na reconsideração, foi feita por meio do Parecer Técnico nº 030/2015-COI (fls. 90 a 92), com a visita de servidor do Setor de Avaliações da Coordenação do ITCD às quatro propriedades retromencionadas, resultando no mesmo valor da avaliação constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD Doação nº ................ (fls. .....).
O Despacho nº ............. (fls. .../...) mantém o entendimento quanto ao valor da referida reavaliação, bem como da inexistência da decadência em relação ao crédito tributário, haja vista que o usufruto vitalício estava em favor de ................, e em sua falta, em favor de ................, nos termos do art. 1.411 do Código Civil (fls. ...).
Item 1 – Tendo em vista que o pedido de reconsideração foi protocolado em .../.../... (fls. ...), ultrapassando os 30 dias previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 1.191/2014-GSF, contatos da data do Demonstrativo de Cálculo do ITCD doação nº ................, o qual homologou a base de cálculo do ITCD em .../.../... (fls. ...), entendemos que é devido o valor do ITCD com os acréscimos legais.
Desse modo, fica caracterizada a não ocorrência da decadência nos termos do Código Civil, resta evidenciada a realização de nova avaliação resultando no mesmo valor constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD Doação nº .................. e, por fim, o valor do ITCD deve ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
É o parecer.
Goiânia, 10 de dezembro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais