Parecer GEOT nº 344 DE 03/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jun 2011
Procedimentos a serem adotados no recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de remessa.
................................., sociedade anônima de capital fechado, estabelecida nas ............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob n ............................, formula consulta para dirimir dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados no recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de remessa.
Expõe o seguinte:
I – a consulente atua no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis, bem como suas respectivas partes, peças e acessórios;
II – as operações são feitas com todas as unidades da Federação, e em alguns casos na conferência o cliente detecta uma divergência entre o físico e o destacado em nota fiscal, mercadorias a menor;
III – para os casos descritos acima, a consulente orientou seus clientes a fazer a anotação no canhoto das (notas fiscais) as mercadorias não recebidas e realizar a entrada da nota fiscal apenas das mercadorias efetivamente recebidas, sendo assim não creditaria dos impostos das mercadorias que não seguiram e emitiriam um comunicado de não aproveitamento de crédito o que possibilitaria a requerente a promover o estorno do débito e o retorno das mercadorias para o estoque, e assim poderia realizar uma nova venda;
IV – acontece que alguns clientes encontram empecilhos para a operação descrita acima já que precisam pagar o ICMS ST na entrada da mercadoria no Estado, e conseqüentemente escriturarem a nota fiscal. E o Estado de Pernambuco, por exemplo, prevê a emissão de nota fiscal de devolução relativamente a mercadoria não recebida, conforme art. 117, §§ 4º e 5º, RICMS/PE;
V - tendo em vista o SPED e no intuito de melhorar os controles físico, contábil e fiscal desta situação, a consulente entende que seus clientes localizados em outras unidades da Federação e em Goiás, deverão adotar os seguintes procedimentos:
. cliente recebe mercadoria a menor que o consignado na nota fiscal de venda;
. cliente emite nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias que deixaram de seguir, com destaque do imposto;
. a consulente registra a NF acima normalmente e credito dos tributos destacados;
. a consulente emite NF de venda tributada enviando as mercadorias que deixaram de seguir na primeira nota.
VI – entende que nos casos em que receber mercadoria em quantidade menor do que o especificado na nota fiscal, com o mesmo intuito descrito acima, seria melhor a emissão de nota fiscal de devolução para regularizar a situação.
Ante o exposto, questiona:
1) Está correto o entendimento da consulente que nas operações em que o cliente emitir nota de devolução das mercadorias que deixaram de seguir pode escriturar a referida nota e creditar os impostos? Caso contrário, qual o procedimento que o contribuinte deverá adotar?
2) Também está correto o entendimento que no caso da consulente receber mercadoria a menor do que especificado em documento fiscal pode escriturar o documento em sua totalidade e emitir nota de devolução do material não recebido, tributada? Caso contrário, qual o procedimento que o contribuinte deverá adotar?
O Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;
II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:
I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;
II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;
III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal.
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
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Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).
Sobre a emissão de documento fiscal em quantidade diversa da recebida, a legislação tributária estadual prevê a emissão de nota fiscal complementar nos casos em que a quantidade descrita na nota fiscal de remessa for menor do que a efetivamente saída do estabelecimento remetente (art. 141, § 1º, RCTE).
Entretanto, para a situação inversa, em que a quantidade de mercadoria recebida é menor do que a constante no documento fiscal, não existe previsão na legislação tributária. O art. 146 do Decreto nº 4.852/97 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma operação, não sendo permitido, portanto, emitir os documentos fiscais sugeridos pela consulente para regularização da diferença.
Desse modo, como a legislação tributária estadual não permite a emissão de nota fiscal de devolução simbólica de mercadoria, os clientes da consulente, contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás, quando receberem mercadoria em quantidade inferior à quantidade informada no documento fiscal deverá lavrar termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, caso haja destaque de ICMS no documento fiscal, deverá documentar a diferença verificada e creditar-se do imposto proporcionalmente à quantidade da mercadoria recebida, conforme estabelecido no art. 46, § 2º, do RCTE.
O mesmo procedimento deverá ser adotado pela consulente quando receber mercadoria em quantidade menor do que a especificada no documento fiscal.
Ante o exposto, esclarecemos à consulente que seu entendimento quanto à possibilidade de seus clientes, contribuintes do ICMS localizados no Estado de Goiás e da própria consulente, emitir nota de devolução simbólica para regularizar o recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de aquisição dos produtos, não está correto porque a legislação tributária estadual não permite a alteração dos dados da nota fiscal emitida, após surtir “os efeitos fiscais” – acobertar a circulação física da mercadoria - relativos às variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Portanto, a despeito da omissão de norma que detalhe o procedimento a ser adotado, entendemos que o ajuste a ser feito é econômico e que, no momento do recebimento da mercadoria, o destinatário deve documentar a diferença de peso/volume verificada, apropriar o crédito de ICMS na proporção da mercadoria efetivamente recebida, nos termos estabelecidos no art. 46, § 2º, do RCTE, bem como lavrar termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
É o parecer.
Goiânia, 03 de junho 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária