Parecer GEOT nº 342 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016

Crédito de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.

A ......................, expõe que está sendo fiscalizado o estabelecimento goiano de uma empresa que realiza operações triangulares de mercadorias.

Explica que o estabelecimento, ora em fase de fiscalização, envia mercadorias para o armazém geral, estabelecido em outra unidade da Federação – UF, que, por sua vez, remete a referida mercadoria, por motivo de venda, para uma terceira UF, nos termos do art. 6º, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Relata que o depositante, neste caso a empresa goiana, ao realizar a operação de venda emite nota fiscal ao destinatário (comprador) sem destaque do ICMS, com CFOP 6.106. Por sua vez, o armazém geral emite nota fiscal com destaque do ICMS, se devido, consignando a seguinte declaração na respectiva nota fiscal: “o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”. Assim, o ICMS da operação de venda fica para a UF onde está localizado o armazém geral.

No entanto, no documento fiscal do serviço de transporte da mercadoria vendida, da UF do armazém geral até a UF do destinatário, é consignado como tomador do serviço de transporte a empresa depositante, ou seja, o estabelecimento goiano, tendo sido a operação realizada com cláusula CIF, ficando, assim, o ICMS destacado no respectivo conhecimento, como crédito do estabelecimento goiano.

Sendo assim, a GEAT questiona sobre o direito ao creditamento do ICMS, referente ao serviço de transporte do armazém geral até o destinatário final, pelo estabelecimento goiano, vendedor da mercadoria, haja vista que este não arcou com o ICMS da respectiva venda e, sim, o armazém geral localizado em outra UF.

 Retratamos, excertos dos artigos 45, 46 e 58 do RCTE, que tratam de crédito:

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).

(...)

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;           (g.n.)

A Constituição Federal, em seu art. 155, dispõe sobre o princípio da não cumulatividade do ICMS, a seguir transcrito:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;               (g.n.)

Insta observar que a GEAT alega que a mercadoria sai tributada de Goiás para armazém geral localizado em outra UF; mas, quando da venda da mesma, o estabelecimento goiano emite nota fiscal para o destinatário, sem o destaque do ICMS. Na sequência, o armazém geral emite uma nota fiscal, também, para o destinatário, só que com o destaque do ICMS, se devido. Após, a mercadoria segue para o destinatário, por meio de um transportador, o qual emite o conhecimento de transporte, colocando como tomador o estabelecimento goiano, o qual apropria-se do crédito do ICMS, se destacado no referido conhecimento.

O ICMS do frete é devido à unidade da Federação onde está estabelecido o armazém geral, haja vista que ali começou a prestação do serviço.

Ressaltamos que existem duas opções para a prestação do serviço de transporte que são: cláusula CIF ou FOB.

A cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete) visa cobrir todos os custos do transporte, desde o embarque até a entrega ao destinatário.

Pela cláusula FOB – Free on Board (sem custo para embarque) a mercadoria é transportada por uma transportadora indicada pelo comprador, que se responsabiliza por todas as despesas de frete.

A regra estipulada pelo art. 30 do Convênio sn/70 distorce a sistemática normal da operação mercantil de venda, haja vista que a empresa vendedora emite a nota fiscal para a destinatária, contudo, não pode destacar o ICMS dessa operação, se devido. Ao passo que o armazém geral emite uma nota fiscal de remessa da mercadoria para o destinatário, destacando o ICMS, como se a operação fosse tributada, quando, de fato, esse documento fiscal deveria ser emitido sem destaque do imposto.

Nota-se, assim, que essa operação triangular ficou anômala em relação à regra matriz do ICMS.

Percebe-se que na situação narrada pela GEAT, quando da venda da mercadoria, o ICMS deveria ser destinado ao Estado de Goiás e não à unidade da Federação onde encontra-se estabelecido o armazém geral, haja vista que o negócio jurídico ocorreu entre a empresa goiana e o destinatário.

Destacamos o art. 6º, do Anexo XII, do RCTE, que incorporou o art. 30 do Convênio s/n/70, excertos abaixo:

Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercado­ria, deve emitir:

I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEI­ROS;

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;

II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem desta­que do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MER­CADORIA DEPOSITADA;

c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do es­tabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas no­tas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste ar­tigo, deve ser en­viada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da merca­doria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acres­centando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.                              (g.n.)

Restou caracterizado que a situação especificada no dispositivo legal, proveniente do convênio retromencionado, não está em consonância com a regra matriz do ICMS; assim, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte com cláusula CIF, ou seja, por conta do vendedor da mercadoria, pode ser aproveitado pela empresa goiana, tendo em vista que esta é a tomadora do serviço de transporte, em consonância com disposição do art. 46, inciso II, alínea ‘a’, do RCTE.

Quanto a possibilidade de alteração da redação do art. 6º, do Anexo XII, do RCTE, depende de deliberação entre as unidades da Federação, haja vista que a regra do dispositivo provém de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e não de lei em âmbito estadual.

É o parecer.

Goiânia, 15 de agosto de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF