Parecer GEOT nº 339 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 ago 2016

Consulta sobre a atividade que desenvolve e seu enquadramento como industrial.

Nestes autos, ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ................., com endereço .................., consulta sobre a atividade que desenvolve e seu enquadramento como industrial.

Informa que tem como atividade a fabricação de quadros e painéis de distribuição de energia elétrica, que são produzidos em sua totalidade dentro do próprio estabelecimento.

Cita o artigo 5º, III, do RCTE e o trecho a seguir do Parecer nº 0421/2013 – GEOT:

...o processo de montagem de quadros e painéis elétricos não configura industrialização, na forma do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), conforme o teor do Parecer nº 1738/2012-GEOT.

Nesse contexto, pergunta se enquadra-se como estabelecimento industrializador de produtos.

Primeiramente, no que tange ao parecer citado pela consulente, é importante destacar outro trecho que o alinha, como veremos, com o Parecer nº 1738/2012 – GEOT:

A operação descrita coincide, portanto, com a simples reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos, não ocorrendo a produção ou fabricação de novo produto, devendo a nota fiscal de saída discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do quadro ou painel, com o tratamento tributário de cada um, de acordo com o regime tributário a que estão sujeitos, o que, inclusive, reflete a atividade econômica da empresa, de comércio varejista de materiais elétricos, não estando contemplada a atividade de indústria

Em 2012, a então Gerência de Orientação Tributária analisou caso semelhante, que resultou no Parecer nº 1738/2012 – GEOT, em que o contribuinte monta os chamados KIT PADRÃO CELG, constituídos de produtos adquiridos separadamente e vendidos na forma de kit, sendo, nos dizeres do próprio parecer, uma simples reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, não ocorrendo assim produção ou fabricação de novo produto.

Portanto, a questão está em divisar se a atividade corresponde a uma simples reunião de peças ou partes, vendidos na forma de kits (ainda que montados), que mantêm suas características originais, vale dizer, que mantêm sua funcionalidade original mesmo fazendo parte da montagem, ou se diz respeito à transformação significativa dessas peças e partes em um novo produto.

Desse modo, respondemos ao questionamento apresentado informando a consulente que a fabricação de quadros e painéis de distribuição de energia elétrica, realizada dentro do seu estabelecimento, configurará processo de industrialização, nos termos do artigo 12, II, b, do CTE combinado com artigo 5º, III, do RCTE, somente se do processo de montagem das peças e partes resultar um novo produto, com NCM próprio, caso contrário, não restará caracterizado processo industrial, apenas simples reunião de produtos.

É o parecer.

Goiânia,  15   de   agosto    de  2016.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em exercício

Portaria nº 172/16 – GSF