Parecer GEOT nº 335 DE 11/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2016
Substituição Tributária.
....................., estabelecida .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., expõe que sua atividade principal é a fabricação de correias transportadoras, correias de transmissão, mangueiras, tubulações flexíveis e prensas vulcanizadoras.
O Convênio ICMS nº 92/2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento de ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
A Consulente fabrica e comercializa mercadorias listadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 146/2015 (autopeças) com as NCM 3917, 4009, 4010.3, 5910.00.00 e 5909.00.00 e no Anexo XI (materiais de construção) com NCM 3926.9. Apesar de tais mercadorias estarem arroladas na lista da substituição tributária, entendemos não serem as mesmas sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não são destinadas ao uso automotivo ou à construção civil.
Esclarece, ainda, que as mercadorias com NCM 3917.39.00 (mangueiras) que comercializa, é de uso exclusivo na indústria farmacêutica, a NCM 4009.31.00 (mangueiras) de uso no sistema de irrigação, poços artesianos, bem como uso nas mineradoras, e a NCM 3926.90.22 (correias transportadoras) de uso nos seguimentos industriais.
Diante das dúvidas quanto à aplicação do regime de substituição tributária sobre as vendas das mercadorias citadas, com destino a contribuintes estabelecidos neste Estado, indaga:
1 - O Estado de Goiás corrobora com a sua interpretação da não aplicação da substituição tributária? Caso sim, como devemos proceder na emissão do DANFE sem o destaque do ICMS substituição tributária?
Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:
Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
[..] (g.n.)
Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:
A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.
A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.
[...]
Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual destacamos:
Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)
Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:
Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.
Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)
Importante destacar o art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a seguir:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 2º Na operação com:
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (g.n.)
Destacamos do inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, os excertos abaixo:
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 01.002.00 | 39.17 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 01.011.00 | 5909.00.00 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 01.087.00 | 4009 | 71,78 | 98,69 | 92,48 | 82,13 |
Extraímos do inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, o seguinte:
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.006.00 | 3917 | 33 | 53,83 | 49,02 | 41,01 |
Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.020.00 | 3926.90 | 36 | 57,3 | 52,39 | 44,19 |
Na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, somente o inciso XIII (até 31/12/2015 era o inciso XIV), do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, tem destinação específica na legislação, que é o de ‘uso especificamente automotivo’, os demais são de uso potencial, podendo ser utilizados, por exemplo, na construção civil e em outra atividade econômica.
Desse modo, concluímos que a venda de mercadorias classificadas nas posições dos NCM 3917 (incluso NCM 3917.39.00), 4009 (incluso NCM 4009.31.00), 4010.3, 5910.00.00, 5909.00.00, destinada a estabelecimento atacadista ou varejista com atividade econômica do setor automotivo (incluindo autopeças), conforme preconiza o art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII do RCTE, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com disposições do Anexo VIII, do RCTE.
Por fim, as mercadorias das posições 3917 (incluso 3917.39.00) e 3926.90 (incluso 3926.90.22) estão sujeitas à substituição tributária se tiverem utilização potencial na construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno, ou seja, podendo ser utilizadas na construção civil e em outra atividade econômica.
É o parecer.
Goiânia, 11 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO DA SILVA
Portaria nº 004/2015-GTRE