Parecer GEPT nº 332 DE 28/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2011
Procedimentos a serem adotados no recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de remessa.
..............................................., sociedade de economia mista, com ramo de atividade de indústria de petróleo, estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ............... formula consulta questionando a respeito do procedimento a ser adotado nas operações em que a quantidade de mercadoria recebida por aquisição ou transferência difere da quantidade constante no documento fiscal de remessa.
Esclarece que no processo de movimentação de combustíveis líquidos, a medição exata dos volumes recebidos ou expedidos é uma tarefa complexa que envolve questões relacionadas à temperatura, densidade dos produtos, nível de precisão dos equipamentos, calibrações, pressão e misturas no oleoduto, podendo acarretar em pequenas diferenças entre o volume manifestado no documento emitido na origem e a quantidade efetivamente recebida pelo destinatário.
Questiona, portanto, sobre qual procedimento deve adotar para ajustar eventual recebimento em que a nota fiscal discrimina quantidade maior do que a efetivamente entregue.
O Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;
II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.
[...]
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
[...]
Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).
Sobre a emissão de documento fiscal em quantidade diversa da recebida, a legislação tributária estadual prevê a emissão de nota fiscal complementar nos casos em que a quantidade descrita na nota fiscal de remessa for menor do que a efetivamente saída do estabelecimento remetente (art. 141, § 1º, RCTE).
Entretanto, para a situação inversa, em que a quantidade de mercadoria recebida é menor do que a constante no documento fiscal, não existe previsão na legislação tributária. O art. 146 do Decreto nº 4.852/97 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma operação, não sendo permitido, portanto, emitir os documentos fiscais sugeridos pela consulente para regularização da diferença. Assim, entendemos que o contribuinte deve lavrar termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, caso haja destaque de ICMS no documento fiscal, deverá documentar a diferença verificada e creditar-se do imposto proporcionalmente à quantidade da mercadoria recebida, conforme estabelecido no art. 46, § 2º, do RCTE.
Portanto, relativamente ao recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de aquisição dos produtos, a despeito da omissão de norma que detalhe o procedimento a ser adotado, entendemos que o ajuste é econômico e que, no momento do recebimento da mercadoria, o destinatário deve documentar a diferença de peso/volume verificada, apropriar o crédito de ICMS na proporção da mercadoria efetivamente recebida, nos termos estabelecidos no art. 46, § 2º, do RCTE, bem como lavrar termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Ressaltamos que a anuência da Secretaria da Fazenda dada ao Regime Especial Processo UA 51089-212523/2006 celebrado entre a consulente e o Estado de São Paulo, autorizando o estabelecimento de Paulínia – SP a emitir uma única nota fiscal mensal por unidade da federação, englobando as quantidades totais transferidas via duto no mês da apuração do ICMS, conforme processo nº ...................., viabiliza o acerto da quantidade e valor do combustível recebido em transferência.
É o parecer.
Goiânia, 28 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador