Parecer GEOT nº 331 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2016
Exportação.
..................., estabelecido na ....................., inscrita no CPF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que é produtor rural e comercializa sua produção realizando operações que destinam mercadorias para o exterior.
Soube que haverá incidência de ICMS sobre as operações de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, ou seja, operações que destinam mercadoria para o exterior.
Explica que sempre realizou suas operações de comercialização de mercadorias com destino ao exterior sem a incidência de ICMS.
Cita que equipara-se à exportação, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996, a legislação tributária estadual o reproduz no art. 79, § 1º, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, houve uma substituição da expressão “saída de mercadoria” por “remessa de mercadoria”, o que não alterou a essência da não incidência do ICMS sobre as saídas, demonstrando apenas que a expressão remessa de mercadorias quer dizer a mesma coisa que saída de mercadorias.
Por fim, indaga:
1 – A fiscalização do Estado de Goiás realmente exigirá o ICMS em operações que destinem mercadorias para o exterior?
2 – Se for exigido o ICMS acima, qual é a legislação atual que ampara tal exigência se ela é vedada constitucionalmente?
3 – O Estado de Goiás vai desrespeitar o Convênio ICMS 84/2009 do qual faz parte, já que ele é claro em reconhecer a não incidência do ICMS em operações de remessa de mercadoria com fim específico de exportação?
4 – Como se dará o controle dessas operações que destinem mercadorias para o exterior, caso o Estado de Goiás passe a exigir o ICMS?
Primeiramente, citamos a disposição do art. 79, § 1º, do RCTE, excertos abaixo:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
..............................................................................................................
§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):
a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único).
Citamos entendimento exarado no Memorando nº 042/2016-SRE, conforme transcrição abaixo:
Segundo a regra acima transcrita, dentre outras, não estão sujeitas à incidência de ICMS as remessas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, regularmente inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio Exterior –SECEX- do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo.
Nestes casos, tem-se uma exportação indireta, em que o exportador é o produtor contratante da exportação por conta e ordem, situação diferente daquela em que a empresa comercial exportadora, inclusive trading, adquire (contrato de compra e venda) a mercadoria do produtor e promove a exportação em nome próprio.
Considerando que as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação estão reguladas pelo Convênio ICMS 84/2009 e pelo art. 79 e seguintes do Anexo XII, do RCTE;
Considerando que, para efeito de aplicação do disposto no art. 79, § 1º, do Anexo XII, do RCTE, a expressão remessa de mercadoria tem o sentido de informar que se trata de uma operação de circulação de mercadoria sem que haja transferência da propriedade da mesma;
Considerando a competência da União para legislação privativamente sobre a matéria relativa ao comércio exterior (art. 22, inciso VIII, CF/88), adoto o conceito normativo constante do art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº12.995/2014, o qual dispõe que não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora; bem como utilizo o disposto no art. 1º, § único, do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no qual está consignado que as operações com fim específico de exportação para o exterior somente abrange aquelas em que as mercadorias são remetidas do estabelecimento do produtor diretamente para a exportação por conta e ordem; (g.n.)
As operações que incidem ICMS são aquelas em que a empresa comercial adquire mercadoria em Goiás com o propósito de exportar por sua conta e ordem e sob sua titularidade. Neste caso, a saída da mercadoria do produtor para a empresa comercial é considerada uma operação de venda de mercadoria, haja vista que há a transferência da titularidade da mesma, no caso, do produtor para a comercial exportadora. Assim, a mercadoria será exportada em nome da adquirente e não do produtor goiano.
A legislação tributária estadual reconhece a não incidência de ICMS nos casos de remessa para exportação direta ou indireta (por conta e ordem), desde que não ocorra a transmissão da propriedade da mercadoria. Desse modo, a exportação direta pelo produtor ou com remessa para fim específico de exportação, em que a empresa comercial exportadora efetua a exportação em nome do produtor goiano, inclusive com os documentos do SISCOMEX indicando o produtor como titular e remetente da mercadoria para o exterior, está abrangido pela não incidência do art. 79, § 1º, do RCTE.
Após explanação, passamos às respostas aos quesitos formulados pelo Consulente.
Item 1 – Não. A destinação de mercadoria para o exterior, ainda que sob a forma indireta, de remessa com o fim específico para exportação, sem que antes tenha ocorrido a transferência de propriedade da mercadoria, está abrangida pela não incidência do ICMS, em conformidade com o art. 79, § 1º, do RCTE.
Item 2 – Não há a exigência de ICMS sobre a remessa de mercadoria para o exterior, ainda que por meio indireto, ou seja, com remessa para fim específico de exportação, desde que a referida mercadoria não mude de titularidade, isto é, de proprietário, sendo a trading ou comercial exportadora mera prestadora de serviço.
Ocorre a incidência do ICMS quando da venda da mercadoria, com transmissão da propriedade para a comercial exportadora. Essa operação é considerada comercialização, haja vista que a adquirente fará a exportação por sua conta e ordem e sob sua titularidade, desvinculada, assim, da operação de aquisição do produtor.
Item 3 – O Estado de Goiás não está desrespeitando o Convênio ICMS 84/2009, pois considera como não incidência a venda direta do produtor agropecuário para o exterior, ou de forma indireta, com remessa para fim específico de exportação, desde que não ocorra a tradição da mercadoria para a empresa exportadora, sendo esta mera prestadora de serviço.
Item 4 – Os controles das mercadorias exportadas para o exterior são fiscalizados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX e demais documentos emitidos, quando da exportação, em nome do produtor goiano, pela Receita Federal do Brasil.
É o parecer.
Goiânia, 09 de agosto de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF