Parecer GEOT nº 330 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2016

Estorno de crédito.

....................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que sua atividade principal é o comércio de produtos agrícolas.

Cita que suas mercadorias são adquiridas no mercado interno, em outras unidades da Federação, bem como importadas. A venda desses insumos é realizada a produtores rurais cuja destinação é a aplicação na agricultura, sendo que no ato da entrada das mercadorias não é possível determinar a parcela que irá sair para dentro e fora do Estado.

Desta forma, a saída interna desses produtos é isenta, conforme art. 7º, inciso XXV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE; e quando das vendas interestaduais, a empresa utiliza-se do benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, incisos VII e VIII do RCTE, com destaque de alíquota de 12%.

Por fim questiona:

1 – Sabendo da obrigação do estorno de crédito para essas operações, em atendimento ao art. 58, inciso I, alínea ‘a’, do RCTE, qual a forma/valor correto do estorno?

2 – Seria possível a SEFAZ/GO fornecer uma planilha para facilitar a vida do contribuinte?

Importante transcrever a legislação tributária estadual relativa aos benefícios fiscais, objeto de dúvida pela Consulente.

ANEXO IX DO RCTE

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

(...)

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):                                (g.n.)

Nota-se que no art. 58, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RCTE há o comando para estorno do crédito oriundo da entrada de mercadorias objeto de saída isenta ou não tributada ou contemplada com redução de base de cálculo.

Destacamos que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 9º, inciso VII, do Anexo IX do RCTE é concedido com manutenção do crédito pelas entradas das respectivas mercadorias, não ensejando estorno de crédito pela Consulente.

Desse modo, concluímos que quando da utilização dos benefícios fiscais, dispostos no art. 7º, inciso XXV e no art. 9º, inciso VIII, ambos do Anexo IX do RCTE, a Consulente deve efetuar o estorno do crédito pela entrada das respectivas mercadorias, conforme definido no art. 58, §§ 1º, 2º e 4º, art. 59, 60 e 61, ambos do RCTE, transcrição a seguir:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

(...)

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subseqüente for inferior à da respectiva transferência.

(...)

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 59. Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.

§ 1º. A alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:

I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos;

II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;

III - multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem).

§ 2º Com relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º.

I - os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;

II - os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;

§ 3º Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.

§ 4º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.

Art. 60. Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.      (g.n.)

Para simplificar a regra de estorno do crédito de ICMS, entendemos que:

1 – a entrada interestadual com redução da base de cálculo para 40% ou para 70%, com as alíquotas de 4%, 7% ou 12%, pode resultar em:

1.1 - saída interestadual com redução da base de cálculo para 40%, com alíquotas de 12% ou de 4% (importadas): manutenção do crédito, conforme disposto no próprio benefício;

1.2 – saída interestadual com redução da base de cálculo para 70%, com alíquotas de 12% ou 4% (importadas): não estorna, em virtude do art. 58, § 4º, inciso I, do RCTE;

1.3 – saída interna com isenção: estorno do crédito (art. 58, inciso I, alínea ‘a’, do RCTE). Quando houver aquisições com alíquotas diversas deve-se utilizar o modo de cálculo previsto nos artigos 59 e 60 do RCTE;

2 – entrada interestadual sem redução da base de cálculo pode resultar em:

2.1 – saída com redução da base de cálculo para 40%: não é exigido o estorno do crédito de ICMS;

2.2 – saída isenta ou com redução da base de cálculo para 70%: é exigido o estorno do crédito do ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 09 de agosto de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF