Parecer ECONOMIA/GEOT nº 33 DE 21/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2024

Consulta sobre procedimentos para a realização de estorno de créditos escriturais quando da saída interna, com benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, e interestadual, com o benefício fiscal de crédito outorgado, de arroz industrializado em Goiás.

I - RELATÓRIO

A empresa (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

Que se credita do ICMS na entrada correspondente à aquisição de arroz em casca na operação interestadual com a alíquota de 12%;

Que industrializa o arroz em casca, resultando do processo de beneficiamento ocorrido em seu estabelecimento os seguintes produtos: arroz beneficiado, palha, farelo e quirera;

Que do resultado da industrialização promove saída de arroz beneficiado na operação interna com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso XIX do Art. 8º do Anexo IX do RCTE e, na operação interestadual, com o benefício fiscal de crédito outorgado do ICMS previsto no inciso XVIII do Art. 11º do Anexo IX do RCTE;

Que para palha, farelo e quirera, na operação de saída interna, usufrui do benefício fiscal de isenção, previsto na alínea "f" do Inciso XXV do Art. 7º do Anexo IX do RCTE, e na operação de saída interestadual, utilizada o benefício fiscal de redução da base de cálculo estabelecida na alínea "f" do Inciso VII do Art. 9º do Anexo IX do RCTE.

Posto isso, considerando que o art. 58 do RCTE estabelece as regras para estorno de créditos de ICMS escriturados na entrada de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento, quando houver saídas com benefícios fiscais, faz as seguintes indagações sobre a forma correta de se proceder ao estorno dos créditos na situação retroreferida:

1 – A saída interna do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante no Inciso XIX do Art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 3 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

2 – A saída interestadual do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante no Inciso XVIII do Art. 11º do Anexo IX do RCTE-GO pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 2 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

3 – A saída interna da palha, farelo e quirera contemplada com o benefício fiscal constante no Alínea "f" do Inciso XXV do Art. 7º do Anexo IX do RCTE-GO, pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 2 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

4 – A saída interestadual da palha, farelo e quirera contemplada com o benefício fiscal constante na Alínea "f" do Inciso VII do Art. 9º do Anexo IX do RCTE-GO, pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 3 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

Para exemplificar, a consulente anexa uma planilha com a simulação prática do cálculo de estorno para avaliação da metodologia.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, cumpre esclarecer que os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e o crédito outorgado concedidos na saída interna ou interestadual de arroz industrializado em Goiás limitam o crédito pela entrada do arroz em casca, e do respectivo serviço de transporte com a cláusula FOB, a 7% (sete por cento). No mais, veda a apropriação dos demais créditos, sejam de energia elétrica, serviço de telecomunicação, ativo imobilizado ou outras entradas de insumos industriais, etc. Portanto, o industrial de arroz poderá apropriar apenas o crédito relativo à entrada do arroz em casca e da respectiva prestação de serviço de transporte desse arroz em casca com cláusula FOB, devendo observar que o mesmo fica restrito a 7% (sete por cento), quando da saída de arroz beneficiado em Goiás.

A limitação normativa do crédito a 7% (sete por cento) na entrada do arroz em casca e na aquisição de serviço de transporte com a cláusula FOB, bem como a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas, além do referente à entrada de arroz em casca e da aquisição do serviço de transporte, reprise-se limitado a 7% (sete por cento), substitui a necessidade de estorno do crédito pelas entradas relativamente às saídas internas e interestaduais de arroz beneficiado em Goiás.

Os dispositivos regulamentares que disciplinam o tema são os incisos XIX do Art. 8º e XVIII do Art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcritos:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):

(...)

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1):

(...)

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

(...)

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

Inobstante a disciplina tributária referida, aplicável à saída do arroz beneficiado em Goiás, o mesmo raciocínio não se aplica quanto à saída do farelo de arroz, palha e quirera resultantes da industrialização do arroz em casca, quando servirem como insumo agropecuário ou destinados ao emprego na fabricação de ração animal, contemplados nesses casos com o benefício da isenção do ICMS, na saída interna, e com a redução da base de cálculo na saída interestadual. Com efeito, para tais subprodutos e resíduos da industrialização do arroz em casca, não se aplica a limitação do crédito pela entrada interestadual do arroz em casca e da aquisição do serviço de transporte com cláusula FOB a 7% (sete por cento) do valor da operação, e também não há vedação à apropriação dos demais créditos do ICMS, referentes a entrada de energia elétrica, ativo imobilizado, demais insumos, etc.

Assim, ao invés da limitação do crédito pelas entradas e a vedação de utilização dos demais créditos de ICMS aludidos alhures, para a saída com isenção de farelo, quirera e palha de arroz, há a necessidade apenas de se proceder ao estorno de 100% (cem por cento) dos créditos pelas entradas ou aquisições de serviços de transporte, proporcionalmente às saídas totais. Ou seja, todo o volume de crédito apropriado proporcionalmente às saídas desses produtos em relação às saídas totais deve ser objeto de estorno integral, quando beneficiados com a isenção do ICMS nas saídas internas.

Eis o dispositivo do Anexo IX do RCTE que cuida da isenção em apreço.

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

No que concerne à saída interestadual, com redução da base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento), do farelo de arroz, palha e quirera que servem de insumo agropecuário ou destinados ao emprego na fabricação de ração animal, há a necessidade de se proceder ao estorno de 60% (sessenta por cento) dos créditos pelas entradas ou aquisições de serviços de transporte tributados pelo ICMS, proporcionalmente às saídas totais.

O benefício fiscal é o previsto no art. 9º, inciso VII, alínea “f” do Anexo IX do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

(...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI);

Entretanto, considerando que o crédito do ICMS do arroz em casca e da aquisição de serviço de transporte desse arroz com cláusula FOB deve ser limitado a 7% (sete por cento) na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na saída interestadual com redução da base de cálculo dos produtos farelo de arroz, quirera e palha de arroz, o estorno do crédito deverá ser adaptado de forma a contemplar o estorno já efetuado de 41,67% (5%/12%) correspondente à limitação do crédito pelas entradas a 7% (sete por cento) na EFD, resultando em um estorno complementar exigido de 31,43% (trinta e um vírgula quarenta e três por cento), aplicado sobre o crédito pela entrada escriturado na EFD a 7% (sete por cento),  proporcionalmente à saída interestadual dos referidos produtos.

Transcrevemos a seguir o dispositivo do art. 58, inciso I, itens 2 e 3 do RCTE que trata da forma de se proceder a estorno de créditos quando beneficiados com isenção ou redução da base de cálculo. Ei-lo:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

(...)

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

(...)

2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período;

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

Deixamos de tecer outros comentários sobre tal dispositivo regulamentar, visto que já o fizemos quando analisamos os estornos referentes à isenção e redução da base de cálculo do ICMS de farelo, quirera e palha.

Alfim, observamos que a planilha com cálculos apresentada pela consulente está equivocada, devendo a mesma seguir a limitação de crédito e estornos conforme a tabela a seguir:

Eis a seguir a planilha com cálculos que deve servir de paradigma para a consulente:

ENTRADA INTERESTADUAL DE ARROZ Valor total: R$ 10.000,00; ICMS destacado: R$ 1.200,00; LIMITE DO CRÉDITO A APROPRIAR: 7% - R$ 700,00

Total das Saídas – 12.010,00

Venda

Op.

Saída por item

% saída

Crédito apropriado (7%) proporcional

% estorno

Valor estornado

Crédito permitido

arroz

Interna

3400

28,31

198,17

0

0

198,17

arroz

interest

5310

44,21

309,49

0

0

309,49

palha

Interna

1000

8,33

58,29

100

58,29

0

palha

interest

1200

9,99

69,94

31,43

21,98

47,96

farelo

Interna

600

5,00

34,97

100

34,97

0

Farelo

interest

400

3,33

23,31

31,43

7,33

15,99

Quirela

60

0,50

3,50

100

3,50

0

Quirela

40

0,33

2,33

31,43

0,73

1,60

Totais

12010

100

700

126,80

573,19

Conforme se evidencia no demonstrativo acima, insubsiste necessidade de estorno do crédito pelas entradas relativamente às saídas internas e interestaduais de arroz beneficiado em Goiás, posto que o creditamento na entrada do arroz em casca e na aquisição de serviço de transporte com a cláusula FOB, fica limitado a 7% (sete por cento), bem como há vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas, além do referente à entrada de arroz em casca e da aquisição do serviço de transporte.

Noutro vértice, as saídas internas com isenção dos subprodutos e resíduos industriais farelo de arroz, quirera e palha de arroz impõem o estorno integral dos créditos aproveitados.

Com referência às saídas interestaduais dos referidos subprodutos e resíduos industriais com o benefício de redução da base de cálculo, sem manutenção de crédito, exige-se o estorno de 60% (sessenta por cento) dos créditos escriturados por ocasião das entradas de arroz em casca, serviços de transporte com cláusula FOB e demais insumos, considerando a alíquota de 12% (doze por cento), proporcionalmente às saídas totais.

Outrossim, na situação acima - saídas interestaduais dos mencionados subprodutos e resíduos industriais - tendo em vista que a legislação impõe a limitação do creditamento pelas entradas interestaduais de arroz em casca e aquisição de serviço de transporte com cláusula FOB a 7% (sete por cento), o estorno deve ser operacionalizado de modo a contemplar o estorno outrora efetuado de 41,67% (5%/12%) correspondente à limitação do crédito pelas entradas a 7% (sete por cento) na EFD, o que implica na necessidade de um estorno complementar de 31,43% (trinta e um vírgula quarenta e três por cento), aplicado sobre os créditos pelas entradas escriturados na EFD a 7% (sete por cento), proporcionalmente às saídas interestaduais dos referidos produtos, conforme explicitado no demonstrativo em tela.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1 – A saída interna do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante no Inciso XIX do Art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 3 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

RESPOSTA: Não. A saída interna do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante do inciso XIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE implica apenas na limitação do crédito na aquisição de arroz em casca e da aquisição de serviço de transporte com cláusula FOB a 7% (sete por cento), e vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos além desses (energia, prestação de serviço de transporte na saída com cláusula CIF, ativo imobilizado, etc.).

Logo, não há necessidade de se proceder ao estorno dos créditos pelas entradas, na saída interna de arroz beneficiado com a redução de base de cálculo em apreço.

QUESTIONAMENTO 2 – A saída interestadual do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante no Inciso XVIII do Art. 11º do Anexo IX do RCTE-GO pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 2 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

RESPOSTA: Não. A saída interestadual do arroz beneficiado contemplada com o benefício fiscal constante do inciso XVIII do art. 11 do Anexo IX do RCTE implica apenas na limitação do crédito na aquisição de arroz em casca e da aquisição de serviço de transporte com cláusula FOB a 7% (sete por cento), e vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos além desses (energia, prestação de serviço de transporte na saída com cláusula CIF, ativo imobilizado, etc.).

Portanto, insubsiste exigência de se proceder ao estorno dos créditos pelas entradas, na saída interestadual de arroz beneficiado com a fruição do crédito outorgado em questão.

QUESTIONAMENTO 3 – A saída interna da palha, farelo e quirera contemplada com o benefício fiscal constante no Alínea "f" do Inciso XXV do Art. 7º do Anexo IX do RCTE-GO, pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 2 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto. Havendo saídas isentas ou não tributadas e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, implica no estorno de créditos na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período

QUESTIONAMENTO 4 – A saída interestadual da palha, farelo e quirera contemplada com o benefício fiscal constante na Alínea "f" do Inciso VII do Art. 9º do Anexo IX do RCTE-GO, pode ter o estorno do crédito pelas entradas realizado com base no Item 3 da Alínea “c” do Inc. I do Art. 58?

RESPOSTA: Sim, entendimento correto. A saída de mercadoria com redução da base de cálculo implica no estorno proporcional à redução e, sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, implica no estorno de créditos na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período, na forma explicitada neste parecer.

Outrossim, sugerimos que a Consulente observe os exemplos de cálculo explicitados no demonstrativo elaborado no corpo do presente opinativo, atinentes à limitação de créditos e estornos exigidos pela legislação tributária.

É o parecer.

GOIANIA, 21 de fevereiro de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual