Parecer ECONOMIA/GEOT nº 33 DE 26/01/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jan 2023

Consulta sobre aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, declara que conforme Despacho nº 337/2022 – Economia/SPT-15956 – Parecer GEOT 15962 nº 179/2022, enseja direito a crédito as aquisições de sacos plásticos utilizados exclusivamente para comercialização de produtos perecíveis.

Posto isso, questiona se é permitido se creditar extemporaneamente do imposto incidente sobre as aquisições efetuadas em períodos anteriores e se há   procedimento específico para o caso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe transcrever recorte da manifestação exposta no Parecer GEOT 15962 n 179/2022 mencionado pela consulente:

“- os filmes e sacos plásticos, transparentes e de leve espessura, utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis, essenciais para garantir a qualidade sanitária, os marmitex, assim como os sacos de papel usados para a comercialização de pães, quitandas e salgados em substituição aos filmes ou sacos plásticos, também indispensáveis à proteção do alimento contra agentes externos e contato direto com as mãos, são insumos essenciais à atividade desenvolvida por supermercado ou estabelecimento comercial assemelhado e sua aquisição enseja o direito ao crédito do ICMS correspondente a essa operação, observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas nos arts. 57 a 60 do RCTE-GO;”

O pedido da interessada encontra amparo nos seguintes dispositivos:

- Decreto nº 4.852/97- RCTE:

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(...)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.

- Código Tributário Estadual - CTE – Lei nº 11.651/91:

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

(...)

§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal;

II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Inicialmente, esclarecemos ao requerente que não é mais necessária a autorização do Fisco para apropriação de crédito extemporâneo de ICMS, nos termos do art. Art. 52, § 4º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

De acordo com os dispositivos acima, nos casos em que os documentos fiscais de entrada tenham sidos registrados sem a correspondente escrituração do crédito neles destacado, o contribuinte pode apropria-lo em sua escrituração, devendo consignar o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. E, nos termos do §4º do art. 58 do CTE, a consulente possui o prazo decadencial de cinco anos, contados da data da emissão da nota fiscal, para se creditar do imposto.

Não há procedimento específico na legislação tributária goiana, contudo o crédito apropriado precisa ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD nos “Ajustes a crédito” com o código GO020093 e referenciar os documentos fiscais de aquisição no Registro E113.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, conclui-se que a consulente poderá se apropriar extemporaneamente do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para comercialização de produtos perecíveis, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos contados da data da emissão da nota fiscal conforme delimita o §4º e os requisitos exigidos no §3º ambos do art. 58 CTE, consignando ainda o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. 

O crédito apropriado deve ser informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD nos “Ajustes a crédito” com o código GO020093 e referenciar os documentos fiscais de aquisição no Registro E113.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 26 dia(s) do mês de janeiro de 2023.