Parecer GEOT nº 321 DE 29/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jul 2016

Substituição Tributária

....................., expõe, para depois consultar.

As empresas signatárias de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o qual as nomeia substitutas tributárias em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do ICMS relativo às mesmas quando da saída do seu estabelecimento, na forma e prazos previstos.

A mercadoria objeto de dúvida é o rolamento, NCM 8482, estando sujeito à substituição tributária pelas operações posteriores.

Relata que os rolamentos retromencionados podem ser autopropulsados (uso em veículos), não autropopulsados (uso em máquinas industriais), ou seja, utilizados tanto no setor industrial de máquinas e equipamentos como no setor automotivo.

Transcreve o art. 32, § 2º, inciso III e art. 34, inciso II, alínea K, do Anexo VIII, do RCTE.

Explica que o Protocolo ICMS nº 41/2008, bem como o Protocolo ICMS nº 97/2010, por meio do § 1º da cláusula primeira, estabelece que a substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças alcança somente as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao setor automotivo: “assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de peças, partes, componentes e acessórios”.

Aduz que a SEFAZ/GO, por meio dos Pareceres nº 169/2012-GEOT, 1.980/2012-GEOT e 044/2014-GEOT, firmou entendimento de que as mercadorias relacionadas no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, quando tiverem utilização mista (potencial) e forem destinadas a estabelecimento que não exerça atividade de comércio de autopeças, não sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, ficando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.

Priorizou a interpretação de que a substituição tributária pelas operações posteriores incidente sobre peças, partes e componentes de uso automotivo deve observar o critério da destinação ou finalidade do produto, para tanto, há que se considerar a atividade econômica exercida pela empresa adquirente.

Ante o exposto, indaga acerca das associadas signatárias de TARE.

1 – Cabe a essas empresas fazerem a distinção e consequente tributação, na saída de seu estabelecimento, se o produto é autopropulsado (uso em veículos) ou não autopropulsado (uso em máquinas industriais)?

2 – Essas empresas devem levar em consideração o destino da mercadoria, bem como a atividade econômica da adquirente para tributar a saída?

3 – Caso o produto não seja autopropulsado (uso em máquinas industriais) e a adquirente possuir atividade de autopeças é devido o ICMS/ST?

4 – Caso a empresa comercialize um produto autopropulsado (uso em veículos) ou não autopropulsado (uso em máquinas industriais) com destino a estabelecimento industrial alheio ao do Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 2º, inciso I, que não seja indústria de veículo automotor terrestre, de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, bem como peça, parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos. Neste caso é devido o ICMS-ST?

5 – Caso o produto seja autopropulsado (uso em veículos) e a adquirente não possuir atividade de autopeças, é devido o ICMS-ST?

6 – Nas operações de revenda com mercadorias relacionadas no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, deve-se levar em consideração o destino da mercadoria quando forem de uso misto (potencial)?

7 – Caso a adquirente exerça a atividade de revenda de peças, partes, componentes e acessórios para serem utilizados em máquinas ou equipamentos industriais e a atividade secundária de revenda de autopeças, é devido a substituição tributária para o produto de uso potencial ou misto?

8 – Caso a adquirente exerça uma das atividades relacionadas abaixo e o produto for utilizado em máquinas e equipamentos industriais, não autopropulsados, é devida a substituição tributária para a mercadoria de uso misto ou híbrido?

8.1 - 33.14-7-07 – Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;

8.2 - 47.44-0-01 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

8.3 - 46.63-0-00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças;

8.4 - 28.54-2-00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores;

8.5 - 46.89-3-99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente;

8.6 - 95.29-1-99 – Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente.

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

[..] (g.n.)

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)

Reiteramos entendimento do Parecer nº 044/2014-GEOT, a seguir transcrito:

O Protocolo ICMS nº 41/08, bem como o Protocolo ICMS nº 97/10, por meio do § 1º, da cláusula primeira, estabelece que a substituição tributária nas operações interestaduais de autopeças alcança, somente, as peças, partes, componentes e acessórios destinados ao setor automotivo, “assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.

Nesse sentido, esta Gerência, por meio do Parecer nº 169/2012-GEOT, firmou o entendimento de que as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, quando tiverem utilização mista (híbrida) e forem destinadas a estabelecimento que não exerça atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, ficando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.

Priorizou a interpretação de que a substituição tributária pelas operações posteriores incidente sobre peças, partes e componentes de uso automotivo deve observar o critério da destinação ou finalidade do produto, para tanto, há que se considerar a atividade econômica exercida pela empresa adquirente.

Pelo exposto, considerando as informações constantes do CCE/GO, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:

1. as mercadorias relacionadas no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que tenham utilização mista e sejam adquiridas e comercializadas pela consulente, desde que esta não exerça a atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores;

2. entende-se como destinado ao setor automotivo todo produto compreendido em qualquer etapa do ciclo econômico deste setor, adquirido ou revendido por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios (Protocolo ICMS nºs: 41/08 e 97/10, cláusula primeira, § 1º).

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – As associadas da consulente devem observar as atividades econômicas de seu cliente, ou seja, se uma das atividades econômicas for do ciclo econômico do setor automotivo, ainda que as demais não o sejam, conforme preconiza o art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE, deve-se realizar a retenção, apuração e pagamento do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores.

Item 2 – Sim. É imprescindível que a empresa, signatária de TARE de substituta tributária, leve em consideração as atividades de seu cliente, se, no mínimo, uma das atividades for do ciclo econômico do setor automotivo, conforme disposto no art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE, deve-se efetuar a substituição tributária.

Item 3 – A mercadoria deve constar na lista do inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, para estar sujeita à substituição tributária. Existem mercadorias que podem ser utilizadas em veículos ou em outros equipamentos não autopropulsados; assim, é importante consultar a lista mencionada. Se a mercadoria estiver elencada e a atividade econômica da adquirente for do ciclo econômico do setor automotivo é devido o ICMS-ST.

Item 4 – Quando as associadas da Consulente destinarem mercadoria a estabelecimento industrial, desde que este estabelecimento utilize a mercadoria em seu processo industrial e não para revenda, independente do tipo de atividade industrial, este industrial será o substituto tributário, em conformidade com o art. 34, inciso II, alínea ‘a’, do Anexo VIII, do RCTE. Nesta operação não há substituição tributária.

Item 5 – Se a mercadoria estiver relacionada no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, for de utilização híbrida (mista), e destinada a empresa que não possua nenhuma atividade do ciclo do setor automotivo (art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE), não está sujeita à substituição tributária.

Item 6 – Sim. As operações com mercadorias do inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, de utilização mista, estarão sujeitas à substituição tributária somente se forem destinadas a empresa que possua, no mínimo, uma atividade do ciclo econômico do setor automotivo (art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE).

Item 7 – Sim. Caso a empresa adquirente exerça atividade de revenda de peças, partes, componentes e acessórios para serem utilizados em máquinas ou equipamentos industriais, com atividade secundária de autopeças é devida a substituição tributária, desde que o produto esteja relacionado no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.

Item 8 – Quando as associadas da Consulente destinarem mercadorias a empresas das atividades econômicas dos itens 8.1, 8.2, 8.3 e 8.6, desde que não tenha nenhuma outra atividade secundária que pertença ao ciclo econômico do setor automotivo (art. 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE), ainda que listadas no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, não estarão sujeitas à substituição tributária.

A venda de mercadoria para empresa de atividade econômica do item 8.4, estará sujeita à substituição tributária se a referida mercadoria estiver elencada no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, e a adquirente revendê-la, ou seja, não utilizá-la no seu processo industrial.

Quanto à atividade econômica do item 8.5 deve ser analisado caso a caso, haja vista que se trata de um CNAE genérico, motivo pelo qual se faz necessária a análise individual para exarar uma resposta objetiva.

É o parecer.

Goiânia, 29 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 004/2015-GTRE