Parecer GEOT nº 32 DE 05/04/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2021
ICMS. Instalação de depósito fechado. Arts. 96, § 1º e 18 a 21 do Anexo XII, todos do RCTE-GO; art. 12 da Instrução Normativa GSF Nº 946/2009.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca da instalação de depósito fechado.
Esclarece que a Cooperativa possui uma filial em Aparecida de Goiânia, inscrita no (...), comerciante atacadista de leite e laticínios (CNAE principal 4631-1/00) e pretende acrescentar CNAE secundário de depósito fechado para guardar as suas próprias mercadorias.
Acrescenta que no sistema CNAE/IBGE (CONCLA) não existe CNAE específico para atividade de depósito fechado, existindo apenas para a atividade de Depósito de Mercadoria por conta e ordem de terceiros – CNAE 5211-7/99.
Por último, faz as seguintes indagações:
1) A Cooperativa pode acrescentar o CNAE secundário de depósito fechado à inscrição existente ou tem que abrir outra filial?
2) Qual CNAE deve adotar?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Parecer nº 027/2016-GTRE/CS consigna as seguintes observações sobre depósito fechado:
“Acerca do assunto, dispõe a Legislação Tributária Estadual:
Decreto 4.852/97 – RCTE-GO:
[...]
Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).
Instrução Normativa nº 946/09-GSF:
Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
Primeiramente, observa-se (em destaque) que na Legislação Tributária Estadual, o depósito fechado é tratado como estabelecimento autônomo, não se confundindo com o contribuinte ao qual pertence, devendo possuir inscrição própria.
Tendo em vista o entendimento do parágrafo anterior, é importante destacarmos os conceitos de contribuinte (art. 34 do RCTE), estabelecimento (art. 21 do RCTE) e depósito fechado (art. 18 do anexo XII do RCTE), definidos na Legislação Tributária Estadual:
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).
Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei nº 11.651/91, art. 28).
Art. 18. Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias”
Como se vê, o contribuinte deve inscrever todos os seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, inclusive o depósito fechado, que, de acordo com a IN nº 946/09-GSF, constitui uma unidade cadastral autônoma, a ser identificada de forma distinta por um número próprio de inscrição.
O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias do contribuinte a que se vincula, não podendo realizar transações comerciais, já que não possui natureza mercantil.
Desse modo, a Cooperativa não pode acrescentar a atividade secundária de depósito fechado à inscrição da filial já existente no município de Aparecida de Goiânia, cuja atividade principal é o comércio atacadista de leite e laticínios. Deverá constituir uma outra filial, com a atividade auxiliar de depósito fechado e inscrição cadastral independente, para o fim exclusivo de armazenamento de suas mercadorias.
Considerando não haver, na tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, código específico para depósito fechado, poderá ser utilizado o mesmo código da atividade principal da matriz, consoante notas explicativas da subclasse “5211-7/99- Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, disponibilizadas no sítio do IBGE/CONCLA, especialmente o texto seguinte: “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.
Esse é também o entendimento da Assessoria Tributária da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, consignado no PARECER DRFMOR-PROSET- 11066 Nº 125/2020 (evento 000012176954 destes autos).
Para a realização de operações envolvendo mercadorias acolhidas no depósito fechado, o contribuinte deverá proceder conforme o disposto no capítulo II, arts. 18 a 21 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conclui-se:
1) A Cooperativa não pode acrescentar a atividade secundária de depósito fechado à inscrição da filial já existente no município de Aparecida de Goiânia, cuja atividade principal é o comércio atacadista de leite e laticínios. Deverá constituir uma outra filial com a atividade auxiliar de depósito fechado e inscrição cadastral independente, para o fim exclusivo de armazenamento de suas mercadorias.
2) Considerando não haver, na tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, código específico para depósito fechado, poderá ser utilizado o mesmo código da atividade principal da matriz, consoante notas explicativas da subclasse “5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, disponibilizadas no sítio do IBGE/CONCLA, especialmente o texto seguinte: “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 05 dias do mês de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/04/2021, às 09:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/08/2021, às 12:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.