Parecer GEOT nº 319 DE 08/07/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014

Situação tributária aplicável às operações interestaduais de venda de grãos destinados à semente, especialmente de capim em grãos.

A Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, situada na Rua Dep. Manoel da Costa Lima, 3.009, Jardim Rio Claro, no Município de Jataí - GO, solicita esclarecimento quanto à situação tributária aplicável nas operações interestaduais de venda de grãos destinados à semente, saindo do campo de produção, especialmente de capim em grãos.

Recai a dúvida da consulente, notadamente, na obrigatoriedade de apresentação do Termo de Conformidade nas operações interestaduais de vendas de grãos destinados à semente, oriundos do campo de produção, inclusive capim em grãos. Informa que tem exigido o citado documento quando da emissão de Notas Fiscais Avulsas para acobertar as referidas operações, para que seja concedida a redução de base de cálculo do ICMS para 40%, prevista no artigo 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, embora o documento de que se trata seja emitido tão somente para o produto beneficiado.

A consulente faz menção ao Parecer nº 0158/2010-GPT, no que diz respeito à exceção relativa ao grão de capim (sic), relatando que o teor do referido Parecer tem oferecido suporte aos produtores da região, os quais têm se mantido resistentes à apresentação do Termo de Conformidade nas AGENFAS, quando da emissão das notas fiscais avulsas para as operações interestaduais de grãos de capim, saindo direto do campo de produção. Segue trecho do citado Parecer:

Ante essas conclusões, firmou-se o entendimento de que a situação tributária aplicável em operação interestadual de venda do “produto agrícola a ser utilizado como semente” é o mesmo aplicável ao produto “in natura”, com exceção da semente de capim que tem tratamento próprio. No caso específico, a situação tributária aplicável é a mesma dispensada na comercialização do produto “caroço de algodão”. (g.n.)

Entende a consulente que a exceção da qual trata o Parecer em comento refere-se apenas ao pagamento antecipado para semente de capim, previsto pela Instrução Normativa nº 598/03-GSF, pelo que reafirma seu entendimento pela obrigatoriedade de apresentação do Termo de Conformidade, para fins de concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS para 40%, nas saídas interestaduais de grãos de capim destinados à semente.

Diante do exposto, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos entre as AGENFAS, no tocante à exigência do documento em comento, formula a consulente os seguintes questionamentos:

Está correto o entendimento de que, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, no ato da emissão da nota fiscal avulsa, é obrigatória e indispensável a apresentação do Termo de Conformidade? Caso a resposta da primeira pergunta seja positiva, o grão de capim in natura, oriundo do campo de produção e destinado à utilização como semente, logo, sem Termo de Conformidade, é considerado semente no ato da emissão de nota fiscal avulsa, gozando, portanto, do benefício fiscal supracitado? Existe alguma dispensa de apresentação ou tratamento diferenciado para o grão de capim, uma vez que os demais grãos, com a mesma origem (campo de produção), e destino (ser utilizado como semente), não gozam da redução de base de cálculo do ICMS para 40%, conforme elucidado pelo Parecer nº 0158/2010-GPT? Por se tratar de grão in natura (grão de capim), logo, sem beneficiamento, certificação e/ou fiscalização, por conseguinte sem Termo de Conformidade, devemos dá-lo tratamento tributário de semente, exigindo apenas Autorização de Transporte? Caso a resposta da primeira pergunta seja positiva, existe outro documento de controle sanitário que possa substituir o Termo de Conformidade, para efeito de concessão da redução de base de cálculo do ICMS? Caso a resposta da primeira pergunta seja negativa, qual outra forma de julgamento a ser adotada pelas AGENFAS antes de decidir se o produto é semente ou grão in natura, e o que fazer para atender o item 1, do inciso VII, do artigo 9º, do Anexo IX do RCTE, abaixo transcrito, uma vez que o padrão é nacional e estabelecido por Legislação Federal através do Ministério da Agricultura?

[...]

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

Em se tratando de operações internas, é correto não conceder a isenção prevista no Anexo IX, artigo 7º, inciso XXV, alínea “e”, do RCTE, e na IN nº 820/06-GSF quando, em consulta ao sistema do RENASEM, constatarmos que o beneficiador, apesar de ser industrial do ramo de sementes, de acordo com o nosso sistema de cadastro, está inscrito no referido Registro como comerciante, embalador, armazenador, etc.? Ainda em relação às operações internas, a inscrição no RENASEM pelo destinatário, como beneficiador, para efeito de concessão da isenção, deve ser considerada por CNPJ base ou por estabelecimento? Temos constatado que algumas empresas possuem RENASEM de beneficiador de sementes no CNPJ da matriz, por exemplo, enquanto que suas filiais, que constarão como destinatárias nas NFA’s, não possuem inscrição no RENASEM de beneficiador, ou vice-versa?

Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.

A redução de base de cálculo do ICMS de que se trata está disciplinada no artigo 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), nos termos que se seguem:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

VII  - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.07.14.

[...]

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):

1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03. (g.n.)

No Convênio ICMS nº 100/97, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, temos:

Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

[...]

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

[...]

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

[...]

§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.

Quanto aos documentos hábeis a comprovar a condição de adequação das sementes às normas e padrões de certificação e produção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, o artigo 2º, incisos X e XLIV, da Lei nº 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, assim dispõe:

       Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

X – certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

[...]

XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;

Há de se observar, ainda, as disposições do artigo 31 da Lei acima referenciada:

Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei. (g.n)

O benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, na saída interestadual, previsto no artigo 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, alcança somente a saída de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não sendo extensivo à saída do campo de produção do produto destinado à semente, conforme, inclusive, entendimento já consignado por meio do Parecer nº 0158/2010-GEPT.

Ademais, o Código Tributário Nacional (CTN) estabeleceu, em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal, lembrando ser a redução de base de cálculo do ICMS uma isenção parcial.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

[...]

II - outorga de isenção;

Relativamente às operações internas, o Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, assim dispõe:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de  vigência do benefício:

[...]

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

NOTA: Benefício concedido até 31.07.14.

[...]

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (g.n.)

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

2. revogado;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03; (g.n)

A Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com semente, trata da matéria nos termos abaixo reproduzidos:

Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;

II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM. (g.n.)

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.

§ 2º A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.

§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.

Pela definição da Lei nº 10.711/03, “beneficiador é a pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico”.

Em adição ao tema tratado, o Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 10.711/03, estabelece:

Art.  4º  A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, fica obrigada a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas -RENASEM.

[...]

§ 4º  A inscrição prevista no caput, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.

Art.  5º  Para a inscrição no RENASEM, o interessado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, constando as atividades para as quais requer a inscrição;

[...]

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer a inscrição;

Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação que disciplina a matéria, é nosso entendimento que:

1) O benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, contempla as saídas interestaduais com sementes, desde que estas sejam destinadas à semeadura, e tenham sido produzidas de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, condição que é suprida pela emissão do certificado de semente ou do termo de conformidade, documentos emitidos pelo certificador ou responsável técnico, respectivamente, comprovando que o lote de sementes foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;

2) A redução de base de cálculo do ICMS para 40% (quarenta por cento) alcança tão somente as saídas interestaduais com semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, e produzidas segundo as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa, não sendo extensiva às operações com o grão de capim in natura, oriundo do campo de produção e destinado à utilização como semente;

3) Respondida no item “1”;

4) Prejudicada;

5) A isenção do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização e o destinatário seja beneficiador de sementes, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM como tal, o que nos permite concluir que, não estando o destinatário inscrito no referido Registro como beneficiador, não há que se conceder o benefício fiscal em comento. Vale mencionar a regra contida no artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 5.153/04, a qual estabelece que, para a inscrição no RENASEM, o interessado, in casu, o beneficiador, deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre outros documentos, cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando dentre as atividades da empresa aquelas para as quais requer inscrição;

6) Conforme disposto no artigo 4º, parágrafo 4º, do Decreto nº 5.153/04, a inscrição no RENASEM, prevista para as pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma unidade da Federação.

É o parecer.

Goiânia, 08 de julho de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

De acordo:               

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária