Parecer GEOT nº 317 DE 26/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2016

DIFAL sobre o ARLA 32

......................, expõe, para depois consultar.

Relata que possui uma frota de caminhões e carretas significativas e compra o produto ARLA 32, NCM 3102.10.10, em grande quantidade, porém, no Estado de Goiás não há empresa que o comercialize nessa proporção. Com isso, tem adquirido o ARLA 32 de um fornecedor de São Paulo.

Explica que o ARLA 32, NCM 3102.10.10,é um reagente usado juntamente com o sistema de redução catalítica seletiva – SCR para reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio presentes nos gases de escape dos veículos dos veículos a diesel, ou seja, indispensável à execução de nossas atividades de transportes.

Por fim, pergunta:

1 – É preciso recolher o diferencial de alíquotas – DIFAL sobre o produto ARLA 32, NCM 3102.10.10, na aquisição interestadual?

Retratamos, parcialmente, o Parecer nº 150/2015-GTRE/CS, que demonstra que o ARLA 32, NCM 3102.10.10 não é combustível, e sim uma mercadoria normal, excertos abaixo:

O assunto em comento já foi objeto de estudo pela Gerência de Combustíveis – GCOM exarado no relatório nº 108/15-GCOM (processo nº  201400004052212), onde conceituou o ARLA 32 como “Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo”, classificado na NCM/SH 3102.1010, sendo uma solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos.

Relata que com base na tabela NCM/SH o código correto do produto ARLA 32 é 3102.1010, em cuja descrição consta: “com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco”.

Segundo a GCOM, corrobora para tal entendimento o processo de consulta 55/09 da Receita Federal do Brasil, abaixo transcrita, retirada do sítio: www.receita.fazenda.gov.br:

Processo de Consulta nº 55/09

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira

Assunto: Classificação de Mercadorias

Ementa: Código TIPI: 3102.10.10 Mercadoria: Solução de ureia a 32,5% em água desmineralizada, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, relativamente à ureia no estado seco, empregada na redução catalítica seletiva de óxidos de nitrogênio oriundos dos gases de combustão em motores diesel, acondicionada em recipientes de 10, 200 ou 1.000 litros ou a granel, comercialmente denominada "ARLA-32", "AdBlue", "AUS32" ou "DEF", marca "Air1" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 31 e texto da posição 3102) e 6 (texto da subposição 3102.10), e RGC-1 (texto do item 3102.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº6.006, de 2006.

MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

(Data da Decisão: 02.10.2009)     (g.n.)

Ressalta, também, acerca da legislação do PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores, na qual a utilização do ARLA 32 é obrigatória desde 1º de janeiro de 2012, para adequação dos motores do ciclo diesel, destinados a veículos automotores novos, nacionais ou importados, aos limites máximos de emissão de poluentes.

O referido relatório descreve que o ARLA 32 não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel. Todos os veículos devem utilizar tanque específico para o ARLA 32, separado e devidamente identificado. O Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) funciona por meio de uma válvula dosadora que controla a dosagem correta, injetando ARLA 32 diretamente no sistema de escapamento. As moléculas de ARLA 32, então, são hidrolisadas junto aos gases lançados no escapamento produzindo Amônia (NH3) que no catalizador reage com o NOx, resultando em nitrogênio e vapor d’água.

Conclui que o produto ARLA 32 não é combustível e nem lubrificante, e que não está sujeito à substituição tributária nos termos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Desse modo, é entendimento desta Pasta que o ARLA 32, NCM 3102.10.10 é uma mercadoria normal, não seguindo as regras de combustíveis e lubrificantes, portanto, está sujeito ao diferencial de alíquotas – DIFAL, conforme modo de cálculo constante no art. 65 do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 26 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 004/2015-GTRE