Parecer GTRE/CS nº 150 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2015

Consulta acerca da apropriação de crédito de ICMS decorrente da utilização do ARLA 32 por prestador de serviço de transporte interestadual.

A empresa ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ........................., informa que nos veículos novos fabricados a partir de janeiro de 2012, utiliza-se o combustível óleo diesel S-10 NCM/SH 2710.1921, sendo necessário, também, o uso do produto ARLA 32 GL (Agente Redutor Líquido Automotivo de NOx) NCM/SH 3102.1090.

Explica que o produto ARLA 32 GL é armazenado em tanque próprio do caminhão, sendo misturado automaticamente ao óleo diesel pelo sistema de injeção de veículo, na proporção de 7% (sete por cento) para cada litro de óleo diesel.

Relata que é indispensável a utilização do referido produto para o funcionamento do veículo, e que a sua falta pode causar danos ao catalisador, bem como a redução de até 40% (quarenta por cento) no torque dos veículos, além de causar danos ambientais.

Por fim, solicita consulta quanto ao direito à apropriação do crédito do ICMS relativo às aquisições do produto ARLA 32 NCM/SH 3102.1090, nos moldes da apropriação de crédito do combustível.

O assunto em comento já foi objeto de estudo pela Gerência de Combustíveis – GCOM exarado no relatório nº .............-GCOM (processo nº  ...............), onde conceituou o ARLA 32 como “Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo”, classificado na NCM/SH 3102.1010, sendo uma solução de uréia de alta qualidade e pureza usada como reagente no Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) de veículos movidos a óleo diesel S10 e S50 com o objetivo de reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) presentes nos gases de escape desses veículos.

Relata que com base na tabela NCM/SH o código correto do produto ARLA 32 é 3102.1010, em cuja descrição consta: “com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco”.

Segundo a GCOM, corrobora para tal entendimento o processo de consulta 55/09 da Receita Federal do Brasil, abaixo transcrita, retirada do sítio: www.receita.fazenda.gov.br:

Processo de Consulta nº 55/09

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias

Ementa: Código TIPI: 3102.10.10 Mercadoria: Solução de ureia a 32,5% em água desmineralizada, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, relativamente à ureia no estado seco, empregada na redução catalítica seletiva de óxidos de nitrogênio oriundos dos gases de combustão em motores diesel, acondicionada em recipientes de 10, 200 ou 1.000 litros ou a granel, comercialmente denominada "ARLA-32", "AdBlue", "AUS32" ou "DEF", marca "Air1" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 31 e texto da posição 3102) e 6 (texto da subposição 3102.10), e RGC-1 (texto do item 3102.10.10), da TIPI aprovada pelo Decreto Nº6.006, de 2006.
MILTON JOSÉ HARTMANN - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
(Data da Decisão: 02.10.2009)     (g.n.)

Ressalta, também, acerca da legislação do PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do ar por Veículos Automotores, na qual a utilização do ARLA 32 é obrigatória desde 1º de janeiro de 2012, para adequação dos motores do ciclo diesel, destinados a veículos automotores novos, nacionais ou importados, aos limites máximos de emissão de poluentes.

O referido relatório descreve que o ARLA 32 não pode ser misturado diretamente ao óleo diesel. Todos os veículos devem utilizar tanque específico para o ARLA 32, separado e devidamente identificado. O Sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) funciona por meio de uma válvula dosadora que controla a dosagem correta, injetando ARLA 32 diretamente no sistema de escapamento. As moléculas de ARLA 32, então, são hidrolisadas junto aos gases lançados no escapamento produzindo Amônia (NH3) que no catalizador reage com o NOx, resultando em nitrogênio e vapor d’água.

Conclui que o produto ARLA 32 não é combustível e nem lubrificante, e que não está sujeito à substituição tributária nos termos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

Em pesquisa na internet, especificamente no sítio http://brasil.air1.info/pt/all-about-adblue/what-is-adblue/, encontramos as seguintes informações acerca do ARLA 32, conforme excertos abaixo:
ARLA 32 é uma solução de uréia de alta qualidade e pureza. Um produto muito fácil de usar.

ARLA 32 é um reagente que é usado juntamente com o sistema deRedução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente as emissões de óxidos de nitrogênio presentes nos gases de escape dos veículos a diesel. O ARLA 32 é uma solução a 32,5% de uréia de alta pureza em água desmineralizada que é transparente, não tóxica e de manuseio seguro. Ele não é explosivo, nem inflamável nem danoso ao meio ambiente. O ARLA 32 é classificado como produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluidos. Não é um combustível, nem um aditivo de combustível e precisa ser utilizado em um tanque específico em seu veículo diesel SCR. O abastecimento é feito de forma semelhante ao diesel. Se você derramar ARLA 32 em suas mãos, basta lavá-las com água.
Quanto ARLA 32 é necessário?

O consumo médio de ARLA 32 é de 5% do consumo de diesel, de maneira que será necessário abastecer muito menos ARLA 32 do que diesel. Serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.       (g.n.)

Desse modo, quanto à solicitação de creditamento do ARLA 32 nos mesmos moldes da apropriação do crédito de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte, concluímos que não há possibilidade de utilização do crédito desse produto, haja vista que a legislação tributária estadual somente permite o creditamento de ICMS relativo a combustível.

É o parecer.

Goiânia, 14 de julho de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais