Parecer GEOT nº 316 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 fev 2012
Autorização para funcionar no mesmo local de empresa a ser incorporada. Consulta incidental da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão
As empresas, ...................................., com sede na ............................., CNPJ nº .............................., e ....................................... estabelecida na ........................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ................., com sócios comuns, vem expor e requerer o seguinte:
1 – a .................................. é uma empresa que atua no ramo de serraria com desdobramento de madeira reflorestada, beneficiária do FOMENTAR;
2 – a ........................, atuante no ramo da silvicultura com atividade de florestamento e reflorestamento, industrialização, comércio e exportação, pretende promover a incorporação total do patrimônio da ........................................., em data oportuna, como forma de parte de uma reestruturação societária para redução dos custos operacionais;
3 – em virtude da morosidade do processo de incorporação, pelo tramite normal na Junta Comercial do Estado de Goiás, Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, aprovação pelos Conselhos Deliberativos da Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás e da SEFAZ até a confecção do TARE, a empresa ficaria sem o benefício (FOMENTAR) até a formalização do TARE pela incorporadora.
Diante do exposto e tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 1.791-A/02 – CD/FOMENTAR, requer autorização para abertura de filial da empresa .............................. (futura incorporadora), no mesmo local da .................................. (beneficiária do FOMENTAR e futura incorporada) e funcionamento de ambas por um prazo de até 06 (seis) meses a contar da data da autorização, possibilitando assim a continuidade normal de suas atividades, bem como a fruição dos benefícios do FOMENTAR até a formalização completa da incorporação pela Ltda. e elaboração do TARE em nome desta, evitando assim prejuízos financeiros.
Após análise do assunto, a Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão encaminha os autos a esta Gerência para manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido.
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:
[...]
IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório.
[...]
Art. 96-A. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser (Lei nº 11.651/91, art. 153-A):
[...]
III - concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:
[...]
c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;
- Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009:
Art. 20. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:
[...]
II - inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;
[...]
Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
[...]
Art. 56. Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos os seguintes procedimentos cadastrais:
[...]
III - nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.
Com base na legislação acima transcrita, verifica-se a possibilidade do atendimento do pleito na forma requerida.
Efetivada a incorporação com a manutenção da inscrição da empresa incorporada ou consolidação da inscrição concedida em caráter precário, a requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias para proceder a alteração cadastral, relativamente aos novos CNPJ/MF, razão social, quadro societário e administradores do estabelecimento incorporado.
É o parecer.
Goiânia, 29 de fevereiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária