Parecer GEOT nº 313 DE 21/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jul 2016

Consulta. Base de cálculo do ICMS relativo ao fornecimento de energia.

.................., busca esclarecimento sobre qual é a base de cálculo do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica a consumidores que são beneficiários de descontos tarifários, conforme a Resolução nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Esta Gerência já consignou entendimento sobre a matéria em comento, por meio do Parecer nº 459/2011-GEOT, nos seguintes termos:

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“Na forma do art. 15, inciso I, do Código Tributário Estadual, CTE, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, logo, em se tratando de fornecimento de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS é o valor da energia consumida pelo usuário do serviço em determinado período, ou seja, é o valor cobrado efetivamente do usuário/consumidor.

O art. 107 e seguintes da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, determina que a distribuidora conceda desconto especial na tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à irrigação, vinculada à atividade agropecuária, desde que atendidas as condições ali estipuladas.

Em face das disposições do referido art. 107, antes de emitir a respectiva fatura, a empresa distribuidora deve verificar se o usuário/consumidor atende às exigências para a concessão do desconto (ou redução de tarifa) e, verificado o atendimento às condições legais, a distribuidora deve emitir a fatura pelo valor final, ou seja, pelo valor efetivamente devido pelo usuário/consumidor.

Em tais hipóteses, além das exigências contidas no art. 180 do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a distribuidora deve consignar na Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica o valor do desconto concedido em obediência ao disposto na normativa da ANEEL, evidenciando o valor efetivamente cobrado do usuário/consumidor.

 Na forma da legislação tributária estadual (art. 20, inciso II, do CTE), o valor do desconto consignado na fatura não configura desconto condicionado, vez que sua efetivação não está subordinada à ocorrência de evento futuro e incerto. Assim, a base de cálculo do ICMS devido é o valor do fornecimento de energia elétrica efetivamente cobrado do usuário/consumidor (art. 15, inciso I, do CTE)”.

Assim, considerando que a matéria em foco já se encontra suficientemente esclarecida, respondemos à consulente que:

- a base de cálculo do ICMS é o valor do fornecimento de energia elétrica efetivamente cobrado do usuário/consumidor, conforme art. 15, inciso I, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual, CTE;

- o valor do desconto incondicional consignado na fatura de energia elétrica não integra a base de cálculo do ICMS (art. 20, inciso II, da Lei nº 11.651/91, CTE).

É o parecer.

Goiânia, 21 de  julho  de  2016.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

ÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais