Parecer ECONOMIA/GEOT nº 31 DE 15/02/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 fev 2024
ICMS. Obrigações acessórias. Emissão de nota fiscal. Não contribuinte localizado em outra UF. Prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 com fornecimento de mercadoria. Arts. 4º, § 1º, VI, “b”; 79, I, “e” e “n” e 117 do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação por não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação.
Relata que:
- dedica-se à prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza– ISS, conforme disposições dos itens 15.01, 15.10 e 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
- firma contratos de credenciamento com estabelecimentos diversos, em várias unidades federadas, para a prestação dos mencionados serviços, para o que é feita a cessão, a título de comodato, de um terminal próprio (Points of Sales – POS), que é integrado ao seu ativo imobilizado. Assim, os credenciados, utilizando a estrutura fornecida pela Consulente, ficam aptos para receber pagamentos, de pessoas físicas ou jurídicas, por meio de cartões de crédito ou débito;
- tem alguns parceiros de negócio que a auxiliam na condução das suas atividades, dentre os quais merece destaque a empresa “Servinet ”, localizada em São Paulo – SP, pertencente ao grupo do qual a Consulente faz parte e que se dedica à prestação de serviços de intermediação de negócios e gestão de clientes;
- no que se refere ao Estado de Goiás, a Consulente, por intermédio de suas unidades, em especial aquela localizada no Estado de São Paulo, efetua a remessa dos POS diretamente aos clientes contratantes dos seus serviços ou, a depender da localização do cliente, para um gerente de negócios do seu parceiro (Servinet), que neste caso entrega o equipamento ao cliente contratante no momento da assinatura do contrato de credenciamento;
- além dos POS, também fornece as bobinas de papel especial utilizadas nesses equipamentos, que se afiguram como impressos personalizados produzidos sob encomenda com sua marca e especificações. Nesses papéis são impressos os comprovantes das transações efetuadas pelos clientes/credenciados por intermédio dos POS a eles cedidos em comodato. Trata-se, portanto, de um insumo do serviço prestado pela Consulente, que em razão de normas regulatórias deve fornecer o comprovante impresso da transação efetivada em seu POS sempre que solicitado, ou seja, no período de contratação dos serviços, os clientes/credenciados ficam em posse de um ou mais POS, recebendo periodicamente as bobinas de papel personalizadas que se destinam exclusivamente à impressão das transações efetivadas por intermédio dos equipamentos que, ao final do contrato, são devolvidos à Consulente e servirão para novas disponibilizações;
- a Consulente não efetua a comercialização dos POS, tampouco dos papéis utilizados na impressão dos comprovantes das transações;
- dada a sua condição de prestadora de serviços e não contribuinte do ICMS, não se sujeita às obrigações aplicáveis ao imposto, especialmente as relativas à emissão de notas fiscais. A movimentação dos bens é acobertada por documentos internos, mais precisamente, por Declarações de Conteúdo, que, além da referência ao contrato de prestação de serviço firmado com o cliente/credenciado, contêm as informações dos bens (POS e bobinas) enviados; do local da origem e destino; do transportador; do remetente e do destinatário.
- a Lei Complementar nº 116/03 estabelece que, ressalvadas as exceções previstas na lista a ela anexa, os serviços ali mencionados não se encontram sujeitos à incidência do ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Conforme a Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incidirá sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: (i) não compreendidos na competência tributária dos municípios; e (ii) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
- na forma da legislação, as empresas como a Consulente, que por suas atividades não se qualifiquem como contribuintes do ICMS, não devem obter a inscrição no cadastro estadual e, por consequência, não devem cumprir nenhuma obrigação acessória pertinente ao imposto, inclusive relativa à emissão de notas fiscais para movimentação dos bens do ativo e de insumos consumidos nas suas prestações (POS e bobinas).
- relativamente à movimentação de bens de prestadores para utilização na prestação de serviço, inúmeras são as manifestações da Consultoria Tributária Paulista no sentido de que, nesses casos, deve-se utilizar documentos internos da empresa prestadora de serviços. Assim, conforme dispõe a legislação aplicável e na forma das manifestações oficiais da SEFAZ/SP, nas remessas dos seus bens para os seus clientes/credenciados a Consulente emite apenas a declaração de conteúdo, que contém todas as informações pertinentes aos serviços prestados;
- diversas unidades da Federação consultadas igualmente posicionaram-se no sentido de que a movimentação dos equipamentos e materiais de consumo utilizados na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS seja suportada por documentos internos da empresa, a exemplo do Piauí, por meio do PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 231/2023, excerto a seguir:
“Enfim, concluímos que para acompanhar o transporte no território piauiense do equipamento Point of Sale (“PoS”) cedido em comodato às empresas estabelecidas no Piauí, pelo consulente, empresa prestadora de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), poderá ser utilizado um documento interno do prestador de serviço, desde que contenha todas as informações necessárias a elucidação da operação, como por exemplo, o local da origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário e a informação detalhada da prestação de serviço, devendo inclusive anexar ao documento o contrato de prestação de serviço mediante clausula de comodato.
Ressaltamos que o entendimento citado no parágrafo anterior, estende-se às operações com os impressos gráficos personalizados com a logomarca da Consulente por gráficas especializadas que acompanham o referido equipamento.”
- considerando que a legislação do Estado de Goiás, assim como aquelas dos Estados de São Paulo, do Piauí, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul também reflete as disposições da legislação complementar, no sentido de que as obrigações do ICMS apenas devem ser observadas pelas empresas que se qualifiquem como contribuintes do imposto, a CONSULENTE entende que a movimentação dos seus bens com suporte na “declaração de conteúdo”, que sempre indicará todas as informações necessárias a identificação da sua prestação de serviço e as razões do transporte dos bens, é o procedimento que deve ser utilizado nas remessas dos seus POS para clientes/credenciados goianos.
Ao final, questiona:
1) Deve observar a orientação do Fisco Paulista (fisco da unidade de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos materiais de seu estabelecimento do Estado de São Paulo para destinatários situados no Estado de Goiás?
2) Poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território deste Estado de Goiás, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados situados neste Estado de Goiás?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente está inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com a atividade principal “66.13-4-00 - Administração de cartões de crédito” e outras secundárias relacionadas com a prestação de serviços.
Conforme relato, dedica-se à prestação de serviços de pagamento, com o desempenho de atividades de coleta, captura, processamento e liquidação financeira de transações efetuadas mediante uso de cartões de crédito e débito, sujeitos à incidência do ISS - itens 15.01, 15.10 e 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Na realização desses serviços remete para Goiás, diretamente ao seu cliente credenciado ou por meio de um intermediário, gerente de negócios do seu parceiro (Servinet), equipamentos denominados Points of Sales – POS de seu ativo imobilizado, a titulo de comodato, assim como bobinas de papel personalizado com sua marca e especificações, a serem utilizadas nesses terminais.
Assim, admite-se que os serviços prestados sejam os discriminados nos itens 15.01, 15.10 e 17.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Dispõe o referido diploma federal:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(…)
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(…)
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
(...)
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(…)
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
(…)
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
(…)
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, estabelece:
“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
(…)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(…)
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
(…)
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
(…)
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44);
(…)
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
(…)
e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
(…)
n) de saída de bem em comodato;”
Os serviços prestados pela autora da consulta, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, estão no campo da incidência do ISS e não há exceção expressa na lista anexa que sujeite ao ICMS o fornecimento das bobinas de papel personalizado a serem utilizadas nos POS.
Os equipamentos POS, por sua vez, segundo informado na inicial, são cedidos em comodato, isto é, gratuitamente, não configurando operação de circulação de mercadoria. Conforme o art. 79, I, “n” do RCTE-GO, acima, o imposto não incide sobre a operação de saída de bem em comodato. No mesmo sentido é a Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal - STF, “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.”
Desse modo, não há incidência do ICMS na remessa para Goiás dos POS, a título de comodato, assim como das bobinas de papel personalizado a serem utilizadas nos aludidos equipamentos, por não haver exceção expressa de sujeição ao imposto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A operação está integralmente no campo da incidência do ISS.
Quanto à documentação fiscal para acobertar a operação de remessa para o Estado de Goiás, tem-se que a Consulente, enquanto exclusiva prestadora de serviços nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de sua localização, tampouco ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao imposto, como, por exemplo, emissão de nota fiscal.
Na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26899/2022, de 27 de dezembro de 2022, invocada pela Consulente e disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o órgão Consultivo daquela Pasta, analisando situação de envio de equipamento do ativo imobilizado de empresa paulista para uso em projeto em outra unidade federada, tendo em vista a condição exclusiva de prestadora de serviços e contribuinte do ISS da mesma, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, esclarece, entre outros pontos, que “não existe previsão na legislação paulista de emissão de documento fiscal por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (“nota fiscal avulsa”)”.
Por outro lado, prescreve o RCTE-GO:
“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
(…)
§ 3º Presume-se:
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:
a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
(…)
Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei nº 11.651/91, art. 66);
Parágrafo único. Está em situação fiscal irregular a mercadoria ou serviço desacompanhado de documentação fiscal exigida ou acompanhado de documentação fiscal inidônea.”
Na operação interna, reconhecida a territorialidade da legislação tributária, o Regulamento goiano prevê:
“Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:
(…)
III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.” (g.n.)
Destaque-se que o dispositivo acima alude à operação interna, não havendo previsão na legislação tributária de dispensa da nota fiscal nas entradas interestaduais de mercadorias.
Todavia, levando-se em conta a condição de não contribuinte do ICMS da Consulente e o fato de não estar sujeita às obrigações acessórias pertinentes ao imposto no Estado de origem, especialmente a emissão de nota fiscal, inclusive sem possibilidade de emissão de documento fiscal avulso, há que se buscar solução que viabilize a operação descrita sem prejuízo para o erário goiano.
A autora da consulta indaga se poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna, no território do Estado de Goiás, de seus bens até os estabelecimentos dos clientes/credenciados.
Vale registrar que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 199 do CTN, celebraram o Ajuste SINIEF 05/21, que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, devendo ser emitida: em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001 e por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. Algumas unidades federadas incluíram em suas legislações, entre os documentos fiscais, a DC-e. Entretanto, o Ajuste SINIEF 05/21 foi alterado pelo Ajuste SINIEF nº 48/2023, de modo que a produção de efeitos do primeiro passou a ser 1º de março de 2025.
Diante dos fatos, esta Gerência de orientação tributária manifesta-se no sentido de que, uma vez aceitos, no Estado de origem, documento interno ou declaração de conteúdo para acobertar a saída interestadual das mercadorias referenciadas, a Consulente poderá utilizar tais documentos para acompanhar o transporte no território goiano, até os estabelecimentos dos clientes/credenciados, dos equipamentos Point of Sale – POS cedidos em comodato e das bobinas de papel personalizado com a marca e especificações da empresa, a serem utilizadas nesses terminais, desde que contenham todas as informações necessárias à elucidação da operação perante a fiscalização, como o local da origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário e a informação detalhada da prestação de serviço, devendo inclusive ser anexado o contrato de prestação de serviço com cláusula de comodato.
Cabe lembrar, ainda, que o Estatuto Social Consolidado da Cielo S.A, cópia nos autos, registra que a Companhia tem por objeto social, entre outras atividades, (b) o aluguel, a venda, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (k) o comércio varejista especializado de equipamentos de pontos de venda e terminais multifunção para leitura de cartões de crédito, débito e similares utilizados para a captura e processamento de dados relativos às transações realizadas nos pontos de venda. As atividades comerciais elencadas não constam do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Na hipótese de que a Consulente venha a efetuar a venda dos equipamentos e bobinas de papel em causa com destino a Goiás, estará realizando operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, e, na condição de contribuinte, deverá emitir nota fiscal para acobertar a transação.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Uma vez aceitos, no Estado de origem, documento interno ou declaração de conteúdo para acobertar a saída interestadual das mercadorias referenciadas, a Consulente poderá utilizar tais documentos para acompanhar o transporte no território goiano, até os estabelecimentos dos clientes/credenciados, dos equipamentos Point of Sale – POS cedidos em comodato e das bobinas de papel personalizado com a marca e especificações da empresa, a serem utilizadas nesses terminais, desde que contenham todas as informações necessárias à elucidação da operação perante a fiscalização, como o local da origem e destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário e a informação detalhada da prestação de serviço, devendo inclusive ser anexado o contrato de prestação de serviço com cláusula de comodato.
Na hipótese de que a Consulente venha a efetuar a venda dos equipamentos e bobinas de papel com destino a Goiás, estará realizando operação de circulação de mercadoria, sujeita ao ICMS, e, na condição de contribuinte, deverá emitir nota fiscal para acobertar a transação.
2) Respondida no item 1).
É o parecer.
GOIANIA, 15 de fevereiro de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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