Parecer GEOT nº 309 DE 08/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014
Cancelamento de CT-e relativo a carga roubada.
A empresa ........................., sediada em ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e com IE de nº ...................... expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – na seção de perguntas e respostas do site oficial do Conhecimento Eletrônico de Transporte, está previsto que somente poderá ser cancelado um CT-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco, desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador;
2 – no artigo 213-Q, do RCTE/GO, está previsto que, após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 horas da emissão;
3 – a carga constante dos CT-es de nºs 1.212, 1.213 e 1.214 foi roubada durante o trajeto da prestação de serviço ao destinatário final, conforme demonstrado na ocorrência policial nº 9374/2013, em anexo;
4 – a carga constante do CT-e de nº 1.262 foi saqueada na rodovia, após um acidente ocorrido durante a prestação de serviço ao destinatário final, conforme demonstrado em ocorrência policial, em anexo;
5 – diante dos fatos, entende que não houve a efetivação da prestação de serviço, ou seja, não ocorreu o fato gerador.
Ao fim, solicita análise a respeito do cancelamento dos conhecimentos de transporte referidos.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 – LEI KANDIR
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
...”
LEI Nº 11.651/91 – CTE/GO
“Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
...
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
...”
DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE/GO
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
...
XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;
...”
Define o inciso IV do art. 11, do CTE/GO, que o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
A Lei Complementar nº 87/96 presume, no inciso V do art. 12, que o fato gerador da prestação de serviço de transporte ocorre no momento do início da prestação. Por ser uma presunção legal relativa, admite prova em contrário, tal como a constante dos autos.
No entanto, o legislador goiano entendeu, ao alterar a redação dada pela lei complementar referida, que, no momento do início da prestação do serviço de transporte, ocorre o fato gerador do ICMS, transformando a presunção legal, de relativa, para absoluta.
No Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico, referido na consulta, são esclarecidos os prazos e condições para cancelamento de um CTe, na seguinte forma:
“Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
Os Conhecimentos de Transporte autorizados na versão 1.04 de leiaute poderão ser cancelados em até 7 dias (168 horas) a partir da data de emissão do documento.”
Assim, uma vez iniciada a prestação de serviço de transporte, não há mais que se falar em cancelamento do CTE correspondente.
Desta forma, os CTES referidos na consulta não podem ser cancelados, porque ocorreu o fato gerador do ICMS a eles relativos e, também, porque já transcorridas mais de 168 horas da data de sua emissão.
É o Parecer.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária