Parecer GEOT nº 308 DE 07/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 jul 2014
Procedimento a ser adotado na baixa de estoque relativo aos produtos adquiridos para revenda e utilizados como insumo, e sobre o aproveitamento do crédito de ICMS.
A sociedade empresária .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................... e inscrição estadual nº ......................, estabelecida na ..........................................., desenvolve a atividade de supermercado varejista, e requer esclarecimentos sobre como proceder à baixa no estoque de produtos adquiridos para revenda e utilizados como insumos nas suas atividades industriais (“fabricação de pães, bolos, roscas, pizzas, linguiças, entre outros”), e sobre o aproveitamento do crédito de ICMS dos referidos produtos.
O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Lei Complementar nº 87/1996:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
- Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 5º).
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
Anexo VIII
Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
[...]
III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;
[...]
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.
Na situação apresentada, em que produtos adquiridos para revenda são utilizados como insumos na preparação de pães, bolos, roscas, pizzas, linguiças, entre outros, não há previsão legal de emissão de documento fiscal para regularização do estoque. Para tanto, deve a consulente promover a baixa no estoque relativamente aos produtos em questão, bem como registrar a entrada do novo produto, por meio de documento de controle interno.
O direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias adquiridas pela autora da consulta para revenda e utilizadas como insumo em processo industrial, está assegurado pelos dispositivos legais acima reproduzidos, ressalvando que, nos casos de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o creditamento deve seguir as regras estabelecidas pelo art. 46, do Anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 07 de julho de 2014.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária