Parecer GEPT nº 307 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2010

Estudos sobre decisão proferida no Acórdão nº 591/2004, da Terceira Câmara de Conselho Administrativo Tributário de que não há incidência de ICMS na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equiparada à exportação para o exterior, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.

O Presidente do Conselho Administrativo Tributário por meio do ofício nº ..............., de ..... de ....... de ....., encaminha exemplar do Acórdão nº .............., da Terceira Câmara daquele Conselho, no PAT nº ...................., decidindo, por unanimidade de voto, pela improcedência do lançamento de ofício, pelo não estorno do crédito do ICMS referente as entradas de mercadorias cujas saídas foram beneficiadas com isenção do imposto, concedida pelo art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do RCTE, destituídas do benefício da manutenção do crédito.

Esclarece que foi vencedor o entendimento de que  não incide ICMS na remessa para a Zona Franca de Manaus equiparada à exportação para o exterior, por força do art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, ficando, portanto mantido o crédito do imposto.

Considerando que a referida decisão firma a jurisprudência de que tornará improdutiva essa espécie de lançamento, solicita estudos a respeito do assunto.

Sobre o assunto, a Gerência de Auditoria, por meio do Relatório nº 001/MGS/GEAT/2005, manifesta-se nos seguintes termos:

“[...] em decorrência da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05 de outubro de 1988, passou a ser consenso entre os Estados brasileiros, que as remessas para a Zona Franca de Manaus, não gozava mais do mesmo tratamento tributário dispensado às exportações para o exterior, face às disposições contidas no inciso III do art. 151 da CF e à aplicação do método literal de interpretação à matéria que trata de isenção e até mesmo à imunidade, como tem decidido neste sentido o Supremo Tribunal Federal – STF, o que levou os Estados e o Distrito Federal a celebrarem o Convênio ICM 65/88, durante a 52ª reunião do Conselho da Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 06 de dezembro de 1988, pelo qual os Estados  definiram o tratamento tributário aplicável às remessas para a Zona Franca de Manaus, ficando isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização e desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e ainda ficando excluídos os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

O Convênio ICM 65/88 foi ratificado nacionalmente em 28.12.88, porém produzindo efeitos a partir de 01.03.89, data em que entrou em vigor o novo Sistema Tributário Nacional, por força da CF/88, [...] 

O Convênio ICM 65/88, foi aprovado por unanimidade por todas as Unidades da Federação, sob a premissa de que o tratamento tributário a ser observado nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus,  passaria a ser o previsto por este convênio e não mais o anteriormente estabelecido em decorrência dos Decretos-Leis nºs 288/67 e 356/68 e sua s alterações posteriores.

[...]

Em Goiás, as saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, às quais  se aplica isenção, acham-se reguladas pelo inciso XVII do art. 6º, do Anexo IX do RCTE e Capítulo IX do Anexo XII do RCTE, fundamentadas no Convênio ICM nº 65/88, devendo as normas ali contidas serem observadas integralmente, para a aplicação do benefício fiscal independentemente das normas contidas no Decreto-Lei nº 288/67.”

Observa-se que, originalmente, o referido convênio assegurou ao estabelecimento industrial, a manutenção de créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objetos da isenção, conforme estabelecido em sua cláusula terceira.

Esta cláusula foi revogada pelo Convênio ICMS 06/90, com efeitos a partir de 01.01.91. Entretanto, em razão da liminar nº ............... do STF, publicada no Diário da Justiça de 31/10/90, esta revogação está suspensa até o julgamento final da Ação.

Relativamente aos benefícios fiscais e ao benefício em discussão e obrigatoriedade do estorno de crédito de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

[...]

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada;

[...]

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

[...]

Art. 81. Benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas (Lei nº 11.651/91, art. 39).

Art. 82. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos neste Capítulo e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República (Lei nº 11.651/91, art. 40).

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

[...]

Anexo IX

[...]

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.

[...]

Art. 6º São isentos de ICMS:

[...]

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

Com base na legislação acima transcrita e na manifestação da Gerência de Auditoria, com a qual concordamos, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária, que é a autoridade competente para emitir posicionamento conclusivo sobre interpretação da legislação tributária, firmar o entendimento de que as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus está no campo de incidência do ICMS e a utilização do benefício fiscal de isenção de ICMS previsto no art. 6º, inc. XVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ( RCTE), por não estar contemplada com o benefício fiscal de manutenção de crédito, fica sujeita ao estorno do crédito de ICMS, nos termos estabelecidos no art. 58, inc. I, alíneas “a” e “c”, § 1º, do RCTE, ficando, porém, por força da Liminar nº 310-1/90 do STF, assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção de créditos, conforme estabelecido na cláusula terceira do Convênio ICM 65/88.

É o parecer.

Goiânia, 17 de março de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                                                                 

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado: 

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias