Parecer GEOT nº 306 DE 19/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Retificação do Parecer nº 917/2013-GEOT.
Nestes autos, a Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, por meio do Memorando nº 0075/15-GEAT, veicula pedido do Auditor Francisco Délio de Oliveira Martins para que seja retificado o entendimento consignado no Parecer nº 0917/2013- GEOT, o qual conclui pela aplicação da alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) nas operações com cerveja sem álcool, classificada na posição NCM 2202.90.00.
Além de apresentar argumentos e fundamentos para o seu pedido, o requerente acosta aos autos o Parecer nº 301/13, expedido pela SEFAZ do Estado de Sergipe, fls.015 a 018, por meio do qual se verifica que o Código Tributário do Estado de Sergipe (art. 18, I, “d”, “21”) apresenta disposição genérica no sentido de que estão sujeitas à alíquota de 25% as mercadorias “cervejas e chopes”.
Encontra-se ainda nos autos, fls. 19 a 21, cópia do Acórdão nº 697/2008, exarado pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Tocantins, por meio do qual deliberou-se no sentido de que é aplicável a alíquota de 25% às operações com cerveja sem álcool. Esta decisão se deu com respaldo no art. 27, I, “h”, da Lei nº 1.287/2001 do Estado do Tocantins, que submete as “cervejas e chopes” à alíquota de 25%.
Inicialmente, no que tange às informações sobre tributação da cerveja sem álcool em outros estados, se faz necessário assentar que não é possível comparar disposições legais distintas, já que as regras citadas no Parecer Sergipano e no Acórdão Tocantinense dão conta de que, segundo as respectivas legislações, a alíquota de 25% deve ser aplicada a todo o gênero “cervejas e chopes”. Diferentemente, o art. 27, III, “b”, do CTE-GO, não nomina quais mercadorias estão sujeitas à 25%, dispondo apenas que são aquelas constantes do seu Anexo I, no qual não consta objetivamente a cerveja de malte com classificação NCM 2203, que se refere à cerveja com álcool.
Conforme classificação da TIPI, a cerveja com álcool está classificada na posição 2203, enquanto a cerveja sem álcool está classificada em “outras” na posição 2202, conjuntamente com os produtos águas minerais e outras bebidas não alcóolicas.
Ocorrências de distinção entre cerveja com e sem álcool podem ser observadas em outras disposições da legislação tributária estadual (Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE), bem como no Anexo IV do Convênio ICMS 92/15.
Como se sabe, no Anexo I do RCTE estão arroladas as descrições e classificações NCM das mercadorias que estão sujeitas à aplicação da alíquota de
25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com a regra do art. 27, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás.
No referido Anexo, dentre várias outras, encontra-se a seguinte descrição: 2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE. Assim, tendo em vista o modo como se encontra identificada a mercadoria no mencionado Anexo,
Parecer nº/2016
o nosso entendimento é o de que não abrange a cerveja sem álcool. Ao nosso ver, se no dispositivo legal houvesse apenas a descrição da mercadoria (“CERVEJA DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE”), não restaria dúvida de que a cerveja sem álcool estaria sujeita à alíquota de 25%, porque esta é uma espécie de cerveja de malte. Todavia, além da descrição da mercadoria (cerveja de malte) a norma indica a posição desta na NCM (2203.00.00), fato que nos leva ao entendimento de que, dentre as cervejas de malte, apenas aquela com álcool está sujeita à alíquota de 25%.
No que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma do art.142 do Código Tributário Estadual, esta Gerência, na perspectiva de conferir maior certeza aos atos administrativos e segurança jurídica às relações entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, se preocupa em adotar critérios interpretativos que harmonizam as disposições das normas infralegais com aquelas constantes do Código Tributário Estadual, de modo a produzir resultados mais próximos da literalidade da norma, buscando evitar que ocorram inovações normativas por meio de pareceres.
Neste sentido, esta Gerência tem pautado seu entendimento partindo da premissa de que, para definir se determinada mercadoria está incluída em algum benefício fiscal, se está sujeita ao regime de substituição tributária ou à determinada alíquota, se faz necessário adotar critério objetivo, verificando se a classificação NCM e descrição da mercadoria são coincidentes com descrição e NCM descrita na legislação tributária estadual. Em havendo divergência entre a classificação e descrição na NCM da mercadoria e aquela utilizada pela legislação tributária estadual, esta deve prevalecer, desde que a descrição constante da norma estadual seja objetiva (por espécie), indicando nominalmente a mercadoria.
No caso em comento, não se trata de interpretação, mas de simples constatação, pois a descrição constante da norma estadual (Anexo I) é coincidente com a descrição e classificação da NCM, por isso mantemos o teor do Parecer combatido, tendo em vista que no mencionado Anexo I não se encontra relacionada a cerveja sem álcool, NCM 2202.90.00.
Isso posto, reiteramos o entendimento de que a cerveja sem álcool (NCM 202.90.00), assim como demais bebidas classificadas na posição 2202, por se tratar de bebida cujo teor alcoólico, em volume, não excede 0,5 % vol., não está sujeita à alíquota de 25%, a qual é aplicável às cervejas (espécie) com álcool, classificadas na posição NCM 2203.00.00.
É o parecer.
Goiânia, 19 dejulho de2016.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais