Parecer GEOT nº 305 DE 10/11/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2015
Consulta sobre tributação dos serviços de impressão de material para uso publicitário e de edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos.
......................................, Sociedade Empresária Limitada estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................., no CCE/GO sob o nº ............. e no cadastro municipal sob o nº ...................., representada por seu sócio administrador, Sr. ................................, formula a presente consulta sobre a tributação dos serviços de impressão de material para uso publicitário e de edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos.
A consulente informa que exerce a atividade econômica principal de impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), e secundária de edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos (CNAE 5829-8/00), sendo de sua responsabilidade a aquisição da mercadoria para a realização dos seus serviços.
Assim, relaciona os seguintes questionamentos:
1) É uma empresa comercial/industrial ou prestadora de serviços?
2) É contribuinte do ICMS? Do IPI?
3) Se for contribuinte do ICMS, que tipo de nota fiscal deverá utilizar? Poderá ser cupom fiscal?
4) As notas fiscais de compra deverão ser lançadas com o CFOP 1.128?
5) Nas operações de venda o CFOP será 5.102 ou 5.101?
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dispõe:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Depreende-se da leitura do dispositivo legal transcrito que, relativamente à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, há incidência do ICMS:
1. na prestação de serviço, com fornecimento de mercadoria, não relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
2. na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na hipótese em que a mercadoria fornecida esteja expressamente excepcionada no item da lista como sujeita à incidência do ICMS.
A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 traz a seguinte redação para seu item 13.05:
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
[...]
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário Estadual – CTE, assim dispõe sobre o tema:
Art. 11. O imposto incide sobre:
[...]
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente os sujeita à incidência do ICMS.
Verifica-se que a legislação estadual está em harmonia com o prescrito na Lei Complementar nº 116/03, quando condiciona a incidência do ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, à não incidência do ISS.
Sobre a matéria, esta Gerência já se manifestou, conforme entendimento contido no Parecer nº 479/2011-GEOT, transcrito na parte que nos interessa:
No caso em comento, visto que a prestação do serviço de composição gráfica está expressamente indicada na lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, bem como o fornecimento de mercadoria não está excepcionado como sujeito ao ICMS, sobre os serviços gráficos relatados pela Consulente incidirá o ISS e deverá ser emitida a nota fiscal de serviço. Entretanto, deve-se deixar claro que o ISS incidirá somente nos casos de prestação de serviço sob encomenda para um cliente usuário final. Caso a Consulente confeccione impressos gráficos destinados à comercialização ou efetue a fabricação de produtos de papel, como os descritos como atividade secundária em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, não estará efetuando prestação de serviço, mas sim industrialização e, por conseguinte, sujeitar-se-á ao ICMS e à emissão de nota fiscal de venda.
Quanto à atividade de edição do jornal, o artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, essa imunidade é aplicável, inclusive, às operações com listas telefônicas (AI 663747 AgR). O art. 79, I, alínea “d” do Decreto n° 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), acompanhando a previsão constitucional de imunidade, estipula que o ICMS não incide sobre a operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado à sua impressão.
Diante do exposto, em face do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:
1) Ao realizar as atividades de impressão de material para uso publicitário e de edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos, conforme consta do Cadastro de Contribuintes do Estado e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a consulente exerce atividade de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, consoante disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/03 e no item 13.05 da Lista de Serviços Anexa à referida lei, ressalvando-se as atividades imunes constitucionalmente (art. 150, inciso VI, alínea “d”, CF/88). Importa frisar, no entanto, que o ISS incidirá somente nos casos de prestação de serviço sob encomenda para um cliente usuário final. Caso a consulente confeccione impressos gráficos destinados à comercialização, não estará efetuando prestação de serviço, mas, sim, industrialização e, por conseguinte, sujeitar-se-á ao ICMS e à emissão de nota fiscal de venda;
2) Considerando que a prestação do serviço de composição gráfica está expressamente indicada na lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, bem como o fornecimento de mercadoria não está excepcionado como sujeito ao ICMS, sobre os serviços gráficos relatados pela autora da consulta incidirá o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, a consulente não é contribuinte do ICMS. Vale lembrar que o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal (art. 79, inciso I, alínea “d”, do RCTE) veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão e, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, essa imunidade é aplicável, inclusive, às operações com listas telefônicas (AI 663747 AgR);
3) Deverá ser observada a legislação municipal aplicável quanto à emissão do correspondente documento fiscal relativo aos serviços gráficos prestados pela consulente;
4) As notas fiscais de compra deverão ser registradas no CFOP 1.128 ou 2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;
5) Prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 10 de novembro de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15-GTRE