Parecer GEOT nº 479 DE 04/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2011

Legislação tributária.

..............................., pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional desde .../.../..., estabelecida na ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ......................, formula consulta sobre a legislação tributária do estadual.

Relata que não é contribuinte do ICMS, pois apenas presta serviços gráficos por encomenda e edita um jornal. Pela edição do jornal, percebe exclusivamente a receita oriunda da veiculação dos anúncios, uma vez que a distribuição é gratuita. Além disso, informa que não comercializa nenhum tipo de produto, como pó exemplo livros e revistas.

Por fim, formula as seguintes perguntas:

1. O entendimento de que a empresa não é contribuinte do ICMS é correto?

2. A empresa está dispensada de recolher diferencial de alíquotas nas compras realizadas em outro Estado referentes:

a) aos materiais a serem aplicados nos serviços gráficos e na edição do jornal, escriturados no Livro Registro de Entradas com CFOP n° 2126?

b) às aquisições de materiais para uso e consumo e ativo imobilizado?

3. A empresa está obrigada a escriturar os Livros Registro de Entradas e Inventário?

4. A empresa está obrigada a apresentar o arquivo do Sintegra?

Impende ressaltar que a Consulente possui como atividade econômica principal a edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (CNAE 58.29.-8-00). Como atividades econômicas secundárias, o cadastro nacional de pessoa jurídica discrimina a atividade de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório (CNAE 17.41-9-02) e a edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (CNAE 58.19-1-00).

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que disciplina a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, dispõe em seu art. 1º, o seguinte:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Portanto, infere-se da leitura do dispositivo legal transcrito que relativamente à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, há incidência do ICMS:

1. na prestação de serviço, com fornecimento de mercadoria, não relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

2. na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, relacionada na lista da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na hipótese em que a mercadoria fornecida esteja expressamente excepcionada no item da lista como sujeita à incidência do ICMS.

A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, traz a seguinte redação para seu item 13.05 a seguir transcrito:

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

[...]

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

A Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991 – Código Tributário Estadual – CTE, assim dispõe sobre o ICMS:

Art. 11. O imposto incide sobre:

[...]

III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente os sujeita à incidência do ICMS.

Verifica-se que a legislação estadual está em harmonia com o prescrito na Lei Complementar nº 116/03, quando condiciona a incidência do ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, à não incidência do ISS.

No caso em comento, visto que a prestação do serviço de composição gráfica está expressamente indicada na lista anexa da Lei Complementar nº116/03, bem como o fornecimento de mercadoria não está excepcionado como sujeito ao ICMS, sobre os serviços gráficos relatados pela Consulente incidirá o ISS e deverá ser emitida a nota fiscal de serviço. Entretanto, deve-se deixar claro que o ISS incidirá somente nos casos de prestação de serviço sob encomenda para um cliente usuário final. Caso a Consulente confeccione impressos gráficos destinados à comercialização ou efetue a fabricação de produtos de papel, como os descritos como atividade secundária em seu cadastro nacional de pessoa jurídica, não estará efetuando prestação de serviço, mas sim industrialização e, por conseguinte, sujeitar-se-á ao ICMS e à emissão de nota fiscal de venda.

Quanto à atividade de edição do jornal, o artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, essa a imunidade é aplicável, inclusive, às operações com listas telefônicas (AI 663747 AgR). O art. 79, I, alínea “d” do Decreto n° 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), acompanhando a previsão constitucional de imunidade, estipula que o ICMS não incide sobre a operação com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão.

Nesse sentido, a Consulente não é contribuinte do ICMS e, desde que não exerça atividades sujeitas à incidência do ICMS, não está obrigada à entrega do arquivo SINTEGRA (Parecer n° 244/2010-GEPT; 1.475/ 2010-GEPT).

Em relação aos Livros Registro de Entrada e Inventário, apesar da condição de não contribuinte, a Consulente encontra-se obrigada à escrituração. A legislação tributária, inclusive, prevê um modelo de Livro Registro de Entradas específico para o prestador de serviço e, em relação ao Livro Registro de Inventário, há a previsão de sua utilização por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque.

Decreto n° 4.852/1997 (RCTE)

Art. 309. O livro Registro de Entradas:

I - modelo 1, deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 2º);

II - modelo 1-A, deve ser utilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 3º):(grifo nosso)

a) pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;

b) pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.(grifo nosso)

[...]

Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).

No tocante às operações interestaduais, adotar-se-á: alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS e alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS. Na hipótese do destinatário ser contribuinte do ICMS, caberá ao Estado da localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas). Isso é o que dispõe os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155, da Constituição Federal de 1988.

Art. 155.omissis.

[...]

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;(grifo nosso)

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;(grifo nosso)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Dessa maneira, a Consulente, por não ser contribuinte do ICMS, está sujeita nas operações interestaduais à alíquota interna do Estado de localização do remetente (art. 155, § 2°, VII, “b”, CF/88). Devendo, por força do § 4° do art. 44, do CTE/GO, informar ao remetente sua condição de não contribuinte. Caso a Consulente não informe ao remetente, em operação interestadual, sua condição de não contribuinte do ICMS; permitindo que a operação seja acobertada por documento fiscal no qual consigne indevidamente alíquota interestadual, sujeitar-se-á a multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, conforme dispõe o art. 71, XII, “b”, do CTE/GO.

Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

[...]

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.”(grifo nosso)

[...]

 Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas::

[...]

XII - equivalentes aos percentuais de:

a) omissis.

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;(grifo nosso)

Ante todo o exposto, adscrito ao relatado na inicial, respondemos aos questionamentos nos seguintes termos:

1. a Consulente, quando realizar a confecção de material gráfico sob encomenda de usuário final, bem como edição de jornal, não é contribuinte do ICMS;

2. a Consulente ao adquirir em operação interestadual mercadoria, bem ou serviço não se sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas. No entanto, está obrigada a informar ao remetente a sua condição de não contribuinte do ICMS para que se consigne no documento fiscal, que acobertar a operação, a alíquota interna do Estado de localização do remetente, sob pena de sujeitar-se à multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos dos artigos 44, § 4° e 71, XII, alínea “b” da Lei n°11.651/1991 (CTE/GO);

3. a Consulente encontra-se obrigada à escrituração dos Livros Registro de Entradas e Inventário, conforme artigos 309 e 334 do Decreto n° 4.852/1997 (RCTE);

4. a Consulente, desde que não exerça atividades sujeitas à incidência do ICMS, como confecção de material gráfico para comercialização ou fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, não está obrigada à entrega do arquivo Sintegra.

É o parecer.

Goiânia, 04 de julho de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:                                                 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária