Parecer GEPT nº 301 DE 22/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2011

Incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

A empresa ............................., optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, estabelecida na ...................................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................... e no CCE sob nº .........................., com dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:

1 – é devido o diferencial de alíquotas na aquisição de ativo imobilizado feita por empresa optante pelo Simples Nacional?

2 – é devido o diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado feita pelo estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional?

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Relativamente à incidência do ICMS, dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

.............................................................................................................................

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

.............................................................................................................................

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

.............................................................................................................................

XIII - ICMS devido:

.............................................................................................................................

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Sobre o assunto, a legislação tributária estadual prevê no Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) a  hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas e no Anexo IX, do mesmo Decreto, o benefício fiscal de isenção do ICMS, conforme dispositivos a seguir transcritos:

- RCTE:

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

.............................................................................................................................

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

.............................................................................................................................

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

- Anexo IX:

Art. 6º São isentos do ICMS:

..................................................................................................................

XCII - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, exceto o gerador de energia elétrica, e agropecuário, vedada sua utilização, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de aquisição do bem, em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IV);

.............................................................................................................................

CXXIV - as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.

Para fixar prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, foi a editada a Instrução Normativa nº 880/07-GSF estabelecendo o seguinte:

Art. 1º O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que as empresas beneficiárias do Simples Nacional estão obrigadas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, portanto, no que se refere a esta matéria, não há distinção entre as empresas optantes e as não optantes pelo Simples Nacional.

Assim, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, a empresa optante pelo Simples Nacional deve considerar os benefícios fiscais concedidos, na forma e condições estabelecidas, para o contribuinte do ICMS.

Considerando que a consulente encontra-se inscrita no CCE/GO na atividade industrial, tem-se que a mesma atende ao requisito legal para fruição do benefício da isenção do ICMS diferencial de alíquotas previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

Ante o exposto, responderemos aos questionamentos formulados:

1 – a empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

2 – a empresa industrial optante pelo Simples Nacional tem direito à isenção relativamente ao ICMS diferencial de alíquotas, decorrente das aquisições interestaduais de bens para serem integrados ao seu ativo imobilizado, nos termos estabelecidos no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 22 de março de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador