Parecer GEPT nº 301 DE 16/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2010
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações anteriores.
........................, pessoa jurídica de direito privado, com filial estabelecida na ............................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – A empresa está abrindo filiais nas áreas de extração. Considerando que devem ser emitidas notas de transferência para o estabelecimento industrial, pergunta se pode adotar os procedimentos previstos nos arts. 5º ao 7º do Anexo VIII do RCTE?
2 – Quanto ao ICMS, deve ser destacado? Se a resposta for afirmativa, teria alguma possibilidade de ser solicitada a isenção por meio de termo de acordo? Observa que o destaque do ICMS irá trazer transtornos para a empresa, que terá de fazer apuração fiscal de cada filial, que não é beneficiária do FOMENTAR. Se não houver destaque do ICMS, não haverá crédito para o estabelecimento destinatário da empresa, isso não irá gerar prejuízo ao Estado?
Considerando que para efeitos da tributação do ICMS, cada estabelecimento de um mesmo titular é autônomo, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96 e art. 29 da Lei nº 11.651/91 (CTE), entendemos que a operação de transferência de estabelecimento extrator para o industrial enquadra-se na modalidade de substituição tributária pela operação anterior, podendo ser aplicada a norma constante dos arts. 2º, 5º, 6º, 14 e 15, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir transcritos:
Anexo VIII
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
[...]
v) substância mineral em estado natural;
[...]
§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.
[...]
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
[...]
§ 1º Esta faculdade:
[...]
III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
a) como natureza da operação, as expressões:
1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;
[...]
c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;
d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.
§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.
§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:
I - valor da prestação;
II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do ICMS;
V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.
Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:
I - Requisição de Documento Fiscal (RD-8), relativa à nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.
§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
[...]
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
[...]
Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.
Dessa forma, o estabelecimento industrial da consulente pode ser o contribuinte substituto tributário do ICMS devido na operação interna anterior de seus estabelecimentos extratores, devendo observar as regras estabelecidas na legislação acima transcrita para trânsito das mercadorias, apuração e pagamento do imposto devido, não havendo, neste caso, a necessidade de celebração de termo de acordo de regime especial.
É o parecer.
Goiânia, 16 de março de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias