Parecer GEOT nº 298 DE 13/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2016
Reconsideração do Parecer nº 468/2013-GEOT
........................, expõe que sua principal atividade econômica é o “comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, dentre os quais: cimento asfáltico de petróleo – NCM 2713.20.00, asfaltos diluídos de petróleo – NCM 2715.00.00, emulsões asfálticas – NCM 2713.20.00 e óleo de xisto – NCM 2710.19.22, e, tendo em vista o Convênio ICMS nº 74/94, bem como o Parecer nº 468/2013-GEOT, relata que:
1 - não concorda com as respostas dos itens ‘1’ e ‘2’, do Parecer nº 468/2013-GEOT, tendo em vista a cláusula primeira, § 2º, do Convênio ICMS 74/94; o qual determina que nas aquisições de asfalto diluído de petróleo, e cimento asfáltico de petróleo, classificados nas posições NCM 2715.00.00 e 2713.20.00, respectivamente, promovidas pela refinaria de petróleo, o estabelecimento destinatário é o responsável pela substituição tributária;
2 – sendo destinatária da mercadoria é a responsável pelas operações subseqüentes; assim, sendo distribuidora de asfalto, deve observar a finalidade que seus clientes darão à mercadoria adquirida quando da operação de saída subseqüente à entrada, haja vista que as operações com consumidor final, bem como as aquisições para uso como matéria-prima, não ensejam a aplicação da substituição tributária;
3 - seus clientes são empresas do ramo de construção civil, especificamente, de construção e pavimentação de estradas e rodovias, conceituadas no art. 24, do Anexo XIII, do RCTE; bem como órgãos públicos municipais, estaduais, do Distrito Federal e da União.
Salienta, também, que as operações com os produtos asfálticos classificados nas posições NCM 2713.20.00 e 2715.00.00, possuem benefício fiscal de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, e que, se mantido o entendimento da exigência da substituição tributária na entrada da mercadoria, esse benefício perderá seu efeito, onerando as operações, por conseguinte, as respectivas obras.
Ante as explanações, solicita:
1 - Reconsideração das respostas dos itens ‘1’ e ‘2’, do Parecer nº 468/2013-GEOT, a fim de afastar a aplicabilidade da substituição tributária, pelas entradas, nas aquisições dos produtos betume de petróleo e asfalto diluído de petróleo da refinaria da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, tendo em vista que as operações subseqüentes ocorrem com consumidores finais.
2 - Que seja informada a necessidade ou não de se firmar termo de acordo de regime especial, específico para o caso em comento.
Consideramos as seguintes respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – A cláusula segunda do Convênio ICMS 134, de 05 de dezembro de 2014, revogou o § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 74/94; por conseguinte, encontra-se revogada a alínea ‘b’, do inciso II do art. 34, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Assim, até 31/01/2015 a Consulente era substituta tributária, podendo receber as mercadorias sem ICMS-ST, devendo realizar o cálculo da substituição tributária nas saídas das mesmas a estabelecimento revendedor. A partir de 01/02/2015 passou a ser substituída.
Item 2 – Prejudicada em função da resposta ao item 1.
É o parecer.
Goiânia, 13 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 04/2015-GTRE