Parecer GEOT nº 468 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Aplicação de regime de substituição tributária pelas operações posteriores aos produtos asfalto diluído de petróleo, classificado na NCM 2715.00.00 e cimento asfáltico de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00 e utilização do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE.

..................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..................................................., CNPJ nº .................................. e inscrição estadual nº ..............................., expõe que sua atividade principal está classificada no CNAE 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, entre os quais: cimento asfáltico de petróleo – NCM 2713.20.00, asfaltos diluídos de petróleo – NCM 2715.00.00, emulsões asfálticas – NCM 2713.20.00 e óleos de xisto – NCM 2710.19.22, e, tendo em vista a legislação aplicável ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, especialmente o Convênio ICMS nº 74/94, pergunta:

1) Nas aquisições das refinarias da .........................., de asfalto diluído de petróleo, classificado na NCM 2715.00.00 e cimento asfáltico de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, está correto o entendimento da consulente de que não é devido o recolhimento do ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores? Por que?

2) Se o entendimento da consulente estiver correto, é necessária a obtenção de regime especial, junto ao Estado de Goiás, para controle das operações? Por que?

3) As aquisições dos produtos especificados na questão 1, estão sujeitas ao recolhimento de ICMS antecipado?  Por que?

4) Nas operações interestaduais com os produtos asfálticos para produção de CBUQ (massa asfáltica), destinados a empresa de construção civil, portadora do atestado de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 137/2002, para ser consumida em suas obras, a consulente poderá utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE? Por que?

5) Caso a resposta da questão 4 seja afirmativa, que documento a consulente deverá exigir do adquirente, quanto ao destino da mercadoria? Pode considerar a informação no pedido de compra, quanto a destinação da mercadoria (produção ou industrialização), feita pelo cliente?

Tendo em vista a legislação pertinente ao assunto consultado, responderemos às questões formuladas:

1) nas aquisições das refinarias da .................., de asfalto diluído de petróleo, classificado na NCM 2715.00.00 e cimento asfáltico de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00, é devido o recolhimento do ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores, conforme previsto no art. 32, § 1º, inc. II, e Apêndice II, incs. III-B e VII, itens 5 e 6, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), portanto, o entendimento da consulente está incorreto; 

2) prejudicada, em razão do entendimento da consulente, relativamente à questão 01, estar incorreto;

3) o regime de pagamento antecipado do ICMS estabelecido pelo Decreto nº 6.716, de 30/01/2008, não se aplica às aquisições de asfalto diluído de petróleo, classificado na NCM 2715.00.00 e cimento asfáltico de petróleo, classificado na NCM 2713.20.00;

4) nas operações interestaduais com os produtos asfálticos para produção de CBUQ (massa asfáltica), destinados a empresa de construção civil, portadora do atestado de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 137/2002, para ser consumida em suas obras, a consulente poderá utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE/GO, tendo em vista que, nesta situação, a empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, está exercendo a atividade industrial;

5) a apresentação do atestado de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 137/2002, é suficiente para garantir à consulente, o direito ao crédito outorgado, previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE/GO.

É o parecer.

Goiânia, 26 de abril de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária