Parecer GEOT nº 295 DE 28/02/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2012
CFOP e devolução de mercadoria.
..........................., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na .............................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ....................., por sua procuradora, expõe que a consulente realiza compra de fornecedores localizados na ........................, cuja entrega efetiva da mercadoria é feita por operadores logísticos estabelecidos no ......................., conforme situações a seguir apresentadas:
Situação 1
O fornecedor (...................) emite uma nota fiscal de venda para a consulente, no valor da compra feita, sem destaque do ICMS, com o CFOP 6105 – venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
O operador logístico (..................) emite uma nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com o valor da operação, destaque do ICMS à alíquota de 7% (sete por cento), informações cadastrais do fornecedor e CFOP 6.923 – remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Situação 2
O fornecedor (...................) emite uma nota fiscal de venda para a consulente, no valor da compra feita, sem destaque do ICMS, com o CFOP 6105 – venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
O operador logístico (.................) emite uma nota fiscal para acompanhar a mercadoria, com o valor da operação, destaque do ICMS à alíquota de 7% (sete por cento), CFOP 6.949 – outra saída de mercadoria.
Diante do exposto, pergunta:
1 – Na entrada das mercadorias, relativamente às situações relatadas, com a utilização de CFOP(s) diferentes, qual é CFOP que deve utilizar, 2.102 (compra para comercialização) ou 2.949 (outra entrada de mercadoria não especificada)?
2 – No caso de devolução da mercadoria, ela deve ser devolvida ao Fornecedor estabelecido em ..................... ou ao Operador Logístico de ................., que é o emissor da nota fiscal com destaque do ICMS?
Quanto ao primeiro questionamento, o registro da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente deverá ser feito com a utilização do CFOP 2.102 – compra para comercialização, tendo em vista que a mercadoria adquirida se destina a esta finalidade.
Após análise das situações apresentadas, entendemos que a elas, aplica-se, por analogia, o mesmo tratamento dispensado à operação com armazém geral, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), a seguir transcrito:
Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A mercadoria deve ser acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal, a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, dever registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna OBSERVAÇÕES, o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Sobre a devolução de mercadoria devem ser observados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE):
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
[...]
Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
[...]
§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
Nos termos do art. 6º do Anexo XII do RCTE, por ocasião da saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em estado diverso do estabelecimento depositante, devem ser emitidas três notas fiscais, sendo: uma nota fiscal pelo estabelecimento depositante, sem destaque de ICMS, com destino ao adquirente da mercadoria, uma nota fiscal pelo armazém com destino ao adquirente com destaque de ICMS e outra com destino ao depositante (retorno simbólico) para desfazimento da operação originária de remessa para o armazém geral.
Dessa forma, na devolução de mercadoria na situação narrada pela consulente, considerando que a mercadoria fora devolvida simbolicamente para o estabelecimento fornecedor localizado em ..............., por ocasião da remessa para o estabelecimento goiano, entendemos que a mercadoria deverá ser devolvida para o estabelecimento fornecedor (.....................), mediante emissão de nota fiscal com o CFOP 6.202 – devolução de compra para comercialização e com a mesma base de cálculo e alíquota do ICMS utilizadas na nota fiscal emitida pelo operador logístico.
Caso a mercadoria deva retornar ao estabelecimento do operador logístico, na nota fiscal emitida para o fornecedor (....................) deverá constar a observação de que a mercadoria será remetida ao estabelecimento do operador logístico por determinação do fornecedor. Nesta situação, a consulente deverá, ainda, emitir uma nota fiscal destinada ao operador logístico para acompanhar a mercadoria, sem destaque do ICMS, com o CFOP 6.923 – remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro para armazém geral, fazendo menção à nota fiscal emitida para o fornecedor da mercadoria, relativamente à devolução da mercadoria.
É o parecer.
Goiânia, 28 de fevereiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária