Parecer GEOT nº 292 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2016

Recolhimento do PROTEGE sobre fruição de benefício fiscal

....................., expõe que atua no ramo de fabricação de artigos do vestuário.

Alega que o Termo de Acordo de Regime Especial nº 78/2011 (fls. 22 a 25) vincula o benefício fiscal do art. 11, incisos LII a LIV (Lei nº 13.453/99), do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, ao incentivo financeiro do PRODUZIR, instituído pela lei nº 13.591/2000.

Conclui que o benefício fiscal do crédito outorgado, acima, foi concedido a esta por meio do Programa PRODUZIR e, neste contexto, entende que está expressamente excetuada da condicionante de recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS quanto aos benefícios fiscais aplicáveis às mercadorias por ela produzidas, por força da previsão contida no art. 9º, § 3º, da Lei nº 14.469/2003, que afasta da obrigatoriedade os incentivos concedidos por meio do Programa PRODUZIR.

Não estando obrigada ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, estabelecida no art. 9º, inciso II, da Lei nº 14.469/2003, entende, por conseguinte, que a ela não se aplica a exigência do recolhimento da contribuição, nem o pagamento de 20% sobre os seus benefícios fiscais para a convalidação concedida pela Lei nº 19.280/2016.

Ante o exposto, a Consulente indaga se está:

1 – Excepcionada do recolhimento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, considerando a previsão legal expressa contida no art. 9º, § 3º, da Lei nº 14.469/2003, absorvida pelo art. 11, inciso LII e LIV, do Anexo IX, do RCTE, que afasta a Consulente de tal recolhimento para os incentivos do Programa PRODUZIR, que incluem a Lei do Vestuário, concedidos pelo TARE nº 78/2011?

2 – Desobrigada do pagamento referente à convalidação concedida pela Lei nº 19.280/2016?

A Lei nº 14.469/2003, AUTORIZA em seu artigo 9º, §§ 2º e 3º, o Chefe do Poder Executivo a:

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

II - condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;

(...)

§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.        (g.n.)

Da leitura dos excertos acima, depreende-se que a lei, no caso em tela, é AUTORIZATIVA, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a sua regulamentação. De outra forma entende-se que está fora da incidência da Contribuição ao Fundo PROTEGE, especificamente e somente, os Programas PRODUZIR e seus subprogramas, o FOMENTAR e o REFAZ; portanto não há que se falar no não recolhimento da Contribuição ao PROTEGE sobre todos os demais benefícios fiscais implementados pelo Estado.

A Lei nº 13.453/99 AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições a conceder crédito outorgado, conforme excertos abaixo:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

I - crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:

(...)

m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

n) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente;     (g.n.)

Conforme se verifica na leitura do caput do art. 1º da Lei nº 13.453/99, esta AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder crédito outorgado, ela por si só, não é autoaplicável, depende, portanto, de ato e vontade do Titular do Poder Executivo, ou seja, de regulamentação.

Para tanto, foi editado o Decreto nº 8.304/2014, EFETIVANDO o crédito outorgado acima transcrito, no termos do art. 11, incisos LII a LIV, do Anexo IX do RCTE.

É importante esclarecer que o benefício fiscal do crédito outorgado, disposto no art. 11, incisos LII a LIV, do Anexo IX, do RCTE, é independente, ou seja, não é vinculado a nenhum outro benefício ou incentivo, podendo dele usufruir qualquer contribuinte que se enquadre ao mesmo, bastando, para tanto, cumprir as respectivas condicionantes.

Outrossim, retratamos que o crédito outorgado tem natureza de benefício fiscal, conforme disposto no art. 83 do RCTE, excerto abaixo:

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Já o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR foi instituído pela Lei nº 13.591/2000, e tem natureza de incentivo fiscal, como se observa no referido texto legal e, também, pela característica de sua utilização que é sobre o saldo devedor final do ICMS, após apuração normal do ICMS, ou seja, de caráter financeiro.

Todo contribuinte beneficiário do Programa PRODUZIR pode utilizar os demais benefícios fiscais dispostos no Anexo IX do RCTE, desde que atendidas as condições inerentes a cada benefício.

Consta da cláusula nona do TARE nº 78/2011-GSF o seguinte: “Fica assegurado à Acordante a fruição dos benefícios previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º.”. Os dispositivos citados referem-se à Lei nº 13.453/99, inserida nos incisos LII a LIV, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE.

Na verdade, os benefícios mencionados no parágrafo anterior foram concedidos, efetivamente, pelo Decreto nº 8.304/2014, haja vista que a Lei nº 13.453/99 é apenas autorizativa. Assim, o referido decreto é o ato que estabelece, de fato, os benefícios fiscais retromencionados, e não a lei, propriamente dita, conforme explana a Consulente.

O art. 2º-A da Lei nº 13.453/99, acrescido pela Lei nº 17.057/2010, dispõem:

“Art. 2º-A Ao industrial fabricante de vestuário, beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, fica assegurado, nos termos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, a fruição dos benefícios previstos nas alíneas “m”, “n” e “o” do inciso I do caput e no § 8º do art. 1º; nos incisos IX, X e XI do caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, pelos prazos definidos nos respectivos termos de acordo celebrados para fruição dos benefícios dos Programas, que não poderá ultrapassar 2020.”

Reiteramos que o referido benefício fiscal do crédito outorgado é autoaplicável e independente não necessitando de celebração de TARE para sua fruição.

O fato de constar em lei que fica assegurado a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado constante no art. 1º, inciso I, alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’, da Lei nº 13.453/99, conjuntamente com o Programa PRODUZIR, não dispensa o cumprimento de condicionante, tanto que a Lei nº 17.057/2010 não tratou da Contribuição ao Fundo PROTEGE, estando, inequivocamente, válido o dever do pagamento da referida contribuição.

Ressaltamos que o artigo acima transcrito é redundante, pois não inova em sentido algum, haja vista que o benefício fiscal do crédito outorgado retromencionado pode, independente do dispositivo legal, ser utilizado concomitantemente com o Programa PRODUZIR, constituindo, o artigo acima, mera repetição.

Desse modo, constando ou não em termo de acordo o benefício fiscal do crédito outorgado, acima mencionado, é de livre utilização por qualquer contribuinte desde que cumpridas todas as condições para sua utilização.

O fato de o mesmo constar em lei e TARE não significa que o benefício fiscal está vinculado ao incentivo do PRODUZIR, ao contrário, são duas situações jurídicas distintas.

Se fossem vinculados então os contribuintes que não gozam do incentivo do PRODUZIR não poderiam utilizar o referido crédito outorgado, o que não é verdade, pelo contrário, qualquer contribuinte que satisfaça as condicionantes do referido benefício fiscal pode utilizá-lo, ainda que não seja beneficiário do Programa PRODUZIR, haja vista que os dois não estão interligados para efeito de fruição, constituindo equívoco de hermenêutica por parte da Consulente ao interpretar que o benefício fiscal em comento esteja atrelado ao Programa PRODUZIR.

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – A Consulente está utilizando o incentivo do PRODUZIR e o benefício fiscal do crédito outorgado retromencionado, sendo que para este é imprescindível o cumprimento das condicionantes inerentes ao mesmo.

Ressaltamos que não há lei que dispensa a Consulente, ao utilizar do crédito outorgado dos incisos LII a LIV, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, de efetuar o recolhimento ao Fundo PROTEGE, sem esquecer de que a interpretação dos benefícios fiscais é literal, em conformidade com o disposto no art. 111, da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.

Outrossim, se houvesse lei específica para a Consulente não cumprir a condicionante do recolhimento da Contribuição ao PROTEGE, estaria em desacordo com o Princípio da Isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, disposto no art. 5º, da Constituição Federal, haja vista que uns contribuintes usariam o crédito outorgado mencionado e cumpririam as condicionantes e a Consulente o utilizaria sem o devido cumprimento da condicionante, por isso o legislador não excepcionou tal situação no art. 2º-A, da Lei nº 17.057/2010.

Desse modo, tendo em vista o Princípio da Isonomia, bem como a falta de dispositivo legal (legislativo) que desobrigue a Consulente da Contribuição ao PROTEGE, entendemos que a mesma deve recolher o PROTEGE quando da fruição do crédito outorgado do art. 11, incisos LII a LIV, do Anexo IX do RCTE, nos termos da Lei nº 14.469/2003; não estando desobrigada do cumprimento da Lei nº 19.280/2016.

Por fim, ratificamos, integralmente, o entendimento exarado no Parecer nº 0248/2016-CS (fls. 41 a 44).

É o parecer.

Goiânia, 11 de julho de  2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 004/2015 - GTRE