Parecer ECONOMIA/GEOT nº 29 DE 07/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2024

Consulta incidental da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal de produtor em nome da esposa ou companheira do produtor agropecuário cadastrado na Secretaria da Economia.

I – RELATÓRIO

(...) expõe para ao final consultar o seguinte:

“Trata-se do Chamamento Público nº 001/2023/SEAPA realizado pelo Estado de Goiás, por meio desta Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para o cadastramento de agricultores familiares e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei estadual nº 19.767, de 18 de julho de 2017 (SEI nº 56102466), regulamentada pelo Decreto nº 9.987, de 22 de novembro de 2021 (SEI nº 56102569), ou seja, para Compra com Doação Simultânea no Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Goiás – PAA Goiás.

A presente comunicação se dirige à Secretaria de Estado da Economia do Governo de Goiás, em razão de uma questão específica que surgiu no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Goiás 2023. Esta questão tem suscitado discussões e divergências, e sua resolução requer a apreciação da referida Secretaria.

Consoante as deliberações consignadas na Ata de Reunião nº 04/2023 (SEI nº 54524985) do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Agricultura Familiar - GG-PECAF (Estabelecido pelo Decreto Estadual n° 9.987, de 22 de novembro de 2021), realizada em 14/07/2023, foi aprovado o cadastro de mulheres fornecedoras no programa, mesmo aquelas desprovidas de inscrição estadual ativa e habilitada, desde que comprovassem a existência de tal inscrição em nome de seus respectivos cônjuges ou companheiros. Este posicionamento foi sustentado pela percepção de que a dinâmica patriarcal, predominante nas estruturas familiares, muitas vezes resulta na emissão da documentação da propriedade em nome do membro masculino, justificando, assim, a ausência da inscrição estadual ativa e habilitada, conforme delineado no item 3.2.5 do edital de chamamento público n°001/2023 (SEI nº 56102587).

Desse modo, por ocasião da publicação do Resultado Definitivo do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Goiás 2023 (SEI n° 56102765), foram identificadas 09 (nove) fornecedoras beneficiárias que se enquadram na situação especificada acima. Essas fornecedoras, ao longo do período designado para a entrega dos produtos alimentícios, realizaram as entregas correspondentes no âmbito do PAA Goiás 2023, tendo emitido as respectivas notas fiscais em nome de seus cônjuges, conforme detalhado na tabela apresentada abaixo:

(...)

Não obstante, após a efetivação da entrega dos produtos e a emissão das notas fiscais, a Procuradoria Setorial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa) expressou questionamentos acerca da legalidade dessa aprovação, arguindo que o Edital não contempla a possibilidade de apresentação de nota fiscal em nome de pessoa diversa da proponente cadastrada, conforme Parecer Nº 451/2023/SEAPA/PROCSET (SEI nº 56102915).

Diante desse cenário, solicita-se respeitosamente a manifestação da Secretaria de Estado da Economia sobre a viabilidade da nota fiscal ser emitida em nome de terceira pessoa que não a cadastrada, levando em consideração a deliberação do GG-PECAF registrada na Ata mencionada”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O cadastramento na Secretaria da Economia do produtor rural, pessoa natural, é feito no nome da pessoa que se apresenta habilitada para a inscrição, e faz a solicitação junto à unidade fazendária própria.

A nota fiscal somente pode ser emitida para o produtor rural cujo nome consta do cadastro de contribuintes do Estado. Há um vínculo entre nome do produtor inscrito, número de seu CPF e número de sua inscrição estadual, os quais são exigidos no momento da emissão da nota fiscal.

A legislação tributária do Estado de Goiás não estabeleceu a possibilidade de emissão da nota fiscal em outro nome, mesmo que seja a cônjuge ou companheira, que não o produtor rural em cujo nome foi realizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes, tudo conforme os arts. 173 e 175 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcritos:

Subseção IV - Da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):

I - sempre que promoverem saída de mercadoria;

(...)

Art. 175. A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 59):

I - no quadro EMITENTE:

a) o nome do produtor;

(...)

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

(...)

j) o número de inscrição estadual;

Fixado o entendimento da impossibilidade de emissão de nota fiscal em nome do cônjuge ou companheira, no caso de a inscrição estadual constar produtor rural o marido ou companheiro, outrossim, vislumbramos possível solução que se vincula à própria inscrição no cadastro de contribuinte.

A legislação tributária do Estado de Goiás permite que haja mais de uma inscrição estadual em um mesmo estabelecimento para produtores rurais, sendo que, no caso ora em apreciação, a solução que oferecemos consiste em a cônjuge ou companheira se inscrever como produtora rural no mesmo estabelecimento do marido ou companheiro, na qualidade de comodatária. Para tanto, se exige, além dos documentos comuns para a inscrição, um contrato de comodato, que pode ser lavrado em qualquer registro público. Após isso, o procedimento é fácil e rápido junto à repartição fazendária. É importante ressaltar que o marido ou companheiro já inscrito vai manter a sua inscrição, não havendo qualquer prejuízo para as obrigações tributárias e os direitos tributários do produtor rural, mas a esposa ou companheira também terá a inscrição estadual dela mesma, e nessa inscrição, poderá emitir nota fiscal em seu próprio nome.

Eis os dispositivos da Instrução Normativa nº 946/09-GSF que tratam da inscrição de produtor rural por comodato:

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

(...)

II - os produtores agropecuários, assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos;

(...)

§ 3º Para efeito de cadastramento junto ao CCE, considera-se:

I - produtor rural, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato.

(...)

Art. 52-A. Nos casos de arrendamento, parceria agrícola ou pecuária e comodato, sem prejuízo das exigências previstas no art. 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:

I - nos contratos com mais de um coparticipante, documento que define a forma de exploração, conjunta ou individualizada, assinado por todos os coparticipantes, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

Parágrafo único. Nas inscrições concedidas conforme disposto no caput é necessária a inclusão da inscrição do cedente do imóvel rural, devidamente atualizada."

No tocante às notas fiscais emitidas por terceiras pessoas que não as cadastradas, no afã de contribuir com a formulação de uma alternativa jurídica visando viabilizar a liquidação e pagamento das notas fiscais que não foram emitidas pelas proponentes cadastradas, e tendo em vista que o item 9.3 do Edital de Chamamento Público nº 001/2023 - SEAPA admite a emissão de NOTA FISCAL AVULSA para faturamento dos produtos, entendemos que as interessadas podem procurar atendimento junto a Secretaria de Estado da Economia, em uma de suas unidades de atendimento ao público, munidas dos documentos pessoais, dados do destinatário, nota de empenho, planilha discriminando os produtos entregues com respectivos valores (tal como descrito na NF emitida equivocadamente pelos cônjuges) e demais documentos necessários, com vistas à solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA em seus próprios nomes.

Por derradeiro, orientamos que as notas fiscais indevidamente emitidas pelos cônjuges das interessadas deverão ser canceladas pela repartição fazendária, mediante solicitação dos interessados, visto que em substituição às mesmas poderão ser emitidas Notas Fiscais Avulsas, para atendimento do caso concreto exposto pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme consta do RELATÓRIO do presente parecer, e solucionar a pendência das 9 (nove) produtoras rurais mencionadas no ofício da SEAPA.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos orientando a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento esclarecendo que não há possibilidade, na legislação tributária de Goiás, de emissão de nota fiscal de produtor em nome de terceira pessoa em relação ao produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás.

Entretanto, para atender à necessidade das interessadas no Chamamento Público em questão, orientamos que cada esposa ou companheira doravante faça sua própria inscrição estadual na condição de comodatária dos maridos ou companheiros, mediante contrato de comodato, no mesmo estabelecimento, situação em que coexistirão duas inscrições estaduais para o estabelecimento, um do próprio produtor rural titular do estabelecimento, cuja inscrição será mantida, e outra, para a cônjuge ou companheira, como comodatária, oportunidade em que as mesmas poderão emitir nota fiscal em nome próprio.

No tocante às notas fiscais emitidas por terceiras pessoas que não as cadastradas, conforme consta do ofício do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento transcrito no Relatório do presente parecer, no afã de contribuir com a formulação de uma alternativa jurídica visando viabilizar a liquidação e pagamento das notas fiscais que não foram emitidas pelas proponentes cadastradas, e tendo em vista que o item 9.3 do Edital de Chamamento Público nº 001/2023 - SEAPA admite a emissão de NOTA FISCAL AVULSA para faturamento dos produtos, entendemos que as interessadas podem procurar atendimento junto a Secretaria de Estado da Economia, em uma de suas unidades de atendimento ao público, munidas dos documentos pessoais, dados do destinatário, nota de empenho, planilha discriminando os produtos entregues com respectivos valores (tal como descrito na NF emitida equivocadamente pelos cônjuges) e demais documentos necessários, com vistas à solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA em seus próprios nomes.

Por derradeiro, orientamos que as notas fiscais indevidamente emitidas pelos cônjuges das interessadas de que tratam os presentes autos deverão ser canceladas pela repartição fazendária, mediante solicitação dos interessados, visto que em substituição às mesmas poderão ser emitidas Notas Fiscais Avulsas, para atendimento do caso concreto exposto pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme consta do RELATÓRIO do presente parecer, e solucionar a pendência das 9 (nove) produtoras rurais mencionadas no ofício da SEAPA.

É o parecer.

GOIANIA, 07 de fevereiro de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual