Lei nº 19767 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Institui a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar – PECAF.

Art. 2° Esta Lei considera agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural e atende simultaneamente aos seguintes requisitos, conforme estabelece a Lei federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar ou empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1° o disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2° São também beneficiários desta Lei e priorizados pelo ato que regulamentar os editais de chamamento público: (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° São também beneficiários desta Lei:

I – silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II – aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 02 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;

IV – pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V – povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

VI – integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.  

VII – os assentados da reforma agrária, os negros, as mulheres e a juventude rural desde que atendam simultaneamente aos requisitos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

VIII – as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

IX – as pessoas com deficiência ou as famílias que tenham essas pessoas como dependentes.

§ 3° Consideram-se também beneficiárias desta Lei as organizações associativas ou cooperativas de agricultores familiares que atendam aos requisitos do caput ou do § 2° deste artigo.

§ 4° Na hipótese de participação de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais, o grupo gestor a que se refere o art. 8° desta Lei poderá estabelecer critérios diferenciados de enquadramento para atender às realidades culturais e sociais específicas, nos termos do ato que regulamentar os editais de chamamento público ora previstos. (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Art. 3° A PECAF tem por finalidade: (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° A Política Estadual de Compra da Produção da Agricultura Familiar –PECAF– tem como objetivos:

I – incentivar a agricultura familiar, a pesca artesanal, a aquicultura, a carcinicultura e a piscicultura, com prioridade para os segmentos populacionais em situação de pobreza ou de pobreza extrema, além de promover a inclusão econômica e social desses grupos; (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
I – fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da compra governamental direta dos produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, priorizando-se a produção agroecológica, bem como aquela advinda dos assentamentos da reforma agrária, a beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário –PNCFF– e a procedente de comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e
pescadores artesanais;

II – fomentar o desenvolvimento sustentável com a compra governamental direta de produtos agropecuários e extrativistas processados in natura, com a prioridade à produção agroecológica e à advinda dos assentamentos da reforma agrária, dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF e das comunidades rurais tradicionais, indígenas, quilombolas e de pescadores artesanais; (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
II – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, priorizando-se a aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades públicos estaduais, instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras;

III – promover a inclusão social e econômica dos agricultores familiares, com a prioridade à aquisição de sua produção nas compras realizadas por órgãos e entidades estaduais, bem como por instituições conveniadas, terceirizadas ou parceiras; (Redação dada pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Nota: Redação Anterior:
III – estimular a criação de bloco de notas da agricultura familiar ou instrumento análogo.

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

IV – fortalecer os circuitos locais e regionais e as redes de comercialização da produção da agricultura familiar, além de estimular a criação do bloco de notas da agricultura familiar ou de instrumento análogo;

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

V – incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e fomentar a produção familiar por povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural; e

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

VI – contribuir para o acesso das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, em atenção ao direito humano à alimentação adequada e saudável e ao art. 6° da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

Art. 4° Dos recursos destinados à compra governamental de gêneros alimentícios in natura ou processados, 30% (trinta por cento), no mínimo, serão aplicados na aquisição direta da produção de agricultores familiar ou de suas organizações, quando destinada à:

I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II – abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) de estabelecimentos públicos de alimentação e nutrição;

c) da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica e comunitária de ensino, que recebam recursos públicos;

d) das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como unidades dos sistemas de saúde e prisional.

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

III – atendimento às demandas de gêneros alimentícios e de materiais propagativos por parte da administração pública, direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

(Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

§ 1° Nos municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° da Lei federal n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, será admitida a aquisição de produtos destinados à alimentação animal para a doação ou a venda com deságio aos agricultores familiares, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

(Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

§ 2° os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos, também as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com a produção da PECAF.

Art. 5° A aquisição direta da produção da agricultura familiar será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, atendidas as seguintes exigências:

I – preços compatíveis com os de mercado, em âmbito local ou regional;

II – respeito ao valor máximo anual ou semestral para aquisição da produção da agricultura familiar por família, cooperativa ou outras organizações formais, conforme definido em regulamento.

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

III – os alimentos adquiridos sejam da produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e

(Inciso acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024).

IV – as demais normas estabelecidas para a compra específica de cada modalidade sejam observadas na forma estabelecida pelo grupo gestor a que se refere o art. 8° desta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

§ 1° São considerados de produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários de que trata o art. 2° desta Lei:

I – in natura;

II – processados;

III – artesanais;

IV – beneficiados; e

V – industrializados.

(Parágrafo acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

§ 2° No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem fornecidos aos programas vinculados à compra da agricultura familiar, os beneficiários fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que sejam observadas as diretrizes e as condições estabelecidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8° desta Lei.

Art. 6° A observância do percentual a que se refere o art. 4° desta Lei poderá ser dispensada na ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:

I – não-atendimento às chamadas públicas por parte de agricultores familiares ou suas organizações;

II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização;

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante da produção familiar, respeitada a sazonalidade;

IV – incidência de pragas ou acidentes naturais de que resulte a perda da produção;

V – não-atendimento das normas fitossanitárias no âmbito da produção objeto da compra, expedidas pelos sistemas de inspeção municipal, estadual e federal, bem como pelo Sistema Único de Atenção Sanitária – SUASA.

Art. 7° o preço da produção agroecológica ou orgânica poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação àquele estabelecido para a produção convencional, observadas as condições a serem definidas pelo grupo gestor a que se refere o art. 8° desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei N° 22.562 de 14/3/2024):

Art. 7°-A Na aquisição dos produtos da agricultura familiar, fica estabelecida a vinculação à Lei n° 18.560, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a desoneração de ICMS nas operações internas com produtos oriundos da agricultura familiar no Estado de Goiás.

Art. 8° As ações da PECAF serão coordenadas pelo órgão estadual de agricultura e pecuária e realizadas de forma colegiada, com o assessoramento de caráter consultivo e deliberativo do Grupo Gestor da Política Estadual de Compra da Agricultura Familiar, que fica criado, a ser constituído pelo Poder Executivo, respeitada a participação paritária de entidades representativas da agricultura familiar, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a ser baixado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2018, 130° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontess