Parecer GEOT nº 289 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2016

Quebra técnica na secagem de arroz em casca

........................., adquirido a granel diretamente de produtores agropecuários do Estado de Goiás e demais Estados.

Ao receber os grãos realiza o processo de análise para saber as condições em que se encontram, tais como: grãos gessados, sementes, grãos amarelados, arroz vermelho, quantidade de quebrados e umidade dos grãos. De acordo com o resultado da análise os grãos são destinados a armazenamento ou submetidos ao processo de secagem se a umidade for superior a estabelecida pela mesma. Neste caso, ocorre perda considerável de água em função do processo de secagem para deixar o produto nas condições ideais de beneficiamento.

Na nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, é considerada a quantidade (kg) de grãos com a umidade (água). Após o processo de secagem, há perda considerável na quantidade de arroz adquirida. Para exemplificar, cita a aquisição de 38.500 kg de arroz em casca, após o processo de secagem passa a quantidade de 34.520 kg, resultando uma diferença a menor de 3.980 kg (10,34%).

Salienta que essa perda não é a mesma constante da Instrução Normativa nº 811/06-GSF, alterada pela Instrução Normativa nº 1.238/15-GSF, a qual determina um percentual aceitável de perda no processo de beneficiamento. Considera que o processo de secagem é uma etapa anterior ao processo de beneficiamento, modalidade de industrialização, conforme art. 5º do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, resumindo-se à perda de massa (peso) de um constituinte ‘inerte’, a água.

Diante do exposto acima, formula os seguintes questionamentos.

1 – Deve ser emitido documento fiscal de perda para acobertar a diferença do estoque ocasionada pelo processo de secagem do grão?

2 – Deve efetuar o estorno do crédito de ICMS apropriado pela aquisição do produto proporcional ao valor da quebra técnica?

3 – Como deve ser a escrituração desta nota fiscal na Escrituração Fiscal Digital – EFD, levando em consideração a quebra técnica ou não?

Primeiramente é importante destacar a legislação tributária estadual sobre a matéria em comento.

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

[...]

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 811/06-GSF, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Art. 1º Nos procedimentos de fiscalização que envolvam levantamentos fiscais com mercadorias resultantes da industrialização de produtos agrícolas devem ser utilizados os índices de produtividade previstos no Anexo Único desta instrução.

ANEXO ÚNICO

MATÉRIA PRIMA PRODUTO INDUSTRIALIZADO
ÍNDICE OU INTERVALO DE ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE
Arroz em casca Arroz Beneficiado Quirera Farelo Quebra
67% a 73% 1% a 3% 7% a 12% 12%
Arroz em casca Arroz Parboilizado Quirera Farelo Quebra
68% a 74% 1% a 2% 6% a 9% 12%
Arroz em casca Arroz Macerado Quirera Farelo Quebra
68% a 74% 1% a 2% 6% a 9% 12%

Assunto semelhante já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme parecer nº 155/2015-GTRE, excertos abaixo:

Quanto à quebra de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica", não obstante a ausência de definição na legislação a respeito, sabe-se que consiste a mesma em uma diminuição do peso dos produtos, ocorrida basicamente em função da perda de umidade e da movimentação da mercadoria, considerada como um evento normal, previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e efetivamente comprovada por meio de laudo técnico.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2009-SAT, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009.

Art. 1º Ficam aprovados os seguintes roteiros de auditoria e procedimentos fiscais, a serem utilizados na fiscalização do ICMS, conforme orientações e modelos de demonstrativos, residentes na página da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, no endereço www.sefaz.go.gov.br :

[...]

Art. 3º Ficam mantidos os demais roteiros de auditoria constantes do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais instituído pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, de 8 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Fica substituída a parte introdutória do Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais da Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS pela Introdução disponibilizada, juntamente com os roteiros de que trata o art. 1º desta instrução, na página SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br .

Manual de Auditoria e Procedimentos Fiscais – IS 10/93-DFIS

ROTEIRO 10

AUDITORIA ESPECÍFICA DE CEREAIS

I - AUDITORIA ESPECIFICA DE ARROZ

[...]

6.9 - Índice de Quebra - deverá ser mencionada a percentagem de quebra a ser adotada relativamente ao arroz em casca proveniente, exclusivamente, de estabelecimento produtor, a qual poderá ser:

6.9.1 - Doze por Cento (12%) - no caso de não existir documento probante do grau de umidade inicial;

6.9.2 - qualquer outro percentual, quando comprovado através de documento hábil que ateste o grau de umidade do arroz em casca, obtido mediante a aplicação da fórmula:

(HI - HF) x 100

Quebra = ------------------------, onde:

100 - HF

HI - Umidade inicial do arroz, isto é, a umidade de entrada; e

HF - Umidade Final, após a secagem.

NOTA: Tratando-se de arroz não recebido diretamente do estabelecimento produtor, considere como “zero” o índice de quebra e inutilize os espaços relativos a coluna “umidade”;

O percentual de quebra do arroz em casca, resultante da diferença de peso em razão da umidade, também conhecida como ‘quebra técnica’, está incluído na legislação tributária estadual, especificamente na Instrução Normativa nº 811/2006-GSF, acima transcrita, consubstanciada pela Instrução de Serviço nº 10/93-DFIS, no ‘Roteiro 10’ – ‘Auditoria Específica de Arroz’, para fins de levantamentos fiscais com mercadorias resultantes da industrialização de produtos agrícolas.

A Instrução Normativa nº 811/2006-GSF define os percentuais aceitáveis de mercadoria resultante de processo industrial de arroz em casca, tais como: arroz beneficiado, arroz parboilizado, arroz macerado, quirera e farelo, além do índice de quebra, aqui considerada como a resultante da etapa de secagem para reduzir a umidade do mesmo a níveis aceitáveis, realizado por estabelecimento industrial.

Após considerações, passamos às respostas aos questionamentos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 - Para efeito da legislação tributária estadual, a quebra de arroz em casca, proveniente de sua secagem, realizada pelo estabelecimento industrial, é considerada etapa do respectivo processo industrial, praticado pela Consulente, não havendo previsão de emissão de nota fiscal para ajuste de estoque, tampouco de estorno de crédito do ICMS.

Item 3 – Não deve ser levada em consideração a quebra técnica do arroz em casca, decorrente da etapa de secagem do processo industrial, quando da escrituração fiscal digital, para fins da legislação tributária estadual, no caso específico em análise.

É o parecer.

Goiânia, 11 de julho de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerência de Tributação e Regimes Especiais

Portaria nº 04/2015-GTRE