Parecer GEOT nº 286 DE 11/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jul 2016
Consulta sobre aplicação do crédito presumido do ICMS
....................relata que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, não é optante do Simples Nacional e possui o TARE nº 32/2013-GSF.
Informa que na cláusula sexta, inciso I do referido TARE consta:
“Cláusula sexta. Os benefícios previstos neste termo de acordo não se aplicam:
I – à operação ou à prestação de serviço de transporte já contempladas com outra redução da base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;”.
Declara que vem apurando os créditos relativos ao ICMS normalmente não utilizando o crédito presumido, previsto no art. 63 do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do código Tributário Estadual – RCTE.
Pergunta se pode creditar de ICMS, conforme prevê o art. 63 do RCTE, ou seja, utilizando a sistemática do crédito presumido de ICMS concomitante com a fruição do benefício do LOGPRODUZIR, previsto no TARE?
Primeiramente, é importante enfatizar que o crédito presumido, previsto nos artigos 63 e 64 do RCTE, não é um benefício fiscal, nos termos do art. 83 do RCTE, portanto, não há óbice quanto a sua utilização concomitante com a fruição de um benefício fiscal, no caso em comento, o LOGPRODUZIR.
Para melhor entendermos a sistemática do crédito presumido, transcrevemos os artigos 63 e 64 do RCTE.
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);
[...]
§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:
I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º);
II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 3º).
§ 2º O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (g.n.)
O assunto em comento já foi objeto de análise nesta Gerência, com emissão do Parecer nº 359/14-GEOT, excertos abaixo:
Conforme inteligência dos comandos legais acima reproduzidos, evidencia-se que o crédito presumido consiste em uma "presunção de crédito" de ICMS, sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte, já que não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.
O crédito presumido é concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente apropriaria, por conta da aplicação do princípio da não-cumulatividade do imposto. Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de tributação, não se tratando de utilização de benefício fiscal.
Relativamente ao crédito outorgado do ICMS concedido pelo incentivo LOGPRODUZIR, consiste o mesmo em benefício fiscal, a ser percebido no valor equivalente aos percentuais definidos em lei, e aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período, em nada se confundindo com créditos relativos à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação, como preceitua o art. 63, inciso I, in fine, do RCTE.
Das considerações aqui traçadas, conclui-se pela inexistência de incompatibilidade entre a opção pelo crédito presumido, nos termos dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e a utilização do crédito outorgado, concedido pelo incentivo de Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído por meio da Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002.
Concluímos, portanto, que a Consulente poderá optar pelo crédito presumido de 20%, em substituição aos créditos normais escriturados, sem prejudicar a fruição do LOGPRODUZIR, desde que observada toda a sistemática prevista para a situação, especialmente a opção pela utilização do crédito presumido durante o exercício civil completo.
É o parecer.
Goiânia, 11 de julho de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerência de Tributação e Regimes Especiais
Portaria nº 004/2015-GTRE