Parecer GEOT nº 285 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015
Consulta Incidental da Delegacia Regional de Fiscalização da Cidade de Goiás sobre crediário próprio.
A Delegacia Regional de Fiscalização da Cidade de Goiás, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Despacho nº .............., indaga:
O acréscimo financeiro por crediário próprio realizado por empresa do comércio varejista deve integrar a base de cálculo do imposto (ICMS)?
As disposições do art. 14 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, descrevem quando os acréscimos financeiros não compõem a base de cálculo do ICMS, conforme transcrição abaixo:
Art. 14. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei nº 11.651/91, art. 21):
[...]
II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.
Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.
Ante o exposto, é pacífico o entendimento, inclusive no judiciário, de que os acréscimos legais advindos de crediário próprio de empresas do comércio varejista integram a base de cálculo do ICMS; excetuados os acréscimos financeiros pagos para instituição financeira, pública ou privada, na intermediação de venda a prazo.
É o parecer.
Goiânia,26 de outubro de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais