Parecer GEOT nº 28 - 15962 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 mar 2018

Compensação de saldo credor de ICMS exportação com o ICMS devido por substituição tributária na aquisição de energia elétrica. Art. 55, inciso II, “b” do RCTE-GO

I - RELATÓRIO

........................., industrial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE-GO sob o nº ....................., estabelecida na ......................., formula consulta acerca da interpretação e aplicabilidade da regra estabelecida no art. 55, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Aduz que a empresa adquire energia elétrica no mercado livre e paga o ICMS por substituição tributária à alíquota de 29%, sendo 2% destinados ao PROTEGE.

Acrescenta que realiza vendas de exportação e que possui crédito acumulado de ICMS.

Conclui indagando se a empresa pode, com base no dispositivo acima, compensar o saldo credor do ICMS, acumulado pelas vendas de exportação, com o ICMS de 27% devido por substituição tributária, na aquisição de energia elétrica no mercado livre.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente, como destinatária de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, tem sua condição de sujeito passivo por substituição tributária estabelecida no art. 30-A do Anexo VIII do RCTE-GO (Convênio ICMS 77/11, cláusula primeira) e recolhe o ICMS de acordo com a alíquota estabelecida no art. 20, §§ 1º, V, “c”, e 6º, também do RCTE-GO.

A acumulação de créditos de ICMS citada decorre da aplicação do art. 79, I, “a” do RCTE-GO (Lei nº 11.651/91, art. 37), que prevê que o imposto não incide sobre a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado.

O dispositivo cuja aplicabilidade é questionada na presente consulta está abrigado no RCTE, na forma como segue:

“Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei nº 11.651/91, art. 59):

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.”     (g.n.)

As regras que norteiam a substituição tributária são oriundas de acordos entre os Estados. Nesse sentido, dispõe o Convênio 52, de 7 de abril de 2017:

“Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;”

O Convênio ICMS 77, de 5 de agosto de 2011, ao dispor sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, não previu, como forma de pagamento do imposto devido, a compensação de saldo credor acumulado. Demais, não há outro acordo entre as unidades federadas que estabeleça tal prerrogativa.

Embora o Anexo VIII do RCTE-GO confira tratamento específico à substituição tributária relativa à energia elétrica, o seu art. 53 preceitua que o substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o imposto e efetuar o respectivo pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado.

Ressalte-se que a regra contida no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO é condicionada à existência de ato do Secretário da Fazenda. A consulente, também, não é beneficiária de termo de acordo de regime especial – TARE para forma diferenciada de pagamento do tributo em causa.

Demais, o Código Tributário Nacional – CTN, estatui:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

Evidencia-se, desta forma, verdadeiro óbice à aplicação do disposto no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO à rotina tributária da autora desta consulta: não há previsão em convênio ou lei regulamentadora, tampouco ato autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda; de outro lado, o art. 53 do Anexo VIII do RCTE-GO estabelece que o substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o ICMS e efetuar o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado.   

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

- não pode a Consulente compensar o saldo credor acumulado de ICMS, proveniente das operações de exportação por ela realizadas, com o imposto devido por substituição tributária, na aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, ou seja, não há possibilidade de aplicação, no caso em comento, do disposto no art. 55, inciso II, alínea “b” do RCTE-GO, tendo em vista que não há previsão em convênio ou em lei, tampouco ato autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda, e que o art. 53 do Anexo VIII do RCTE-GO estabelece que o substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o ICMS e efetuar o seu pagamento, nos períodos e prazos previstos na legislação, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em separado.

É o parecer.

Goiânia, 1º de março de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária
 
Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente