Parecer GEOT nº 28 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Consulta sobre o TARE nº 001-004/2015-GSF - LOGPRODUZIR.
Nestes autos, ....................., estabelecida na ....................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................, e no CCE/GO sob o nº ...................., solicita esclarecimentos acerca das disposições contidas no TARE nº 001-004/2015-GSF, celebrado para fruição dos benefícios do incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR.
A consulente aponta os seguintes questionamentos:
1) A Instrução Normativa nº 1.219/15-GSF estabelece os prazos e formas de pagamento do ICMS devido por estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR, exigindo a antecipação da primeira parcela do ICMS normal no percentual de 11,10% sobre o saldo devedor da apuração do mês anterior, antes da dedução do crédito outorgado. Essa antecipação será deduzida apenas como crédito na apuração do mês atual? Ou, caso o valor final a pagar seja o mínimo definido pelo TARE, a empresa pode abater o valor pago pela antecipação da primeira parcela deduzindo diretamente no valor mínimo?
2) O TARE nº 001-004/2015-GSF define, em sua cláusula segunda, o valor mínimo de pagamento do ICMS no montante de R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais). Na prática, para aplicação do percentual de 73%, o “débito” de ICMS deverá ser superior a R$120.000,00, totalizando o valor mínimo de arrecadação mensal de ICMS, após a dedução do crédito outorgado do LOGPRODUZIR, ou, caso o “ICMS final” seja inferior a R$120.000,00, poderá a empresa usufruir do benefício utilizando um percentual inferior a 73% (setenta e três por cento)?
3) “Quando houver no mês de apuração prestação de serviço de transporte” que não se enquadrar no LOGPRODUZIR, como por exemplo, o agenciamento, armazenamento e transporte efetuados de maneira isolada, conforme tratado no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5.835/03, a empresa deverá segregar estas atividades, efetuando o recolhimento em separado, em outro documento de arrecadação, com código 108, sem aproveitamento do crédito outorgado?
4) Débitos como ICMS diferencial de alíquotas devidos pela compra de mercadoria para uso e consumo de outra unidade da federação devem ser recolhidos em guias distintas do montante das operações do LOGPRODUZIR, sem direito ao crédito outorgado, ou também poderá ser aproveitado o crédito outorgado sobre estes débitos?
5) Caso a empresa não atinja o valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS, definido pelo termo de acordo no montante de R$32.400,00, a mesma perde o direito ao crédito outorgado no mês?
6) A contribuição no percentual de 5%, destinada ao programa Bolsa Universitária e FUNPRODUZIR, deve ser calculada somente sobre o total do crédito outorgado aproveitado no mês?
7) O crédito presumido de 20% na prestação de serviço de transporte, definido pelo Convênio ICMS 106/96, poderá ser aplicado nas operações incentivadas com o LOGPRODUZIR, ou existe alguma restrição?
8) A Instrução Normativa nº 598/03-GSF estabelece o pagamento antecipado do ICMS em alguns itens específicos nas operações interestaduais antes da saída do Estado. Caso a empresa não atinja o total de ICMS de R$120.000,00 na apuração mensal para aplicação do percentual do crédito outorgado de 73%, e tenha que recolher o valor mínimo de R$32.400,00 definido pelo termo de acordo, a empresa poderá subtrair do valor mínimo as guias pagas antecipadamente, ou deverá apenas apropriar-se como crédito da antecipação, recolhendo de toda forma o valor mínimo?
9) O cálculo para o resultado do valor do crédito outorgado inicia-se do débito inicial (total débito – crédito), deduzindo o valor mínimo (definido pelo TARE) de R$32.400,00, apurando o saldo restante (total do débito – valor mínimo), onde se aplica 73%, resultando no valor do crédito outorgado?
10) Apurado saldo restante (total do débito – valor mínimo) aplica-se 27% para o recolhimento do ICMS normal?
11) Conforme cláusula quinta do TARE nº 004/2015-GSF, é devido o recolhimento da antecipação de 5% para SED, sendo 2% para o Programa Bolsa Universitária e 3% para o FUNPRODUZIR?
12) Na cláusula segunda do TARE da consulente fica estipulado o valor mínimo de arrecadação mensal de ICMS para efeito de fruição do benefício do crédito outorgado do LOGPRODUZIR. Este valor mínimo a ser pago estaria englobando tanto as operações beneficiadas com o LOGPRODUZIR quanto as operações não beneficiadas, nos meses em que a empresa não tenha operação que resulte em valor a pagar superior a este mínimo? Ou seja, seria o total mínimo a recolher no mês em todas as operações?
13) A empresa recebe as mercadorias em quantidades maiores, realiza a separação e paletização em seu galpão/armazém, porém as indústrias mandam com NF-e de venda, destinada ao seu cliente final. Quais documentos fiscais são necessários para comprovação de obtenção do benefício fiscal contido no TARE em comento?
14) Citar um exemplo prático no cálculo do valor do saldo devedor, estabelecido no § 3º, incisos I, II, III e IV, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF.
A presente consulta deve ser analisada à luz dos dispositivos constantes do Decreto nº 5.835/03, das Instruções Normativas nºs 598/03-GSF e 1.219/15-GSF, e do TARE nº 001-004/2015-GSF.
O incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, foi instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003.
Consiste o incentivo em concessão de crédito outorgado do ICMS, no valor equivalente aos percentuais definidos no art. 4º do Decreto nº 5.835/03, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária (operadora de logística) no período.
Relativamente ao pagamento do ICMS normal devido por estabelecimento beneficiário do subprograma LOGPRODUZIR, a Instrução Normativa nº 1.219/15-GSF determinou o pagamento do imposto em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único da citada instrução, referente aos períodos de apuração de maio de 2015 a abril de 2016.
A sistemática estabelecida na IN nº 1.219/15-GSF consiste no pagamento do ICMS em duas parcelas, de maneira que o valor da primeira parcela, paga nos moldes previstos no art. 3º da citada instrução, constituirá crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte no Registro E111 da EFD, como “Outros Créditos”, código de ajuste de apuração do ICMS GO020137, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR.
Assim, a título de exemplo, caso o contribuinte possua um saldo devedor no mês anterior de R$100,00, ele deverá pagar a 1ª parcela do ICMS no valor de R$11,10. Considerando que os débitos do contribuinte no período foram de R$100,00, ele apresentará um saldo devedor de R$88,90 (R$100,00 – R$11,10). Observe que o valor da primeira parcela do ICMS foi deduzido como crédito antes da apuração do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao LOGPRODUZIR. A segunda parcela será obtida mediante a aplicação do percentual de 27% sobre o saldo devedor apurado de R$88,90, o que resulta no montante de R$24,00 (R$88,90 – 73% * R$88,90 = R$24,00).
Lembrando que o valor da segunda parcela do ICMS não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido no regime especial da beneficiária do Programa LOGPRODUZIR (art. 5º, do Decreto nº 5.835/2003 c/c cláusula segunda, do TARE nº 001-004/2015-GSF).
Sobre o valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária do LOGPRODUZIR, o art. 5º, caput, do Decreto nº 5.835/2003, estabelece:
Art. 5º O incentivo do LOGPRODUZIR somente pode ser concedido mediante termo de acordo de regime especial - TARE - celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária e do prazo de fruição. (g.n.)
O dispositivo acima transcrito cuida dos casos de instalação, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos, caso da consulente. Nessas situações, não havendo média mensal do valor do ICMS efetivamente pago, não se pode pretender a aplicação do percentual equivalente ao crédito outorgado do ICMS tão somente sobre o montante que exceder o valor mínimo de recolhimento mensal do ICMS, justamente por não consistir este valor em média de recolhimento efetivo.
Nos casos de instalação de empresa operadora de logística de distribuição de produtos, diferentemente das hipóteses de expansão, definidas no art. 7º do Decreto nº 5.835/03, apura-se o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte, na forma da cláusula segunda, § 3º, do TARE nº 004/2015-GSF, e aplica-se o percentual relativo ao crédito outorgado do LOGPRODUZIR, limitado a 73% (setenta e três por cento) ou 80% (oitenta por cento), desde que o referido saldo devedor resulte em um valor de ICMS a ser pago superior ao valor mínimo fixado no TARE da consulente.
No mês em que se apurar um saldo devedor de ICMS de R$100.000,00, por exemplo, a consulente deverá apropriar o crédito outorgado do LOGPRODUZIR no valor equivalente à aplicação do percentual de 67,6% sobre o saldo devedor, resultando, assim, no recolhimento do valor mensal mínimo de ICMS estabelecido no TARE de R$32.400,00.
O LOGPRODUZIR deve ser usufruído por empresa operadora de logística, assim conceituada no art. 2º do Decreto nº 5.835/03, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e a expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.
§ 1º Considera-se empresa operadora de logística a que opere neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.
§ 2º Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:
I - agenciamento e armazenamento de cargas;
II - transporte. (g.n.)
Tal condição de fruição do benefício encontra-se explicitada, também, no art. 4º do referido Decreto. Vejamos:
Art. 4º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
[...]
II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro; (g.n.)
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que a utilização do incentivo do LOGPRODUZIR, no percentual estipulado no termo de acordo da autora da consulta (73%), está condicionada ao exercício conjunto das atividades de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiros, o que nos permite concluir, assertivamente, que estas atividades, quando exercidas de maneira isolada, não estão contempladas com o benefício do crédito outorgado do LOGPRODUZIR de que trata o art. 4º, do Decreto nº 5.835/03.
Sobre os débitos que compõem a apuração do saldo devedor do ICMS para fins de obtenção do crédito outorgado do LOGPRODUZIR, o inciso III, do § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF traz, claramente, em sua redação que trata-se do “valor do imposto devido correspondente às prestações de serviços de transporte interestadual”, o que não poderia ser diferente, já que o incentivo do LOGPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
Na apuração do saldo devedor citado acima, o montante do imposto devido é calculado por meio da multiplicação da alíquota própria (12%) pelo total das prestações de serviço de transporte interestadual (inciso III, § 3º, cláusula segunda, TARE nº 004/2015-GSF).
Quanto ao recolhimento do valor mínimo mensal de ICMS, fixado no TARE da consulente, trata-se de condição excludente para fruição do crédito outorgado do LOGPRODUZIR.
Assim, se o saldo devedor do ICMS, apurado em conformidade com o § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF, for inferior ou igual a R$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), não se aplica o crédito outorgado do LOGPRODUZIR.
A cláusula quinta do TARE da consulente estabelece, expressamente, que a contribuição para o Programa Bolsa Universitária e para o FUNPRODUZIR deve ser no montante equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, sendo 2% para o Programa Bolsa Universitária e 3% para o FUNPRODUZIR.
Sobre o questionamento apontado pela consulente acerca da possibilidade de utilização concomitante do crédito presumido e do crédito outorgado do LOGPRODUZIR, nota-se que a dúvida suscitada advém, provavelmente, da vedação à utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, contida no § 6º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, bem como na cláusula sexta, inciso I, do TARE nº 004/2015-GSF. O dispositivo regulamentar citado estabelece que, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, deverá o contribuinte optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
Conforme preceitua o art. 63 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
É concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente apropriaria. Na prática, tais créditos representam uma sistemática especial de tributação, não se tratando de utilização de benefício fiscal.
Já o incentivo do LOGPRODUZIR consiste na concessão do benefício fiscal do crédito outorgado do ICMS, conforme leitura do art. 3º, do Decreto nº 5.835/03.
Assim sendo, inexiste incompatibilidade entre a opção pelo crédito presumido, nos termos dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e a utilização do crédito outorgado, concedido pelo incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR.
No tocante à antecipação do pagamento do ICMS prevista na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, conforme disposto em seu art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “a”, item 1, a exigência do pagamento antecipado na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos enumerados nos incisos do art. 1º não se aplica à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento, caso da consulente.
Sobre a forma de cálculo do crédito outorgado do LOGPRODUZIR, cumpre observar, de início, que se faz necessária a diferenciação e a correta utilização das expressões débito, crédito e saldo devedor do imposto. Deve-se apurar o saldo devedor do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte interestadual, conforme orientação contida no § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF, e sobre o mesmo aplicar diretamente o percentual relativo ao crédito outorgado do LOGPRODUZIR (limitado a 73% ou 80%), desde que o referido saldo devedor resulte em um valor de ICMS a ser pago superior ao valor mínimo estabelecido no TARE da consulente.
Não há que se falar em excluir do saldo devedor o valor estabelecido como mínimo para pagamento do ICMS no mês de utilização do benefício, tendo em vista que esse procedimento, de aplicação do percentual referente ao crédito outorgado do LOGPRODUZIR somente sobre o montante que exceder o valor da média mensal de recolhimento do ICMS, é utilizado nos casos em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás (art. 7º, Decreto nº 5.835/03).
Diante das considerações traçadas, e com base no que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:
1) O valor da primeira parcela do ICMS constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte no Registro E111 da EFD, como “Outros Créditos”, código de ajuste de apuração do ICMS GO020137, antes da apuração do valor do saldo sobre o qual deve incidir o crédito outorgado relativo ao programa LOGPRODUZIR, consoante o disposto no art. 4º, inciso I, da IN nº 1.219/15-GSF. Não pode a consulente, portanto, abater o valor pago pela antecipação da primeira parcela do valor final a pagar (segunda parcela), caso este último corresponda ao valor mínimo definido pelo TARE;
2) Nos casos de instalação de empresa operadora de logística de distribuição de produtos, diferentemente das hipóteses de expansão, definidas no art. 7º do Decreto nº 5.835/03, apura-se o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte, na forma da cláusula segunda, § 3º, do TARE nº 004/2015-GSF, e aplica-se diretamente o percentual relativo ao crédito outorgado do LOGPRODUZIR, limitado a 73% (setenta e três por cento) ou 80% (oitenta por cento), desde que o referido saldo devedor resulte em um valor de ICMS a ser pago superior ao valor mínimo de arrecadação mensal do ICMS, fixado no TARE da consulente. Observa-se que a consulente poderá usufruir do benefício utilizando percentual inferior a 73%, caso apure um saldo devedor inferior a R$120.000,00;
3) Conforme inteligência dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 5.835/03, a utilização do incentivo do LOGPRODUZIR, no percentual estipulado no Termo de Acordo de Regime Especial da consulente (73%), está condicionada ao exercício conjunto das atividades de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiros, o que nos permite concluir, assertivamente, que, estas atividades, quando exercidas de maneira isolada, não estão contempladas com o benefício do crédito outorgado do LOGPRODUZIR;
4) Os débitos que compõem a apuração do saldo devedor do ICMS para fins de obtenção do crédito outorgado do LOGPRODUZIR são os decorrentes das prestações interestaduais de serviço de transporte, conforme dispõe o inciso III, do § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF;
5) Se o saldo devedor do ICMS, decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período, apurado em conformidade com o § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF, resultar em um valor de ICMS a pagar inferior ou igual ao valor mínimo de arrecadação mensal do ICMS fixado pelo TARE da consulente, não se aplica o crédito outorgado do LOGPRODUZIR;
6) A cláusula quinta do TARE da consulente estabelece, expressamente, que a contribuição para o Programa Bolsa Universitária e para o FUNPRODUZIR deve ser no montante equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, sendo 2% para o Programa Bolsa Universitária e 3% para o FUNPRODUZIR;
7) Inexiste incompatibilidade entre a opção pelo crédito presumido, nos termos dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), e a utilização do crédito outorgado, concedido pelo incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – LOGPRODUZIR;
8) A exigência do pagamento antecipado na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos enumerados nos incisos do art. 1º, da IN nº 598/03-GSF não se aplica à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento, caso da consulente;
9)Deve-se apurar o saldo devedor do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte interestadual, conforme orientação contida no § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF, e sobre o mesmo aplicar diretamente o percentual relativo ao crédito outorgado do LOGPRODUZIR (limitado a 73% ou 80%), desde que o referido saldo devedor resulte em um valor de ICMS a ser pago superior ao valor mínimo de arrecadação mensal do ICMS estabelecido no TARE da consulente;
10)Respondida no item anterior;
11) Sim;
12) O valor mínimo de ICMS a recolher mensalmente, fixado na cláusula segunda do TARE nº 004/2015-GSF, corresponde somente às prestações interestaduais de serviço de transporte praticadas pela consulente, objeto do incentivo do LOGPRODUZIR;
13) O incentivo do LOGPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas por empresa operadora de logística. Assim sendo, os documentos fiscais que comprovam a realização das referidas prestações, sujeitas ao incentivo, são os Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CT-e emitidos pela consulente;
14) Utilizando os valores abaixo como exemplo, temos os seguintes resultados, referentes aos incisos do § 3º, da cláusula segunda, do TARE nº 004/2015-GSF:
Ø Valor das prestações interestaduais de serviço de transporte no período: R$500.000,00
Ø Valor total das operações e prestações no período: R$800.000,00
Ø Valor total dos créditos no período: R$31.500,00
I – R$500.000,00/R$800.000,00 = 62,5%
II – 62,5% x R$31.500,00 = R$19.687,50
III – R$500.000,00 x 12% = R$60.000,00
IV – R$60.000,00 – R$19.687,50 = R$40.312,50
Nessa situação, o valor do saldo devedor, para efeito de cálculo do crédito outorgado do LOGPRODUZIR, é de R$40.312,50, o que daria à consulente o direito de apropriar o crédito outorgado no percentual de 19,63% do referido saldo devedor, em função do recolhimento do ICMS no valor mínimo de R$32.400,00.
É o parecer.
Goiânia, 25 de janeiro de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais