Parecer GEOT nº 278 DE 01/07/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2016
Armazenamento de algodão.
.................... formula a presente consulta acerca da apuração e pagamento do imposto devido pelas operações de saída de algodão em pluma armazenado em seu estabelecimento, proveniente de depositante localizado em outro Estado.
Informa que se dedica à atividade econômica principal de comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03), e que adquire algodão em pluma de produtor rural e cooperativa de produtores para fins de revenda para a indústria têxtil.
A autora da consulta relata que está habilitada, também, para prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa, estando cadastrada com a atividade econômica secundária de Armazéns Gerais – emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).
Noticia que o Despacho nº 1.242/2015, de 03/09/2015, concedeu para a consulente inscrição cadastral em caráter precário, nos termos do art. 20, da IN nº 946/2009-GSF, para efeito de incorporação da empresa ESA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., CNPJ nº 03.794.694/0019-01 e inscrição estadual nº 10.434.964-6, e que, finalizada a referida incorporação, com a consequente obtenção da inscrição definitiva, passará a exercer concomitantemente as atividades de comércio atacadista de algodão e armazéns gerais – emissão de warrant.
A consulente prossegue informando que adota o regime normal de apuração do ICMS, por meio da apuração periódica, nos termos do art. 67 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Esclarece que receberá algodão em pluma para armazenagem procedente de outros Estados da Federação, passando a ser responsável pelo recolhimento do imposto quando da saída do produto armazenado.
Diante das informações prestadas, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) A atividade de armazenagem agrícola de algodão em pluma, realizada nos termos da Lei Federal nº 9.973, de 29 de maio de 2000, CNAE 5211-7/01, Armazéns Gerais – Emissão de Warrant, submete-se à apuração periódica do imposto, conforme previsto no art. 67 do RCTE?
2) A consulente poderá efetuar a apropriação do crédito e o consequente débito do ICMS pelo regime de apuração mensal, previsto no art. 67 do RCTE, quando da entrada e saída de algodão em pluma para armazenagem procedente de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação?
Preliminarmente, cumpre informar que a consulente está cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás na CNAE (principal) 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão, e na CNAE (secundária) 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrant.
Verifica-se, também, que está enquadrada no regime normal de tributação do ICMS, devendo o imposto ser apurado mensalmente (art. 67, RCTE c/c art. 1º, Instrução Normativa nº 155/94-GSF), e recolhido até o 10º (décimo) dia, contado a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º, inciso I, alínea “a”, IN nº 155/94-GSF).
Sobre a matéria, convém informar que as atividades de armazenagem de produtos agropecuários de terceiros estão submetidas à legislação federal (Lei nº 9.973/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.855/2001), a qual prevê para o seu exercício autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento, mediante certificação.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da referida Lei nº 9.973/2000:
Art. 1o As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
[...]
Art. 8o A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
[...]
Ainda sobre o tema, a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, estabelece:
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
[...]
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
[...]
Como se observa, a legislação federal não veda a realização cumulativa da atividade de comercialização de produtos agropecuários com a de armazém geral, quando se tratar de produtos da mesma espécie.
Sobre a realização de atividades diferentes pelo mesmo contribuinte, no mesmo estabelecimento, a legislação tributária estadual não estabelece vedação expressa.
O que está comtemplado pela legislação tributária, nos artigos 99, § 2º, do RCTE e 13, da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, é a possibilidade de exigência, por parte da Secretaria da Fazenda, de inscrições estaduais distintas para a realização de atividades diferentes, pelo mesmo contribuinte, no mesmo estabelecimento.
Vejamos as redações dos dispositivos citados:
Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.
[...]
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
[...]
Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 07 de abril de 2009:
Art. 13. A Superintendência de Administração Tributária - SAT -, poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.
[...]
Neste caso, tendo sido efetivado, pela administração tributária, o cadastramento da consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás com uma única inscrição estadual, para o exercício conjunto, no mesmo estabelecimento, das atividades de comércio atacadista de algodão e armazéns gerais, tem-se que a apuração do imposto também será conjunta.
Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, mencionados anteriormente, a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, como também à apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 67 do RCTE, c/c os artigos 1º e 2º, inciso I, alínea “a”, da IN nº 155/94-GSF.
Assim, a apuração do imposto na forma acima mencionada alcança todas as operações da consulente, ou seja, tanto aquelas decorrentes da comercialização do algodão como da armazenagem do produto de terceiros.
Vale ressaltar que as obrigações específicas aplicáveis às operações com armazéns gerais estão disciplinadas no Capítulo I, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Diante das considerações traçadas, e com base na legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:
1) A atividade de armazenagem agrícola de algodão em pluma realizada pela consulente submete-se à apuração periódica mensal do imposto, consoante o disposto no art. 67 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), c/c art. 1º, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o 10º (décimo) dia, contado do 1º (primeiro) dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 2º, inciso I, alínea “a”, IN nº 155/94-GSF), assim como ocorre com as operações de comercialização de algodão praticadas pela consulente;
2) Ao receber algodão em pluma para armazenagem, proveniente de depositante localizado em outro Estado, a consulente poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal, lançando a débito o ICMS devido quando da saída do produto armazenado, na condição de responsável pelo pagamento do imposto, conforme preceitua o art. 46, inciso II, da Lei nº 11.651/91 (CTE), de forma que, ao final do mês, o imposto deverá ser apurado pelo regime normal de apuração, nos termos do art. 67 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 01 de julho de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15-GTRE