Parecer GEOT nº 278 DE 25/05/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mai 2011
Transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de um empresa.
................................, com estabelecimento matriz situado em .............., inscrito no CNPJ sob o nº ..............................., e 10 (dez) estabelecimentos situados no Estado de Goiás, relacionados às fls. ... e ..., tendo em vista o disposto no art. 56-A do RICMS/97 e no art. 2º da Instrução Normativa GSF nº 715/2005, pergunta se o saldo credor do ICMS existente em um de seus estabelecimentos localizados em Goiás pode ser transferido para mais de um estabelecimento com saldo devedor?
O assunto deve ser analisado à vista da legislação citada pela consulente, a seguir transcrita:
- Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE:
Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei nº 11.651/91, art. 56, § 3º):
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:
I - devedor do estabelecimento destinatário;
II - credor do estabelecimento remetente.
Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda.
- Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17/03/05:
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
[...]
Art. 9º [...]
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado.
Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de nota fiscal própria, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:
I - no quadro EMITENTE:
a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão:TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;
III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;
b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;
c) o número do despacho que autorizou a transferência;
d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;
e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;
IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.
§1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma deste artigo deve ser escriturada:
I - sem indicação de quaisquer valores, mediante o registro de seu número e série, seguidos da expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS, na coluna OBSERVAÇÕES do livro:
a) Registro de Saídas do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) Registro de Entradas do destinatário, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, ou, conforme a natureza do crédito a ser transferido, na linha OBSERVAÇÕES, com a expressão TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS seguida do dispositivo legal e do número do despacho autorizativo, quando for o caso.
Em conformidade com o disposto no artigo 56-A do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e artigo 2º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, a transferência de saldo credor de ICMS entre estabelecimentos de uma mesma empresa somente é possível para viabilizar a compensação com o saldo devedor existente em um ou mais estabelecimentos da empresa.
Posto isto, conclui-se que não há nenhuma restrição para que o saldo credor de ICMS existente em um dos estabelecimentos da empresa possa ser repassado em transferência para mais de um estabelecimento da empresa que apresente saldo devedor, desde que seja observado o limite estabelecido no § 2º do art. 56-A e a transferência seja efetivada em conformidade com os procedimentos fixados no art. 10 da Instrução Normativa nº 715/05-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 25 de maio de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária