Parecer ECONOMIA/GEOT nº 27 DE 05/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 fev 2024

Consulta sobre incidência do adicional de alíquota do ICMS na operação de venda fora do estabelecimento com bijuterias.

I - RELATÓRIO

A empresa (...), por seu procurador, expõe para ao final consultar o seguinte:

Essa empresa atua no varejo, especificamente no segmento de vendas de bijuterias, cujo NCM é o 7117. Essa mercadoria consta no anexo XIV do RCTE GO; portanto está sujeita ao recolhimento do adicional de 2% nas operações internas. Atualmente, grande parte das nossas vendas são decorrentes de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento.

Temos ciência de que, de acordo com o Art. 20, §6°, a alíquota do ICMS deve ser acrescida de 2 pontos percentuais, passando a ser de 19%, inclusive nas remessas para venda fora do estabelecimento.

Quanto a isso está claro para nós. A dúvida é se realmente existe a obrigatoriedade de recolhimento do DARE do adicional de 2% também na remessa para venda fora do estabelecimento, visto que a IN 784 de 2006, em seu Art. 1°, só cita que o recolhimento é devido nas operações internas, ou seja, traz apenas um termo genérico; sendo que após realizar a venda já temos a obrigação de recolher novamente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A alíquota aplicável na comercialização da mercadoria “bijouteria” é de 17% (dezessete por cento) acrescida de 2% (dois por cento), que resulta em uma alíquota final de 19% (dezenove por cento), conforme art. 20, inciso I, § 6º e Anexo XIV (NCM 7117) do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevemos a seguir para clareza da orientação:

"Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 6º A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e os serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

(...)

ANEXO XIV

(Art. 20, § 6º)

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS

(...)

7117 Bijuterias"

A seu turno, a Instrução Normativa nº 784/06-GSF, que normatiza o adicional de alíquotas de 2% (dois por cento), estabelece o já disciplinado no RCTE, ou seja, que se deve aplicar no cálculo do ICMS a alíquota integral, assim entendida a alíquota nominal de 17% acrescida do adicional de alíquotas do ICMS (parágrafo único do art. 2º).

Além disso, o art. 3º da IN 784/06-GSF prescreve que a base de cálculo deve ser calculada “por dentro”, fórmula adotada na quantificação da base de cálculo do ICMS em geral, isto é, com a inclusão do percentual de 19% (dezenove por cento), no caso de bijouteria.

Acrescenta também que sobre essa base de cálculo, calculada "por dentro" considerando a alíquota de 19%, deve-se calcular o valor correspondente ao adicional de alíquota do ICMS (ou seja, 2%), o qual deve ser pago em DARE separado, com a especificação do código de arrecadação 414-6 e o código de receita 045.

No frigir dos ovos, resultam dois cálculos de adicional de alíquotas: o primeiro, atinente à aplicação da alíquota de 19% (dezenove por cento) sobre o valor da base de cálculo (valor da operação) e, o segundo, de 2% (dois por cento) a ser pago com código de arrecadação e código de receita próprios, em separado da apuração normal do ICMS destacado na nota fiscal.

Entretanto, iimportante enfatizar que essa metodologia não implica em prejuízo ao contribuinte, uma vez que o valor pago em separado, correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento), o qual constitui crédito a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento (que é o mês seguinte ao da apuração do ICMS destacado na nota fiscal à aliquota de 19%), devendo ser registrado no campo “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme determina o art. 6º, inciso II, da referida instrução normativa.

A seguir, os dispositivos citados da Instrução Normativa nº 784/06-GSF. Vejam-se:

"Art. 2º A apuração e o pagamento do valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS independe da sistemática de apuração do ICMS normal e do devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Na determinação do montante do imposto devido deve ser utilizada a alíquota integral, assim entendida a alíquota já acrescida do adicional.

Art. 3º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS é calculado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS relativa à operação ou à prestação sujeitas à alíquota do ICMS acrescida do adicional.

(...)

Art. 5º O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação - DARE - distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% - LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

I - “045” - Adicional ICMS 2% - Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;

(...)

Art. 6º O valor pago correspondente ao adicional na alíquota do ICMS, relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação, constitui crédito do ICMS a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento, devendo ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menção do número do documento de arrecadação, no campo:

I - “Observações”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás ou enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que podem utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

II - “Outros Créditos”, nas demais hipóteses".

Feitos esses esclarecimentos iniciais sobre a incidência do adicional de alíquotas do ICMS para bijouterias em geral, passemos a analisar a situação de venda fora do estabelecimento, a que se refere a consulente.

Para as vendas a serem realizadas fora do estabelecimento, tanto nesta quanto em outra unidade federativa, a consulente deverá emitir inicialmente nota fiscal eletrônica com destaque do ICMS à alíquota de 19% (dezenove por cento), pois as mercadorias a serem vendidas se tratam de bijouterias (alíquota nominal de 17% acrescida de 2% de adicional de alíquotas do ICMS), como já abordado, e devendo ser registrada a débito no campo DÉBITO DO IMPOSTO em OUTROS DÉBITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 28, § 2º, do ANEXO XII do RCTE.

Ao final do período de apuração, a consulente NÃO deverá pagar o ICMS diferencial de alíquotas de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo dessa primeira nota fiscal, visto que a mesma terá seus efeitos cancelados, mediante o registro a crédito, conforme descrito na alínea “a” do inciso V do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE, o que torna despiciendo esse pagamento.

No que tange às vendas efetuadas em outra unidade federativa, a consulente, ao adentrar no Estado de destino (onde serão realizadas as vendas), deverá pagar o ICMS sobre o valor agregado das mercadorias a vender, que converterá para o erário do estado de destino. Entretanto, registrará, no retorno ao seu estabelecimento, o valor que foi pago para a outra unidade da federação sobre o valor agregado das mercadorias a vender, no quadro CRÉDITOS DO IMPOSTO no campo OUTROS CRÉDITOS. O valor a ser creditado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual, conforme previsto no § 3º do art. 28 c/c a alínea “b” do inciso V do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE.

Ao final do período de apuração, a consulente deverá, ainda, se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, ou seja, os 19% (dezenove por cento) debitados no documento fiscal, que será objeto de creditamento no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, tudo de acordo com a alínea “a” do inciso V do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE.

Ato contínuo, no retorno ao estabelecimento, as notas fiscais de venda fora do estabelecimento, tanto nesta quanto em outra unidade da Federação, que foram emitidas pela consulente, serão registradas a débito normalmente, conforme inciso IV do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE.

Assim, resultará para a consulente, na venda fora de seu estabelecimento neste estado, a tributação a 19% (dezenove por cento) correspondente às efetivas vendas realizadas, devendo em relação a essas vendas a consulente pagar os 2% (dois por cento) do adicional de alíquotas do ICMS, a ser lançado a crédito no mês seguinte ao da apuração, e, no tocante às vendas realizadas em outra unidade Federativa, deverá lançar apenas o débito de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo, uma vez que todo o ICMS debitado de outra forma será objeto de crédito, inclusive o ICMS pago a outra unidade federativa, nos limites regulamentares.

Eis os dispositivos do Anexo XII do RCTE retromencionados:

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

(...)

Seção II - Da Operação Realizada por Contribuinte deste Estado

"Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).

(...)

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subsé­ries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso an­terior no li­vro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FIS­CAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OU­TRAS;

(...)

IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emiti­das por oca­sião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;

V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do im­posto destacado na nota fiscal de remessa;

b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º".

III - CONCLUSÃO

Posto isso, nos termos do art. 28 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE c/c a Instrução Normativa nº 784/06-GSF, concluímos orientando a consulente que:

a) O valor do im­posto destacado na nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, correspondente ao percentual de 19% (dezenove por cento) debitado no documento fiscal, será objeto de creditamento no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, conforme disciplinado na alínea “a” do inciso V do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE;

b) No que concerne às vendas efetuadas em outra unidade federativa, ao adentrar no Estado de destino a Consulente deverá providenciar o recolhimento do ICMS sobre o valor agregado das mercadorias a vender, carreado ao erário do estado de destino. Entretanto, registrará, no retorno ao seu estabelecimento, o valor que foi pago para a outra unidade da federação sobre o valor agregado das mercadorias a vender, no quadro CRÉDITOS DO IMPOSTO no campo OUTROS CRÉDITOS. O valor a ser creditado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual, conforme previsto no § 3º do art. 28 c/c a alínea “b” do inciso V do § 4º do art. 28 do Anexo XII do RCTE;

c) Em última análise, infere-se que a Consulente submeter-se-á à seguinte tributação: nas vendas fora de seu estabelecimento efetuadas neste Estado com bijuterias, incide a alíquota de 19% (dezenove por cento) correspondente às efetivas vendas realizadas, devendo, em relação a essas vendas, recolher o percentual de 2% (dois por cento) a título de adicional de alíquotas do ICMS, o qual constituirá crédito a ser apropriado no período de apuração correspondente ao mês do efetivo pagamento (que é o mês seguinte ao da apuração do ICMS destacado na nota fiscal à aliquota de 19%), devendo ser registrado no campo “outros créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS. No que pertine às vendas realizadas em outra unidade Federativa, deverá registrar o débito correspondete à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo das vendas realizadas.

É o parecer.

GOIANIA, 05 de fevereiro de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual