Parecer GEOT nº 27 DE 26/03/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2021

ICMS. Redução da base de calculo e crédito outorgado. Saída interna e interestadual de EPI. Arts. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), indaga sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, nas operações de saída de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Informa que comercializa Equipamentos de Proteção Individual -EPI em Goiás e no Distrito Federal; que se encontra em fase de expansão de sua atividade e pretende estabelecer um Centro de Distribuição neste Estado, de onde seriam remetidos, para todo o País, os produtos por ela comercializados.

Relata que, no Distrito Federal, utiliza o benefício fiscal dado pela Lei nº 5.005/2012 e que, por isso, as vendas são menos onerosas que as realizadas nesta unidade federada, tanto nas operações interestaduais como nas internas, inclusive considerando a carga do DIFAL, nos casos em que seus adquirentes são consumidores finais.

Esclarece que tomou conhecimento dos seguintes benefícios fiscais para o comerciante atacadista, previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

- redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação, sobre o valor da operação, do equivalente ao percentual de 11% para o comerciante atacadista, na saída interna de mercadoria destinada à comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º; e

- crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

Afirma que as operações por ela realizadas contemplam mercadorias referentes a equipamentos de proteção de trabalhadores alocados na linha de produção de indústrias, na lida direta da produção rural ou, ainda, em hospitais, de uso obrigatório conforme definido na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978.

Aduz que não poderia haver produção, industrialização, obras de construção civil, atividades em hospitais e clínicas de saúde e funcionamento da companhia de saneamento básico sem a aquisição de Equipamento de Proteção Individual - EPI e que a atividade da Consulente se encaixaria perfeitamente nos benefícios acima mencionados.

Acrescenta que esta Secretaria, por meio do Parecer nº 1480/2012-GEOT, posicionou-se no sentido de que estão abrangidos pelos benefícios em comento as operações com mercadorias aplicadas como insumo nos processos de industrialização ou produção, ainda que de forma auxiliar, assim entendido aquela “utilizada diretamente nos referidos processos que, embora não se integrando no produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste”.

Por derradeiro, considerando que os Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios por ela comercializados não integram o produto final, mas são imprescindíveis à linha de produção e/ou industrialização, sendo condição ao desempenho lícito dessas atividades, requer seja aplicado ao presente caso a mesma fundamentação exarada no Parecer nº 1480/2012-GEOT e formula os seguintes questionamentos:

1) O benefício do art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO contempla operações que destinem Equipamento de Proteção Individual de uso obrigatório por estabelecimentos industriais e de produção adquirentes?

2) No que tange às operações interestaduais, estariam albergados no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO os Equipamentos de Proteção Individual comercializados pela Consulente e que sejam de uso obrigatório de estabelecimentos industriais e de produção adquirentes?

3) Quais obrigações formais deve a Consulente obedecer para facilitar a identificação, pela fiscalização tributária, da correta aplicação dos benefícios em questão?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os benefícios a que alude a autora da consulta estão assim prescritos no Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(…)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(…)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.11.17)

(…)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):

(…)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;” (g.n.)

Como se vê os benefícios em causa estão condicionados, à exceção do § 2º do art. 8º, a que a mercadoria seja destinada à comercialização, produção ou industrialização.

Em todas as situações devem ser observados as vedações e os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, que disciplina a concessão da redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista (Ato do Secretário a que se referem os dispositivos acima).

Infere-se, do questionamento, que não há dúvida quanto à destinação da mercadoria para comercialização, residindo aquela na destinação para produção ou industrialização.

O Parecer nº 1480/2012–GEOT, invocado como precedente pela autora da consulta, registra o seguinte entendimento acerca da aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO nas operações, realizadas por atacadista, de venda de partes e peças para contribuintes industriais, a serem usadas nas máquinas da empresa:

“Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que entre as exigências para fruição dos referidos benefícios fiscais, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste.

Portanto, a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo de estabelecimento comercial, industrial ou produtor não está amparada pelos benefícios tratados nos arts. 8º, VIII e 11, III, do Anexo IX do RCTE.

Dessa forma, conclui-se que a empresa consulente não pode utilizar destes benefícios nas vendas de partes e peças para o estabelecimento industrial para serem utilizadas nas máquinas industriais do estabelecimento.”

Após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em que o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição do PIS/Pasep e da CONFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a observar esse entendimento, considerando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para a referida finalidade.

Em que pese essa mudança, não houve, na legislação tributária estadual qualquer alteração que inovasse o conceito de insumos para efeito de aplicação dos benefícios fiscais voltados para a produção agropecuária ou industrialização.

Sempre foi restritiva a interpretação desta Gerência a respeito da aplicabilidade dos benefícios em comento, no que tange aos insumos considerados como destinados à produção ou industrialização.

Quanto à industrialização, os insumos compreendem a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem. O entendimento pacificado é consonante com a Instrução Normativa Normativa nº 990/10-GSF, de 9 de abril de 2010, que dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil. Veja-se:

“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;

III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.

(...)

§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.”

A definição dos produtos alcançados pelos benefícios deve estar em harmonia com a definição para fins de aproveitamento de crédito. Os Equipamentos de Proteção Indiviual – EPI não se integram ao produto industrializado ou produzido nem são consumidos de forma direta e integral no processo industrial (em contato físico com o produto fabricado) ou de produção agropecuária. Apesar da essencialidade e imposição legal de seu uso, referidos equipamentos, para efeito de aplicação dos benefícios ora analisados, não têm natureza de insumo industrial ou agropecuário. Não são matéria-prima, tampouco intermediários na industrialização/produção, mas caracterizam-se como de uso e consumo.

Observe o trecho abaixo do voto do Relator, registrado no ACÓRDÃO DA III CJUL N.º 00243/18, do Conselho Administrativo Tributário-CAT:

“Cumpre-nos esclarecer que os materiais que são desgastados em decorrência de uso e que não estejam em contato direto com o produto em fabricação na chamada “linha de produção” (corrente, eletrodos, válvulas, partes e peças, chapa, faca do secador, peça de tanque, correias, telas, etc.) são considerados materiais de uso e consumo. Isto se dá porque essas peças não possuem função específica voltada para o processo industrial, ou seja, tem função como componentes de uma máquina ou equipamento que é utilizado no processo de transformação da matéria-prima (participação indireta). Assim, embora relacionado com o processo industrial, o desgaste dos materiais e das peças ocorrem pelo processo natural do uso a que se destinam, conforme explanado no § 2º da IN n° 990/10-GSF e Pareceres Normativo nº 721/2010 - GEPT, 117/2004-GOT. “

Na indústria, consideram-se os insumos: matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, outros insumos necessários à transformação da matéria-prima em produto final, que estão em contato direto com o produto fabricado.

Na atividade agropecuária, são insumos os produtos necessários à produção vegetal e animal, como: adubos, vacinas, ração, entre outros, utilizados na obtenção dos produtos agropecuários.

Assim, os insumos que estariam abrigados nas disposições dos arts. 8º, VIII e 11, III, acima, são a matéria-prima e o produto intermediário segundo o conceito estabelecido na IN n° 990/10-GSF. Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI são considerados material de uso e consumo e, porquanto, parcialmente alcançados pelos benefícios, como segue:

Art. 8º, VIII

1) Não se aplica a redução da base de cálculo:

- Na saída interna de EPI para estabelecimento de produtor agropecuário;

- Na saída interna de EPI para indústria;

2) Aplica-se a redução da base de cálculo:

- Na saída interna de EPI para comercialização;

- Na saída interna de EPI para os destinatários consumidores finais autorizados nos incisos I a IV do § 2º.

Art. 11, III

1) Não se aplica o crédito outorgado:

- Na saída interestadual de EPI para estabelecimento de produtor agropecuário;

- Na saída interestadual de EPI para indústria;

2) Aplica-se o crédito outorgado:

- Na saída interestadual de EPI para comercialização;

Cumpre lembrar que a utilização dos benefícios fiscais em comento está condicionada a que o beneficiário contribua para o Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos do art. 1º, § 3º, I, “b” e “c” do Anexo IX do RCTE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

1) O benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO não contempla operações que destinem Equipamento de Proteção Individual – EPI, de uso obrigatório por estabelecimentos industriais e de produção adquirentes, nas seguintes situações:

- Na saída interna de EPI para estabelecimento de produtor agropecuário;

- Na saída interna de EPI para indústria.

Aplica-se o benefício nas saídas internas para comercialização e para os destinatários consumidores finais autorizados nos incisos I a IV do § 2º.

2) Quanto às operações interestaduais, os referidos equipamentos estão contemplatos no art. 11, III do Anexo IX do RCTE-GO tão somente nas saídas para comercialização.

Em todas as situações deve ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF e no art. 1º, § 3º, I, “b” e “c” do Anexo IX do RCTE-GO.

3) Não há obrigações formais específicas definidas na legislação para facilitar a identificação, pela fiscalização tributária, da correta aplicação dos benefícios referidos. A consulente deve observar a correta emissão dos documentos fiscais e o correto preenchimento dos campos da Escrituração Fiscal Digital -EFD, conforme o Guia Prático, Tabelas e códigos correspondentes.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 26 dias do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/03/2021, às 15:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/04/2021, às 16:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.