Parecer GEOT nº 27 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Benefício fiscal.

..................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que celebrou Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a fim de ser substituta tributária pelas operações posteriores.

Relata que por ter a condição de comércio atacadista utiliza o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, ensejando uma carga tributária final de 10%.

No entanto, cita que as indústrias, suas fornecedoras, estão calculando e recolhendo o ICMS-ST, utilizando a alíquota prevista no art. 20, do RCTE, ou seja, a alíquota interna, que no caso é 17%.

Diante do exposto, indaga se a alíquota a ser aplicada nas saídas a outros contribuintes, estabelecidos dentro do Estado de Goiás, é a da carga tributária de 10%, ao invés da alíquota nominal de 17%?

Primeiramente, verificamos que a Consulente possui atividade de comércio varejista e não tem TARE em vigência junto à SEFAZ/GO (extrato às fls. 17/18), que a autorize a realizar a substituição tributária quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo, portanto, receber as mesmas com o ICMS substituição tributária já destacado e recolhido.

Por sua vez, trazemos à baila a legislação tributária estadual que dispõe sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso VIII, assim como o art. 1º, § 3º, inciso I, alínea ‘b’, ambos do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcrita:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

(...)

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

No que tange ao texto do benefício fiscal acima, ele é taxativo quanto à redução da base de cálculo e não redução de alíquota, elementos diversos na regra matriz do ICMS, ou seja, a base de cálculo deve ser reduzida de tal maneira que aplicando-se a alíquota nominal de 17%, resulte numa carga tributária efetiva de 10%.

A título exemplificativo, citamos a situação hipotética abaixo:

* valor da operação: R$ 1.000,00

* valor da base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 588,23

* alíquota nominal do ICMS: 17%

* valor do ICMS: R$ 588,23 x 17% = R$ 100,00 (carga tributária de 10% em relação ao valor da operação).

Ressaltamos que a fruição do benefício fiscal acima está condicionada ao recolhimento de contribuição ao Fundo Protege Goiás, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea ‘b’, do Anexo IX, do RCTE.

Por fim, ratificamos que a Consulente não possui TARE em vigência junto à SEFAZ/GO, que a nomeie substituta tributária pelas operações posteriores, portanto, as notas fiscais das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem ter o destaque do ICMS-ST, quando da aquisição pela Consulente.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente