Parecer GEPT nº 267 DE 17/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica – Nf-e em substituição à nota fiscal modelo 1.
............................., com endereço na .........................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ..........................., expõe que recebeu a seguinte orientação de servidor da SEFAZ-GO, relativamente à emissão de nota fiscal eletrônica, quando efetuar venda fora do estabelecimento:
1 – a empresa deverá emitir uma nota fiscal eletrônica – NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento - CFOP 5.904;
2 – por ocasião da efetiva venda, deverá ser emitida nota fiscal modelo 1;
3 – no retorno das mercadorias não vendidas, a empresa deverá emitir uma NF-e para acobertar a entrada das mesmas no estabelecimento.
Diante do exposto, pergunta se os procedimentos estão corretos? Pergunta, ainda, se está obrigado a emitir NF-e na remessa de vasilhames, CFOP – 5.920?
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 foram celebrados protocolos, dos quais o Estado de Goiás é signatário, definindo datas de obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para o contribuinte do ICMS.
O Protocolo ICMS 10/07, além de estabelecer a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para determinados contribuintes, estabeleceu, também, as situações em que sua utilização é dispensada.
No âmbito estadual foi instituído o Decreto nº 6.848/08, regulamentando a matéria, nos seguintes termos:
Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
[...]
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
[...]
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
Tendo em vista o disposto no inc. II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 6.848/08, acima transcrito, conclui-se que a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte usuário de nota fiscal eletrônica na venda de mercadoria fora de seu estabelecimento está correta, ou seja, nesta situação o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica – NF-e na remessa para venda fora do estabelecimento – CFOP 5.904, bem como no retorno das mercadorias não vendidas, para acobertar a entrada das mesmas no estabelecimento, CFOP – 1.904. Por ocasião da efetiva venda fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal modelo 1.
Nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 6.848/08, a remessa de vasilhames, CFOP – 5.920, deverá ser acobertada pela nota fiscal eletrônica – NF-e.
É o parecer.
Goiânia, 17 de março de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador