Parecer GEOT nº 265 DE 23/06/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2016

Consulta sobre os procedimentos a serem adotados na remessa de mercadoria em quantidade inferior à descrita na nota fiscal de venda.

.............................. solicita esclarecimentos acerca da regularização das situações em que se constata diferença na quantidade de mercadorias constante do documento fiscal de saída em relação à quantidade efetivamente recebida pelo destinatário.

A consulente informa que tem por objeto social a produção de sementes certificadas e que realiza operações internas e interestaduais de venda.

Relata que, eventualmente, após a entrega (e recebimento) da mercadoria, o cliente (destinatário) constata que a quantidade de mercadorias efetivamente remetida é fisicamente inferior à quantidade indicada no documento fiscal. Tal constatação nem sempre ocorre no mesmo período de apuração do ICMS.

Prossegue mencionando o art. 167-H do RCTE (Decreto nº 4.852/97), o qual prevê a possibilidade de cancelamento da NF-e autorizada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, o que não se aplica à situação apresentada pela autora da consulta, citando, ainda, o art. 146 do RCTE, que veda a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Pondera acerca da ausência de dispositivo legal que possibilite a emissão de Nota Fiscal de Devolução Simbólica para a situação descrita, lembrando a vedação constante do art. 146 acima citado.

Por fim, apresenta as seguintes indagações:

1) Nas ocasiões em que seus clientes constatarem, após o recebimento das mercadorias (no mesmo período de apuração ou não), quantidade a menor de mercadorias em relação à quantidade indicada na Nota Fiscal de Saída, interna ou interestadual, o cliente poderá emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica para que seja efetuado o ajuste fiscal da operação?

2) Caso não seja possível a emissão de Nota Fiscal de Devolução Simbólica, que procedimento deverá ser adotado para fins de ajuste fiscal?

A consulente requer, ainda, que sejam estendidos às suas filiais no Estado de Goiás, inscritas no CCE sob os nºs 10.331.131-9, 10.319.553-0 e 10.319.554-8, os efeitos da solução da presente consulta.

Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.

Sobre a matéria, cuidam os artigos 141 e 146 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir reproduzidos:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

[...]

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

[...]

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

[...]

Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei nº 11.651/91, art. 65).

Observa-se que a legislação tributária estadual prevê a emissão de nota fiscal complementar nos casos em que a quantidade descrita na nota fiscal de remessa for menor do que a efetivamente saída do estabelecimento remetente (art. 141, § 1º, RCTE). Entretanto, para a situação inversa (caso apresentado pela consulente), em que a quantidade de mercadoria recebida é menor do que a constante no documento fiscal, não existe previsão na legislação tributária.

A regra do art. 146 do RCTE, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação, justifica a impossibilidade de emissão de documentos fiscais para regularização da diferença verificada no caso em comento, haja vista não ter havido, de fato, saída de mercadoria.

Diante da ausência de dispositivos legais que disciplinem a matéria, destinatário e remetente (consulente) deverão adotar os seguintes procedimentos:

· Destinatário:

1) No momento do recebimento da mercadoria, deverá documentar a diferença de peso/volume verificada, lavrando termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, na sequência, comunicar a ocorrência ao estabelecimento remetente;

2) O documento fiscal deverá ser escriturado no Registro C100 – Entradas da EFD, pelo valor real, e o crédito do ICMS deverá ser apropriado na proporção da mercadoria efetivamente recebida, nos termos estabelecidos no art. 46, § 2º, do RCTE. As anotações referentes à regularização deverão ser indicadas no Registro C195;

3) Deverá fornecer ao remetente declaração de que não apropriou o crédito referente às mercadorias não remetidas fisicamente, relacionando todos os dados do documento fiscal, observando as disposições do art. 489, parágrafo único.

· Remetente:

1) Ao receber o comunicado do recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita no documento fiscal por parte do destinatário, deverá registrar o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2) O documento fiscal deverá ser escriturado no Registro C100 – Saídas da EFD pelo valor nele consignado (incorreto), mencionando no Registro C195 a ocorrência do erro na emissão da nota fiscal de saída (quantidade de mercadoria inferior à descrita no documento fiscal);

3) Relativamente ao ICMS destacado a maior e recolhido, o contribuinte remetente poderá pleitear a restituição desse valor, formalizando processo administrativo, atendendo ao disposto nos artigos 486 a 492 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);

4) O processo de restituição deverá ser instruído com a declaração emitida pelo destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, bem como com cópias dos Registros de Entrada e Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal escriturado pelo destinatário, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Compete esclarecer que, para o destinatário, as anotações no RUDFTO, documentando a diferença de peso/volume encontrada, bem como no Registro C195 da EFD, esclarecendo a regularização efetuada, em razão da escrituração da nota fiscal pelo valor real da operação, têm o condão de promover o ajuste de estoque necessário, na medida em que esses procedimentos elucidam a situação.

Quanto ao remetente, a declaração de não aproveitamento do crédito referente às mercadorias não remetidas fisicamente, emitida pelo destinatário, bem como os Registros de Entrada e Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal escriturado pelo destinatário, pelo valor correto da operação, constituem elementos suficientes para comprovar a remessa física das mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, o que, por sua vez, atesta a regularidade do estoque.

Diante das considerações traçadas, e com base na legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:

1) Não é permitido ao destinatário emitir “Nota Fiscal de Devolução Simbólica” para regularizar a Nota Fiscal do remetente;

2) Destinatário e remetente deverão adotar os seguintes procedimentos na regularização da diferença apontada pela consulente:

2.1) Destinatário:

Ø No momento do recebimento da mercadoria, deverá documentar a diferença de peso/volume verificada, lavrando termo de ocorrência circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, na sequência, comunicar a ocorrência ao estabelecimento remetente;

Ø O documento fiscal deverá ser escriturado no Registro C100 – Entradas da EFD, pelo valor real, e o crédito do ICMS deverá ser apropriado na proporção da mercadoria efetivamente recebida, nos termos estabelecidos no art. 46, § 2º, do RCTE. As anotações referentes à regularização deverão ser indicadas no Registro C195;

Ø Deverá fornecer ao remetente declaração de que não apropriou o crédito referente às mercadorias não remetidas fisicamente, relacionando todos os dados do documento fiscal, observando as disposições do art. 489, parágrafo único.

2.2) Remetente:

Ø Ao receber o comunicado do recebimento de mercadoria em quantidade inferior à descrita no documento fiscal por parte do destinatário, deverá registrar o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

Ø O documento fiscal deverá ser escriturado no Registro C100 – Saídas da EFD pelo valor nele consignado (incorreto), mencionando no Registro C195 a ocorrência do erro na emissão da nota fiscal de saída (quantidade de mercadoria inferior à descrita no documento fiscal);

Ø Relativamente ao ICMS destacado a maior e recolhido, o contribuinte remetente poderá pleitear a restituição desse valor, formalizando processo administrativo, atendendo ao disposto nos artigos 486 a 492 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);

Ø O processo de restituição deverá ser instruído com a declaração emitida pelo destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, bem como com cópias dos Registros de Entrada e Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal escriturado pelo destinatário, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

No tocante ao requerimento da consulente para que os efeitos da solução da presente consulta sejam estendidos às suas filiais no Estado de Goiás, desnecessária a solicitação, tendo em vista o disposto no art. 51, § 2º, inciso I, da Lei nº 16.469/2009.

É o parecer.

Goiânia, 23 de junho de 2016.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria nº 04/15-GTRE