Parecer UNATRI/SEFAZ nº 262 DE 29/04/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 2014

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Diferença de Alíquota. Aquisição de Ônibus Novos. Prestador de Serviço de Transporte. Sistemática de Tributação. CONCLUSÃO: Informações técnicas pertinentes.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, contadora acima qualificada, formula consulta tributária relacionada com a sistemática de tributação aplicável às operações de aquisição de ônibus novos por empresa prestadora de serviço de transporte municipal e interestadual de passageiros.

A consulente, objetivando dirimir suas dúvidas quanto a questão colocada à apreciação da Secretaria da Fazenda, indaga, verbis:

1–Ao adquirir ônibus novos, a empresa adquirente deverá pagar o ICMS Antecipado ou Diferença de Alíquota quando o produto for fora do Estado?

2–Qual a base legal da Tributação em caso positivo ou não?

3–Há redução da Base de Cálculo deste produto, ou será um cálculo normal da diferença de alíquota sobre o valor total do produto?

Examinados os questionamentos do contribuinte, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária estadual vigente.

A consulta sub examine aborda operações relativas à aquisição de ônibus novos por empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, destinados ao ativo fixo do adquirente.

Trata-se, portanto, de hipótese de exigência da Diferença de Alíquota do ICMS em decorrência de operação interestadual de aquisição de mercadoria para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, consoante disposto no inciso IX do § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, verbis:

Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

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IX - entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

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Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto no art. 23-A, são:

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§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (grifamos)

A sistemática tributária aplicável às operações com veículos automotores novos, exceto caminhões, estes a partir de 1º de julho de 2007, está disciplinada no art. 1.140, inciso III, alínea “n” do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:

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III – outros produtos:

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n) veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007;

No presente caso ocorre a cobrança antecipada referente à complementação da carga tributária efetiva, equivalente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, de acordo com o inciso I do art. 1.147 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:

Art. 1.147. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:

I – os produtos indicados nos arts. 1.140 e seu § 1º, e 1.144, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;

A cobrança antecipada acima mencionada, não deve ser confundida com a exigência do Diferencial de Alíquota por Antecipação Parcial, disciplinada nos arts. 766 a 771 do Decreto nº 13.500, de 2008.

O art. 766, §§ 1º, 2º, inciso I e 3º, inciso I do mencionado decreto define o alcance da exigência fiscal, indicando em que casos a mesma deve ser ou não aplicada, verbis:

Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.

§ 1º O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 767, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à diferença de alíquota, inclusive do frete, ainda que pago pelo remetente, em relação às mercadorias ou bens adquiridos:

I – pelos estabelecimentos comerciais, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integrar o ativo fixo;

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§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou de retenção na fonte pelo fornecedor; (grifamos)

Como se pode ver, a exigência do Diferencial de Alíquota no caso sub examine não ocorre em razão da Antecipação Parcial prevista nos arts. 766 a 771 do Decreto nº 13.500, de 2008, mas em função do regime de substituição tributária por antecipação do ICMS, disposto na alínea “n” do inciso III do art. 1.140; e do inciso I do art. 1.147 do mesmo Decreto; bem como do comando insculpido no inciso IX do § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989.

No que concerne à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, o disciplinamento está previsto no art. 44, inciso XX do Decreto nº 13.500, de 2008, a seguir transcrito, verbis:

Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:

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XX – às operações internas e às de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIV e XV deste Regulamento e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM – SH, a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art.69, inciso V deste Regulamento; (grifamos)

Há de se observar com maior acuidade o disposto no inciso XX do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 2008, para efeito de exigência da Diferença de Alíquota devida na operação, já que a utilização do benefício de redução de base de cálculo concedido deve obedecer as seguintes condições:

a) aplica-se às operações internas ou de importação do exterior;

b) aplica-se a veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIV e XV do Regulamento do ICMS;

c) a redução somente se aplica nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador.

Obedecidos os critérios acima, a carga tributária efetiva interna será de 12% (doze por cento), ainda que a alíquota interna seja de 17% (dezessete por cento).

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 29 de abril de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI