Parecer GEOT nº 26 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 abr 2019
Consulta sobre isenção do Difal – Simples Nacional.
I - RELATÓRIO
(...) optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre isenção do Difal, na aquisição de matéria-prima para indústria.
Acrescenta que a empresa adquire a mercadoria Resina, NCM 3907.91.00, de fora do Estado de Goiás, para fabricar seus produtos para revenda no mercado interno e fora dele, conforme o Decreto nº 9.104/17.
Alega que “a resina é um produto usado na fabricação de peças sob encomenda conforme a pedido do cliente, peças essas que são únicas” e que não são encontradas prontas no mercado para compra.
Por fim, indaga, se essa operação de aquisição da matéria-prima descrita é isenta do Difal – Simples Nacional, conforme o Decreto citado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, vejamos como a matéria está disposta no Decreto nº 9.104/17:
“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
(...)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).
(...)
Art. 8º O inciso CXXIV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, realizadas por empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII)”.
A Instrução Normativa nº 990/10 esclarece a interpretação para o termo “produto intermediário”, no artigo 3º, da forma a seguir:
“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo”.
Desta forma, verificamos que a operação descrita pela Consulente, que é optante pelo Simples Nacional, não é de aquisição de matéria-prima, mas de produto intermediário, conforme definido acima, e encontra-se inserida na determinação legal do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 9.104/17, ficando, portanto, sujeita ao diferencial de alíquota exigido.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, e tratando do caso concreto aqui descrito, pode-se concluir que a operação de aquisição interestadual de produto intermediário, para a fabricação de nova espécie de mercadoria, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, está sujeito ao pagamento do Difal – Simples Nacional, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 9.104/17.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 09 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/05/2019, às 16:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 13/06/2019, às 14:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.