Parecer GTRE/CS nº 26 DE 16/03/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2015
Consulta sobre arbitramento da base de cálculo do ICMS, disposto no art. 25 da Lei nº 11.651/91 – CTE.
......................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ..................................., , comerciante atacadista de equipamentos de informática, solicita esclarecimentos acerca do arbitramento da base de cálculo do ICMS, estabelecido no art. 25 da Lei nº 11.651/91 – CTE.
Formula a consulente os seguintes questionamentos:
O que é entendido como período fiscalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 11.651/91? Na hipótese de uma fiscalização abranger todo um ano calendário, o termo “período fiscalizado”, de acordo com o § 2º do art. 25 da Lei nº 11.651/91, levará em conta todo o ano fiscalizado? Fica a critério da autoridade fiscal aplicar a regra prevista no § 2º do art. 25 do CTE?
Sobre o assunto objeto da presente consulta, dispõe a legislação tributária estadual nos seguintes termos:
Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:
[...]
§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.
Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
[...]
§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias:
[...]
A expressão “período fiscalizado”, constante do § 2º do art. 25 acima reproduzido, refere-se ao intervalo de tempo considerado pelo agente do fisco quando da realização do levantamento fiscal, o qual deve seguir o disposto nos artigos 455 a 457 do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (art. 148 do CTE), observando que esse período pode coincidir ou não com o ano civil, e sua determinação está vinculada ao roteiro de auditoria escolhido pela autoridade fiscal.
Insta observar que os roteiros de auditoria e procedimentos fiscais a serem utilizados na fiscalização do ICMS foram aprovados pela Instrução de Serviço nº 15/2009-SAT, de 05 de outubro de 2009, e estão disponíveis para consulta na página da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sefaz.go.gov.br/, acessando “SERVIÇOS” – “Manual de Auditoria”.
Sobre o arbitramento, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE) disciplina o assunto, em seus artigos 458 a 460.
Consoante as ponderações traçadas, é assente que:
A expressão “período fiscalizado”, constante do § 2º do art. 25 da Lei nº 11.651/91, refere-se ao intervalo de tempo considerado pelo agente do fisco quando da realização do levantamento fiscal; Nos casos em que a fiscalização abranger todo um ano civil, o termo “período fiscalizado”, constante do § 2º do art. 25 do CTE, levará em conta todo o ano civil analisado pela autoridade fiscal; O arbitramento da base de cálculo do ICMS deve ser efetuado pela autoridade fiscal especialmente na ocorrência das circunstâncias elencadas nos incisos do art. 458 do RCTE, sendo que a proporcionalidade estabelecida no art. 25, § 2º do CTE (art. 455, parágrafos 1º e 2º do RCTE), como forma de obtenção da base de cálculo do imposto, não constitui faculdade do auditor fiscal, e sim determinação legal.
É o parecer.
Goiânia, 16 de março de 2015.
RENATA LACERDA NOLETO Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais