Parecer GEOT/ECONOMIA nº 257 DE 17/11/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2023
ICMS. Obrigações acessórias. Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário contribuinte localizado em outra UF. Emissão de nota fiscal. Arts. 160, § 1º; 167-J, § 13 e 167-L, § 2º do RCTE-GO; Ato Normativo GSF Nº 138/1990. RCTE-GO.
I – RELATÓRIO
(...), com atividade principal “61.10-8-01 - Serviços de telefonia fixa comutada – STFC”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário localizado em outra unidade federada, em virtude de estar o contribuinte (destinatário) com o CNPJ e a inscrição estadual baixados.
Relata que vendeu mercadorias para cliente situado no Estado do Maranhão, contudo, no momento da entrega da mercadoria, verificou-se que o destinatário encerrou suas atividades (CNPJ e Inscrição Estadual com status de “baixado”).
Indaga a respeito:
1) Qual procedimento deve adotar para emitir a Nota Fiscal de entrada de mercadoria não entregue, tendo em vista não ser possível emitir a nota fiscal de entrada no ambiente da Secretaria de Economia - Nota Fiscal Eletrônica para o contribuinte com o CNPJ/Inscrição Estadual baixados?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente, matriz sediada no estado de São Paulo, não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. Entretanto, possui diversas filiais nesta unidade federada, inscritas no CCE-GO como prestador de serviço de comunicação, com atividades de telefonia móvel celular e comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação e de equipamentos e suprimentos de informática, dentre outras.
Infere-se que os esclarecimentos solicitados sejam alusivos às operações de venda de equipamentos realizadas pelos estabelecimentos goianos.
De acordo com a regra de validação 5E17-40, de aplicação obrigatória, constante da Nota Técnica 2019.001 - Criação e Atualização de Regras de Validação, Versão 1.53 – Fevereiro de 2023, o Sistema Nota Fiscal Eletrônica bloqueia a emissão da NF-e cujo destinatário esteja em situação irregular perante o Fisco, transmitindo a msg 302 - Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário, o que denota a impossibilidade de emissão do documento fiscal na hipótese de estar o destinatário com o CNPJ e a inscrição estadual baixados.
Todavia, a autora da consulta relata que o destinatário encerrou suas atividades após realizada a operação de venda, situação constatada no momento da entrega da mercadoria, que, por tal motivo, não pôde ser efetuada.
Sobre o retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue ao destinatário contribuinte deve-se analisar as seguintes disposições do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
(…)
Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
(…)
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(…)
§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
(…)
Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:
(…)
IV - do imposto destacado na saída de mercadoria não entregue ao destinatário e reintroduzida no estabelecimento, observado o disposto na legislação tributária;
(…)
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
(…)
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida, também, pelo contribuinte no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que contem as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.
(…)
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
(…)
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;
(…)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona);
(…)
§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
(...)
Art. 167-L. O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput);
(…)
§ 2º O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso.”
Consoante os arts. 167-J, § 13 e 167-L, § 2º do RCTE-GO, o retorno ao estabelecimento da Consulente localizado neste Estado da mercadoria não entregue ao destinatário poderá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à venda (que deve ser guardado pelo emitente pelo prazo decadencial), com o motivo do não recebimento consignado no verso, observado o disposto no art. 15 do Ato Normativo GSF nº 138/1990, que estabelece:
“Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mercadorias:
I - no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução poderá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:
a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;
b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;
c) pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;
d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando se tratar de mercadoria devolvida por contribuinte de outra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obrigatório pelo mesmo;
e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias devolvidas, quando fora dos dias úteis ou do horário normal de expediente das AGENFA;”
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento goiano, o contribuinte, com base no art. 160, § 1º do RCTE-GO, emitirá NF-e, com destaque do imposto, utilizando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota adotadas no documento fiscal que acobertou a operação anterior de venda (arts. 9º, parágrafo único e 20, § 4º do RCTE-GO), natureza da operação “Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”, CFOP 1.202/2.202 conforme tenha sido a venda interna ou interestadual. No campo “Informações Complementares do quadro “Dados Adicionais” devem ser indicados o número, a série, a data da emissão e o valor da operação do documento original de venda, cuja chave de acesso deverá ser referenciada no campo “refNFe” da NF-e de entrada.
Nesse caso, o estabelecimento goiano emitente da NF-e de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas. Nos campos destinados à identificação do remetente e do destinatário, portanto, deverão constar os dados do próprio emitente (como a mercadoria não foi entregue, o destinatário não emitirá nota fiscal de devolução e tampouco figurará como remetente na NF-e de entrada).
O imposto operações próprias destacado na NF-e de entrada da mercadoria em retorno constitui crédito ao estabelecimento goiano emitente, nos termos do art. 47, IV do RCTE-GO.
Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, se o remetente localizado neste Estado houver recolhido o ICMS ST na operação interestadual para a unidade federada de destino, a esta deve solicitar a restituição.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Consoante os arts. 167-J, § 13 e 167-L, § 2º do RCTE-GO, o retorno ao estabelecimento da Consulente localizado neste Estado da mercadoria não entregue ao destinatário poderá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à venda (que deve ser guardado pelo emitente pelo prazo decadencial), com o motivo do não recebimento consignado no verso, observado o disposto no art. 15 do Ato Normativo GSF nº 138/1990.
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento goiano, o contribuinte, com base no art. 160, § 1º do RCTE-GO, emitirá NF-e, com destaque do imposto, utilizando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota adotadas no documento fiscal que acobertou a operação anterior de venda (arts. 9º, parágrafo único e 20, § 4º do RCTE-GO), natureza da operação “Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”, CFOP 1.202/2.202 conforme tenha sido a venda interna ou interestadual. No campo “Informações Complementares do quadro “Dados Adicionais” devem ser indicados o número, a série, a data da emissão e o valor da operação do documento original de venda, cuja chave de acesso deverá ser referenciada no campo “refNFe” da NF-e de entrada.
Nesse caso, o estabelecimento goiano emitente da NF-e de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas. Nos campos destinados à identificação do remetente e do destinatário, portanto, deverão constar os dados do próprio emitente (como a mercadoria não foi entregue, o destinatário não emitirá nota fiscal de devolução e tampouco figurará como remetente na NF-e de entrada).
O imposto operações próprias destacado na NF-e de entrada da mercadoria em retorno constitui crédito ao estabelecimento goiano emitente, nos termos do art. 47, IV do RCTE-GO.
Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, se o remetente localizado neste Estado houver recolhido o ICMS ST na operação interestadual para a unidade federada de destino, a esta deve solicitar a restituição.
É o parecer.
GOIANIA, 17 de novembro de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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